TJES - 5003151-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003151-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL PINHEIRO AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por DANIEL PINHEIRO, no qual pretende, de plano, a concessão da tutela antecipada recursal, com vistas ao reexame da decisão objurgada que, em sede de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO C6 S.A, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência vindicada na origem.
Em suas razões (ID 12477596), defende que não houve comprovação da mora de forma válida, considerando que a notificação não foi entregue na sua residência. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Acerca da controvérsia que cerca a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, verifica-se que a questão foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, entendimento ao qual me curvo.
Nesse sentido, foi submetida a julgamento a seguinte questão: definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Assim, vejamos a tese fixada em 09/08/2023: Tema 1.132 STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Dessa forma, o STJ, no Tema 1.132, estabeleceu o posicionamento de que se considera comprovada a mora tão somente com a remessa da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o seu recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros.
Nessa perspectiva, à luz do princípio da boa-fé contratual, compete ao devedor manter seu endereço atualizado nos cadastros cabíveis, de modo que sua desídia, de não informar adequadamente seu endereço ou eventual mudança do domicílio previsto no contrato, não pode ensejar prejuízo ao credor fiduciário.
Se o contratante não informar adequadamente o endereço, sua notificação acerca da constituição em mora ficará impossibilitada, sendo vedado que o devedor se beneficie de circunstância criada por ele mesmo, notadamente quando inviabiliza a comunicação entre as partes, em nítida violação à boa-fé objetiva.
A esse propósito, seguem os julgados: [...] 2.
Para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão, a efetiva entrega da notificação pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração, como nos casos de mudança de domicílio sem atualização cadastral perante o credor e de indicação errônea do endereço no ato da contratação. [...] 4.
Se a parte descumpre sua obrigação de indicar o endereço correto no ato da contratação ou de mantê-lo atualizado durante a vigência do negócio jurídico, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa negligência [...] (TJGO; Agravo de Instrumento n.º 5518494-70.2022.8.09.0000; Relator: Des.
Carlos Roberto Fávaro; Primeira Câmara Cível; J 07/12/2022; DJEGO 14/12/2022). [...] Notificação extrajudicial assinada por terceiro.
Correspondência encaminhada para o endereço previsto no contrato.
Obrigação do devedor manter seu endereço atualizado junto aos cadastros do credor fiduciário.
Princípios da lealdade negocial e da boa-fé [...](TJPR; AgInstr 0046775-86.2022.8.16.0000; Relator: Des.
Luiz Mateus de Lima; Quinta Câmara Cível; J 12/12/2022; DJPR 13/12/2022).
Outrossim, a informação de que o agravante não teria sido encontrado por motivo de “ausente” não tem o condão de alterar o sentido decisório que estou a externar: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA .
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Notificação regularmente realizada.
Enviada no endereço do devedor consignado no contrato .
O resultado do aviso de recebimento como "ausente" é capaz de comprovar a mora.
Tema 1132 do STJ.
Regularidade da busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10343713320238260562 Santos, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 27/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) [...] Acolhido o pedido de atribuição de efeitos regulares à notificação de inadimplência, cujo aviso retornou com a indicação “ausente” após três tentativas de entrega.
Isso porque a mora foi suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia” (REsp 1951662/RS e 1951888/RS – Tema n . 1132/STJ), impondo-se, por isso, a cassação da sentença terminativa e a expedição da ordem de busca e apreensão do veículo, conforme o permissivo expresso no artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0019319-27 .2023.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) No caso concreto, a notificação extrajudicial, que consta inclusive em “print” acostado pelo próprio recorrente (ID 12477596), foi remetida para o endereço informado no contrato (ID 61526987), o que atrai a aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ, no sentido de ser este ato reputado como válido para comprovação da mora do devedor.
Por conseguinte, nos termos do Tema 1.132 do STJ, considerando que: (i) a inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário e (ii) há a comprovação da mora pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo devedor na avença, compreendo restarem preenchidos os requisitos para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, previstos no Decreto-Lei n.º 911/1969.
Ante o exposto, INDEFIRO, em cognição sumária, o pedido liminar de concessão da tutela antecipada recursal.
OFICIE-SE o juízo “a quo” para que tome ciência deste “decisum”.
INTIME-SE o agravado para, assim querendo, apresentar contrarrazões.
INTIME-SE o agravante para ciência deste “decisum”.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 06 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 06/03/2025 às 17:13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
21/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 09:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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