TJES - 5007241-16.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007241-16.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LEITE REQUERIDO: LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829, THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 63870090 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007241-16.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LEITE REQUERIDO: LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829, THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 39333867.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito pleiteia a parte embargante sanar suposta omissão na sentença vergastada por este Juízo mediante embargos declaratórios, no que tange à ausência de apreciação de argumentos arguidos pela parte em sede de contestação.
Pois bem, no tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a referida sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Nesse sentido, considerando a fundamentação supra, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de origem ao ID 39333867, tal como foi lançada. 2.No que tange ao pedido formulado pela parte autora consistente no recebimento de multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré na sentença prolatada, verifico que a parte ré não foi intimada pessoalmente acerca da sentença, razão pela qual entendo pela impossibilidade de aplicação da multa nos termos em que requeridos, explico. É de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410), todavia, não houve intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação que lhe foi atribuída.
Para além disso, entendo que a via eleita adequada para a cobrança da multa, nos termos em que requeridos pela parte autora, é por meio de cumprimento de sentença. 3.Lado outro, intime-se a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença proferida ao ID 39333867. 4.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 20:17
Processo Inspecionado
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07/03/2024 20:17
Julgado procedente o pedido de ROGERIO LEITE - CPF: *78.***.*92-27 (REQUERENTE).
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20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 08:21
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2022 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/01/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/01/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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