TJES - 5004599-36.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004599-36.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RONDINEY JOVENCIO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de RONDINEY JOVENCIO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a parte ré solicitou junto à autora o cartão de crédito sob nº 8534180040515213; b) que a parte ré utilizou o cartão de crédito, contudo, a partir do dia de 10/01/2016, deixou de realizar o pagamento das faturas mensais; c) que pugna pelo deferimento do pedido.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID's 14206190/14206609.
Guia de custas quitadas.
Despacho inicial ao ID 24529107.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 37269584, alegando: a) que a demanda encontra-se prescrita; b) que os descontos informados nas faturas apresentadas pela autora referentes ao plano “TOP ODONTO”, são ilegítimos, haja vista que não contratou o referido serviço, tendo a parte autora realizado os descontos de forma arbitraria; c) que os juros cobrados são abusivos; d) que requer a desconstituição da mora em razão da abusividade das cobranças; e) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID's 37269585/37269589.
Réplica ao ID 38687209, rechaçando a teses contidas em sede de contestação.
Decisão saneadora ao ID 43818884, invertendo o ônus da prova para que a parte autora comprovasse a regular contratação do plano “TOP ODONTO”. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme item 4 da decisão ao ID 343818884, quedaram-se inertes.
Com efeito, anoto que um dos argumentos apresentados pela parte ré em sua peça de defesa circunda eventual ocorrência de prescrição, devendo esta ser analisada, via de regra, como prejudicial ao mérito.
Ocorre que, conforme devidamente fundamentado em sede de decisão saneadora (ID 43818884), a apreciação de eventual ocorrência da prescrição nos termos em que alegada, encontra-se diretamente condicionada à análise da legalidade da contratação do plano dentário “TOP ODONTO”, pelo que deixo para apreciá-la no corpo da presente sentença, após a constatação da (i) legalidade da contratação impugnada pela ré.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a eventual obrigação da parte ré ao pagamento de dívida decorrente de cartão de crédito contratado junto à parte autora, bem como a (i) legalidade da contratação do plano odontológico “TOP ODONTO”, cobrado pela parte autora nas faturas mensais do referido cartão de crédito da ré.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que a parte ré contratou junto à autora cartão de crédito sob nº 8534180040515213; b) que a parte ré utilizou o cartão de crédito, contudo, a partir do dia de 10/01/2016, deixou de realizar o pagamento das faturas mensais; c) que a parte autora lançou cobranças mensais nas faturas de cartão de crédito da parte ré referente a plano dentário denominado “TOP ODONTO”.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda visando o recebimento de dívida decorrente de cartão de crédito.
A parte autora sustenta, em síntese, que a parte ré realizou a contratação de cartão de crédito, contudo, apesar de utilizá-lo, não cumpriu com a obrigação de pagamento das faturas mensais, quedando-se inadimplente.
A parte ré,
por outro lado, sustenta que a presente demanda encontra-se prescrita, bem como que desconhece as cobranças referentes ao plano “TOP ODONTO”, efetuadas pela parte autora em suas faturas mensais de cartão de crédito.
Pois bem, observo que a contratação do cartão de crédito por parte da ré, bem como a sua inadimplência, constituem fato incontroverso nestes autos.
Ocorre que, alega a parte ré que o plano “TOP ODONTO” descontado, mensalmente, em suas faturas de cartão de crédito, corresponde a plano odontológico ofertado pela própria parte autora, todavia, em que pese os descontos realizados, não firmou qualquer contratação do referido serviço junto à autora, sendo tais descontos ilegítimos.
A parte autora, em sede de réplica, não negou que o plano dentário “TOP ODONTO” foi ofertado por esta, limitando-se a sustentar a legalidade dos descontos nas faturas de cartão de crédito da ré.
Nesse sentido, verifico que a parte autora não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, haja vista que, invertido o ônus probatório para que a parte autora demonstrasse a legalidade da contratação do plano “TOP ODONTO”, descontado da fatura de cartão de crédito da parte ré, quedou-se inerte.
Insta mencionar que, no presente caso, todos os meios de prova estavam disponíveis às partes, assumindo estas os riscos em não produzi-las.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrarem a legitimidade da contratação do plano odontológico “TOP ODONTO”, entendo pela ilegalidade das cobranças efetuadas pela parte autora nas faturas mensais do cartão de crédito da parte ré.
Nesse viés, passo a análise da prescrição arguida pela parte ré. É cediço que nas ações de cobrança, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC.
Assim, tratando-se de ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data de vencimento da fatura que consolidou a dívida, ou seja, a primeira fatura inadimplida.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA –DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR DEVIDO PELO RÉU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que entre a data da primeira fatura inadimplida e o ajuizamento da presente ação transcorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos, deve ser rechaçada a tese do Apelante quanto à ocorrência da prescrição. 2.
A ficha da cliente/cadastro do cartão e o histórico de faturas são documentos idôneos e suficientes para embasar a ação de cobrança, atendendo aos requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010.
O fato de terem sido as faturas apresentadas em réplica não acarreta em eventual nulidade processual, especialmente em se considerando que a exordial estava acompanhada de outros documentos aptos a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes, que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, e que foi oportunizado ao Apelante se manifestar acerca das mesmas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Grifos meus Ocorre que, no caso em comento, não obstante o inadimplemento da parte ré tenha se iniciado no dia 10/01/2016, o cartão de crédito continuou sendo utilizado pela parte, de modo que neste caso, entendo que o termo inicial de contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da fatura que continha a última cobrança referente ao uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor, de eventual compra ou serviço efetuado por este.
Isto porque, tenho que na hipótese de se considerar o termo inicial da contagem do prazo prescricional como o da data da emissão da última fatura, ainda que esta não contenha compras ou serviços que de fato foram efetuados pelo consumidor, este estaria vinculado a uma dívida ad aeternum, tendo em vista a possibilidade da contratada de continuar emitindo faturas mensais em nome do consumidor, pelo que entendo que vincular-se a tal entendimento seria o mesmo de admitir a imprescritibilidade da dívida.
Nesse sentido, em análise detida dos autos, percebo que a fatura que consolidou a dívida no presente caso, data 10/04/2016 (ID 21252524, fls. 4), visto que nesta fatura foi cobrada a última parcela referente a compra legítima realizada pela parte ré, notadamente “Concord Eletromoveis – Linhares”, tendo em vista a constatação supra da ilegalidade das cobranças mensais referentes ao plano “TOP ODONTO”.
Desse modo, considerando que a fatura que consolidou a dívida data o dia de 10/04/2016 e a presente demanda foi ajuizada pela parte autora no dia de 12/05/2022, entendo que a pretensão de cobrança da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante do exposto na fundamentação supra, declaro prescrita a pretensão da parte autora no que concerne a cobrança da dívida oriunda do cartão de crédito sob nº 8534180040515213. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança da parte autora de dívida decorrente do cartão de crédito sob nº 8534180040515213, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita1.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Art. 98, § 3° do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
05/02/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:49
Expedição de intimação - diário.
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28/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
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27/05/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de RONDINEY JOVENCIO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2023 07:55
Processo Inspecionado
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28/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 10:40
Decisão proferida
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07/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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