TJES - 0003232-38.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0003232-38.2011.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA, THIEMERSON DE PAULA BAUTZ, MARIA DA PENHA DE PAULA BAUTZ, KARINA BAUTZ PROESCHOLDT, WESLEY LOOSE PROESCHOLDT, TIAGO DE PAULA BAUTZ, KEILA BAUTZ Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 24 de junho de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE PAULA BAUTZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO DE PAULA BAUTZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KEILA BAUTZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEY LOOSE PROESCHOLDT em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINA BAUTZ PROESCHOLDT em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THIEMERSON DE PAULA BAUTZ em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 21:16
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0003232-38.2011.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA, THIEMERSON DE PAULA BAUTZ, MARIA DA PENHA DE PAULA BAUTZ, KARINA BAUTZ PROESCHOLDT, WESLEY LOOSE PROESCHOLDT, TIAGO DE PAULA BAUTZ, KEILA BAUTZ Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 SENTENÇA Inicialmente, saliento que, com a migração do sistema e-Jud para o PJe, restará impossível o certificar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos físicos, sem que tal movimento seja replicado neste autos, de modo que, somente para a regularização do procedimento registro o presente ato com movimento de sentença.
Em prosseguimento, trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VIAÇÃO OLHOS DE ÁGUIA LTDA e outros, objetivando o recebimento de valores decorrentes dos contratos BB Giro Empresa Flex nº 076.110.070 e nº 076.109.852.
Na inicial (fls. 01/11), o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 70.266,09, embora tenha informado que os débitos totais seriam de R$ 81.375,83 e R$ 87.181,28, respectivamente para cada contrato.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 61/72), alegando nulidade das cláusulas contratuais e encargos abusivos, requerendo a realização de perícia contábil.
O autor impugnou a contestação (fls. 104/114), rebatendo os argumentos da defesa e defendendo a legalidade dos encargos.
Foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 121), sendo nomeado o perito Walter Pereira.
O laudo pericial (fls. 149/150 e 159/161) confirmou os valores devidos e não identificou irregularidades contratuais.
Em 18/10/2021, foi proferida sentença (fls. 174/178) julgando procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 70.266,09, com juros desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Os réus opuseram Embargos de Declaração (fls. 182/185), alegando omissão quanto à aplicação dos temas repetitivos 99 e 112 do STJ, que determinam a aplicação da taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária, ainda pendente de apreciação.
Intimada para contrarrazões, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular.
Com razão os embargantes.
A sentença embargada, ao fixar os encargos da condenação, determinou a incidência de "juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação", sem especificar os índices aplicáveis.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 99 c/c Tema 112, firmou a seguinte tese: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a correção monetária." Tratando-se de tese firmada em recurso repetitivo, sua aplicação é obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos manejados pelos requeridos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento, para integrar à sentença a seguinte determinação: sobre o valor da condenação (R$70.266,09) incidirá apenas a taxa SELIC desde a citação até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, nos termos dos Temas 99 e 112 do STJ.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
11/02/2025 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0761-71 (REQUERENTE).
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13/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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