TJES - 0002505-85.2014.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002505-85.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: PAULO FERNANDES SOUZA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se da SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por GM ELETRIFICAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de PAULO FERNANDES DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
A primeira fase processual foi encerrada pela sentença de fls. 164/166, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a prestar contas sobre a quantia de R$249.935,90, recebida para a execução de contrato verbal de empreitada.
Na mesma ocasião, foi julgada improcedente a reconvenção.
Recurso de apelação às fls. 171/180.
Contrarrazões às fls. 184/190.
Acórdão de fls. 194/196 negou provimento ao recurso.
Em cumprimento ao comando judicial, o réu apresentou suas contas às fls. 233/463, inaugurando a segunda fase processual.
Em sua detalhada manifestação, juntou um instrumento contratual que alega ter sido retido pela autora, no qual constaria que o valor da empreitada seria de R$300.000,00, acrescido de 30% sobre os aditivos firmados entre a autora e o Município.
Para justificar a aplicação dos recursos recebidos, detalhou, por meio de planilhas, folhas de ponto e declarações, despesas totais de R$256.806,00, sendo R$188.431,00 destinados a pessoal e R$68.375,00 a outros dispêndios.
Com base nessa documentação, o réu sustentou ter executado aproximadamente 90% da obra, incluindo serviços extras que teriam sido objeto de aditivos contratuais entre a autora e o ente público.
Ao confrontar o valor que entende devido pela totalidade dos serviços prestados com o montante efetivamente recebido e as despesas incorridas, concluiu pela existência de um saldo credor a seu favor, no valor de R$102.315,91.
Intimada, a autora impugnou as contas (fls. 469/479).
Em sua manifestação, alegou que o contrato apresentado pelo réu era desconhecido e que os demais documentos seriam unilaterais e produzidos extemporaneamente para justificar os gastos.
Sustentou que despesas com a aquisição de ferramentas e veículos não poderiam ser computadas como custos da obra, por se tratarem de investimento do próprio empreiteiro.
A autora refutou a alegação de execução de 90% da obra, afirmando que o réu executou apenas 50% do serviço contratado.
Com base em seus próprios cálculos, apontou a existência de um saldo devedor por parte do réu no valor de R$ 145.755,90 e, para comprovar suas alegações, requereu a produção de prova pericial contábil e documental.
A produção de prova pericial contábil foi deferida por este Juízo (fls. 482), sendo o ônus do pagamento dos honorários atribuído à autora, por ter sido a parte requerente da prova.
Após diversas intercorrências processuais, incluindo a substituição do perito nomeado e a apresentação de propostas de honorários, a autora peticionou (fls. 539/541) requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, alegando grave dificuldade financeira.
A decisão de fls. 570/571 concedeu a gratuidade de justiça à autora, porém, ressalvou que seus efeitos seriam ex nunc, ou seja, não retroativos, mantendo a obrigação de arcar com os honorários periciais já estabelecidos.
Foi deferido o parcelamento dos honorários a pedido da autora (fls. 585), mas, mesmo após nova dilação de prazo (fls. 591), a obrigação não foi cumprida.
Diante da inércia da autora em custear a prova técnica que requereu, a decisão de ID 56276817 reconheceu a preclusão do seu direito à produção da prova pericial contábil.
Subsequentemente, a tentativa de realizar perícia grafotécnica por órgão público também restou infrutífera, conforme esclarecido nos autos.
Superada a fase pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de maio de 2025 (ID 68936358), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, cujo conteúdo foi devidamente registrado em sistema audiovisual.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 70158776 e 70202464), reiterando suas teses e analisando o conjunto probatório produzido, pugnando a autora pela rejeição das contas e o réu pela sua aprovação, com o reconhecimento de saldo a seu favor. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Superada a primeira fase, na qual se declarou o dever do réu de prestar contas, inaugura-se a segunda etapa do procedimento, de natureza eminentemente contábil e sentencial.
O objetivo, aqui, transcende a mera apresentação de números; busca-se o acertamento definitivo da relação jurídica entre as partes, por meio de uma análise das receitas, despesas e do saldo resultante da administração dos bens ou interesses da autora pelo réu A fase é marcada pela sua natureza dúplice, pois, uma vez apresentadas e impugnadas as contas, o contraditório se estabelece sobre os lançamentos específicos, cabendo ao juiz, após a instrução, proferir uma sentença que não apenas julga as contas, mas também define, com força de coisa julgada, a existência de um crédito em favor de uma das partes.
O Código de Processo Civil é cristalino ao dispor sobre essa força executiva, consolidando o caráter sincrético e eficiente do procedimento.
Dispõe o art. 552: A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Pois bem.
O ponto crucial para o deslinde da causa repousa na preclusão do direito da autora à produção da prova pericial contábil, declarada na decisão de ID 56276817.
A autora, que impugnou as contas apresentadas pelo réu e requereu a perícia para comprovar suas alegações, não cumpriu com o ônus de custear os honorários periciais.
A prova técnica era o meio idôneo e essencial para dirimir as complexas questões contábeis, como a verificação da correspondência entre as despesas alegadas pelo réu e os serviços efetivamente executados, bem como o real percentual de conclusão da obra.
Ao não custear a perícia, a autora abdicou da oportunidade de desconstituir, por meio técnico, as contas e os documentos apresentados pelo réu.
A inércia da parte autora em viabilizar a produção da prova que ela mesma requereu, e que era essencial para corroborar sua impugnação, acarreta graves consequências processuais.
Tal omissão enfraquece sobremaneira sua posição e, por via de consequência, fortalece a versão apresentada pelo réu, que se valeu dos meios de prova que lhe estavam disponíveis.
As contas do réu, embora impugnadas, vieram acompanhadas de vasta documentação, como planilhas de gastos, folhas de ponto (fls. 266/309), declarações e um diário de obra (fls. 402/463), que, embora em parte produzidos unilateralmente, formam um conjunto probatório que não foi tecnicamente refutado.
A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 68936358), por sua vez, corrobora, em grande parte, a versão do réu.
In verbis transcrição, na essência, dos depoimentos: GENILSON COSTA Às perguntas do D.
Advogado do autor respondeu: quando foi parada, tinha feito a fundação, laje, tijolamento de paredes e telhado; a partir desse ponto ela parou; não teve acabamento; Às perguntas da D.
Advogada do requerido respondeu: era motorista, entregava materiais; não se recorda em qual período trabalhou; acompanhou a obra da escola do Município de Itapemirim; sempre que pediam o material, pegava e levava; a GM comprava o material; quem recebia o material na obra era o Paulinho; a obra parou nesse momento e não voltou mais; não sabe o motivo da obra ter parado; não sabe dizer quem fez a fundação ou fez a limpeza do terreno; não sabe se Paulo começou a obra desde o início; entregou material quando a obra tinha começado; quem recebia o material desde o início era Paulo; não sabe dizer quem fez o canteiro; não sabe dizer quem era o engenheiro.
JONAS VIERA NASCIMENTO Às perguntas da D.
Advogada do requerido respondeu: trabalhou com Paulo Fernandes na construção de uma escola do Município de Itapemirim; houve paralisação da obra em razão da ausência de pagamento; não teve fornecimento de verba; houve recorrentes atrasos; quem falava isso era o Paulo; acompanhou até a implementação do telhado; quando deixaram de atuar, estava em processo de finalização; tinha alvenaria e estavam finalizando o telhado; não sabe quem era o engenheiro responsável; acompanhava o que Paulo passava; quando começou lá começou na alvenaria, já estava tudo pavimentado e feito; não sabe quem fez o começo; quem levava os materiais era um funcionário da GM, uns 3 funcionários, não sabe o nome deles; mesmo com atraso, quem suportava os atrasos acha que era Paulo Fernandes. Às perguntas do D.
Advogado do autor respondeu: quando deixou de trabalhar, ela já estava com a parte da frente na alvenaria pronta; o galpão estava com telhado concluído; não tinha piso quando saiu de lá; registrava ponto; registrava na caneta, em um livro de ponto; o transporte era pessoal; tinha um carro do Paulinho, que carregava quem não tinha; nunca entrou com processo contra a GM.
JOCIMAR BENEVIDES COSTA Às perguntas da D.
Advogada do requerido respondeu: trabalhou com paulo na construção de uma escola no Município de Itapemirim; foi desde o começo; quando chegaram não tinha nada; não lembra a data que saiu; o terreno era mato; trabalharam desde o início; não lembra de paralisação na obra; havia atrasos de pagamento, por falta de repasse da empresa; fizeram barrago para guardar ferramentas e ferragens; quem levava os materiais era uma caçamba vermelha que levava o material; não lembra dessa caçamba vermelha tirando material; um carro da GM ia lá regularmente; nunca ouviu falar de Genilson. Às perguntas do D.
Advogado do autor respondeu: assinava o caderno de ponto; não houve paralisação, houve atraso de pagamento, pois a empresa não repassava para Paulo; recebia de diretamente de Paulo; quando saiu, tinha vigas de baixo da construção, quando saiu; não viu hidráulica; o transporte o Paulo levava a trazia.
MARCELO DA COSTA Às perguntas da D.
Advogada do requerido respondeu: trabalhou com paulo na construção de uma escola no Município de Itapemirim, por 2 meses; ia 3 vezes na semana, algumas semanas ia mais vezes; trabalhava na parte administrativa, com os funcionários, tomava conta do livro de ponto, regularizar; não sabe dizer se houve paralisação, sobre o pagamento acompanhava os pagamentos; como fechava os pontos, todo pagamento estava presente; o acordo era fazer esse pagamento quinzenalmente; geralmente não era feito por falta de dinheiro; chegou a acumular 3 quinzenas por falta de pagamento; essa falta de dinheiro, acompanhou o Paulinho indo no escritório da GM para buscar dinheiro do pagamento; muitas vezes o Paulinho saia e falava que não tinha recebido e por isso não faria o pagamento; não sabe dizer se a GM tinha alguém responsável para acompanhar a obra, mas sempre via alguém da GM, vasculhando, acompanhando entrega de material; via pessoa fazendo medição, ouvia dizer que era gerente da Prefeitura, ou engenheiro da Prefeitura, ele fazia a medição para o pagamento da obra; nunca ouviu dizer que a obra não estava sendo feita; não estava no início da obra, chegou no tijolamento; na época viu fotos que tinha que enviar para Prefeitura; tiravam fotos dos materiais quando chegavam; essas fotos eram passadas para arquivo; viu fotos do começo da obra, alicerce, sapata, terreno com marcação de madeira e mato; as fotos eram de arquivos de Paulo; não sabe de nome quem entregavam materiais, sempre tinha alguém para acompanhar a entrega; não presenciou funcionario da GM retirando material; não se recorda de Genilson; lembra que toda ferramente Paulo falava que era dele; ele que tirava as ferramentas; até onde sabe era dele e não sabe se locou. Às perguntas do D.
Advogado do autor respondeu: não disse que presenciou paralisação; não saiu com pendência financeira e não sabe de alguém; quando saiu, a obra estava no telhamento, faltava os acabamentos da telha; não viu o acabamento fino.
Da análise conjunta dos depoimentos, extrai-se a percepção de que o réu efetivamente gerenciou a obra, contratou pessoal e que a paralisação se deu por dificuldades financeiras decorrentes da falta de repasse de valores pela autora, e não por abandono injustificado do réu.
A alegação da autora de que o réu executou apenas 50% da obra restou isolada e desprovida de suporte probatório, especialmente após a preclusão da perícia contábil.
Ainda, da leitura do contrato de parceria (fls. 246/248), verifica-se que o requerido foi contratado para uma empreitada de mão de obra, não sendo sua responsabilidade o fornecimento de materiais.
Isso significa que o foco da prestação de contas deve ser a contrapartida do serviço prestado em relação ao valor recebido, e não um detalhamento exaustivo de cada centavo gasto.
Pouco importa se o réu utilizou os valores para pagar funcionários, se alugou ou comprou ferramentas, mas sim o que foi efetivamente entregue em termos de serviço.
Ademais, o réu atuou como profissional autônomo, sendo esperado que aufira lucro com sua atividade, não se podendo exigir que a totalidade dos valores recebidos seja revertida em despesas diretas da obra.
Contudo, ainda que se adote essa perspectiva, a análise da prestação de contas não exime o réu de apresentar lançamentos verossímeis e pertinentes ao objeto contratado.
Nesse particular, assiste razão à autora ao impugnar a inclusão de despesas com a aquisição de bens de capital.
Com efeito, a compra de betoneira, andaimes e um veículo (fls. 391, 393, 394/397), no valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), não representa um custo direto consumido na obra, mas sim um investimento em ativo imobilizado do próprio empreiteiro.
Tais bens, ao final do serviço, integram o patrimônio do réu, não podendo ser transferido o seu custo integral para a autora.
A própria Cláusula Sétima do contrato juntado pelo réu (fls. 247) é clara ao estipular que "As despesas com maquinários e ferramentas correrão por conta da contratada".
Portanto, tais valores devem ser glosados das contas.
Da mesma forma, a comprovação de despesas com "lanches" (R$ 2.625,00) e "combustível" (R$ 7.000,00) por meio de meras declarações unilaterais ou planilhas sem lastro em documentos fiscais idôneos se mostra frágil.
Embora seja crível que tais gastos tenham ocorrido, a ausência de comprovação mínima impede seu acolhimento integral na forma apresentada.
Por outro lado, a tese do réu de que faria jus a 30% sobre os aditivos contratuais encontra amparo não apenas no contrato de fls. 246/248, mas também no relatório do TCU (fls. 249/263), que confirma a existência e o valor de tais aditivos.
A autora, em sua impugnação, não conseguiu desconstituir de forma eficaz essa pretensão.
Chega-se, assim, a um cenário de incerteza qualificada: o réu demonstrou ter executado uma parcela substancial da obra e ter direito a uma remuneração superior àquela que a autora admite, mas, ao mesmo tempo, apresentou uma prestação de contas com despesas infladas e indevidas.
A autora, por sua vez, embora tenha apontado corretamente as falhas nas contas do réu, falhou em produzir a prova técnica necessária para estabelecer com precisão o quantum que entende devido.
Além disso, como dito anteriormente, o requerido atuou como profissional e, portanto, é esperado que do valor recebido retire lucro, não sendo justo que a integralidade dos valores recebidos sejam necessariamente revertidos à obra.
Nesse contexto, a solução mais justa e equânime, que melhor reflete o estado da arte probatório, é reconhecer que os créditos e débitos recíprocos se compensam.
O valor pago pela autora (R$249.935,90) deve ser tido como a contraprestação adequada pelos serviços efetivamente prestados pelo réu, expurgadas as despesas indevidamente lançadas em suas contas e considerando-se a inexecução da fase final da obra.
Portanto, as contas devem ser consideradas boas, no sentido de que foram prestadas e justificadas dentro dos limites da prova produzida, declarando-se a quitação recíproca das obrigações, sem saldo remanescente para qualquer das partes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO BOAS as contas prestadas pelo requerido, PAULO FERNANDES DE SOUZA, para DECLARAR a inexistência de saldo credor ou devedor entre as partes em relação ao contrato de empreitada objeto da lide.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que as contas prestadas foram julgadas boas, incabível a condenação em honorários sucumbenciais (TJ-MG AC 10707120218177003).
Custas processuais pela parte autora, porém SUSPENDO a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
18/08/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 16:06
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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04/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:04
Juntada de Petição de razões finais
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
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15/05/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002505-85.2014.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: PAULO FERNANDES SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON DA COSTA LINHARES - ES8988 Advogado do(a) REQUERIDO: REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463 DESPACHO visto em inspeção Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em face de PAULO FERNANDES SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
Oportunizada a especificação de provas através da decisão de Id nº 56276817, as partes pugnam pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (Id 63011472 e 63210851).
Desta feita, considerando os princípios que norteiam o sistema processual vigente, em especial o da ampla defesa e o da não surpresa, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de maio de 2025 às 15:15 horas, para oitiva da testemunha arrolada pelas partes, na forma pugnada.
INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecer ao ato designado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela partes, ficando desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Atribuo à presente força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:30
Juntada de Informações
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24/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
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14/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:08
Processo Inspecionado
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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