TJES - 5004124-89.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004124-89.2021.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BRUNA RANGEL TRIVILIM Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 DESPACHO/CARTA Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 47885114, no bojo da qual o requerente pugnou pela inauguração da fase do cumprimento sentença.
Compulsando os autos, constato que a sentença transitou em julgado (ID 33212393), não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação.
Diante disso, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observo que entre o trânsito em julgado e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, já transcorreu prazo superior a um ano, motivo pelo qual a intimação do sucumbente para o cumprimento da sentença deverá ser feita de forma pessoal, na forma do artigo 513, §4o, do CPC.
Nesse cenário, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – Retifique-se o cadastro do feito.
II – INTIME-SE a parte executada, por carta (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no percentual de dez por cento do débito exequendo, bem como serão realizadas diligências expropriatórias (artigo 523, §§ 1o e 3o, CPC).
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante a ser pago (artigo 523, §2o, CPC).
Advirta-se, ainda, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias elencadas no artigo 525, §1o do CPC.
III – CERTIFIQUE-SE o decurso de cada um dos prazos elencados acima e, após transcorrido o prazo para impugnação do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de não pagamento do valor da execução de forma voluntária pelo executado, o exequente deverá atualizar o valor da dívida antes de requerer diligências expropriatórias.
IV – Na hipótese de a parte executada depositar o valor da condenação, determino a expedição de alvarás para levantamento das respectivas quantias, independentemente de nova conclusão, seguida da intimação da parte exequente para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
V – Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE O PRESENTE DESPACHO, SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO da parte executada.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 Nome: BRUNA RANGEL TRIVILIM Endereço: Rodovia Luiz Theodoro Musso, 28, De Carli, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-004 -
31/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNA RANGEL TRIVILIM em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004124-89.2021.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BRUNA RANGEL TRIVILIM Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 DESPACHO/CARTA Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 47885114, no bojo da qual o requerente pugnou pela inauguração da fase do cumprimento sentença.
Compulsando os autos, constato que a sentença transitou em julgado (ID 33212393), não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação.
Diante disso, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observo que entre o trânsito em julgado e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, já transcorreu prazo superior a um ano, motivo pelo qual a intimação do sucumbente para o cumprimento da sentença deverá ser feita de forma pessoal, na forma do artigo 513, §4o, do CPC.
Nesse cenário, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – Retifique-se o cadastro do feito.
II – INTIME-SE a parte executada, por carta (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no percentual de dez por cento do débito exequendo, bem como serão realizadas diligências expropriatórias (artigo 523, §§ 1o e 3o, CPC).
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante a ser pago (artigo 523, §2o, CPC).
Advirta-se, ainda, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias elencadas no artigo 525, §1o do CPC.
III – CERTIFIQUE-SE o decurso de cada um dos prazos elencados acima e, após transcorrido o prazo para impugnação do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de não pagamento do valor da execução de forma voluntária pelo executado, o exequente deverá atualizar o valor da dívida antes de requerer diligências expropriatórias.
IV – Na hipótese de a parte executada depositar o valor da condenação, determino a expedição de alvarás para levantamento das respectivas quantias, independentemente de nova conclusão, seguida da intimação da parte exequente para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
V – Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE O PRESENTE DESPACHO, SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO da parte executada.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 Nome: BRUNA RANGEL TRIVILIM Endereço: Rodovia Luiz Theodoro Musso, 28, De Carli, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-004 -
24/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNA RANGEL TRIVILIM em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:44
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 31/10/2023 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e BRUNA RANGEL TRIVILIM - CPF: *34.***.*33-93 (REQUERIDO).
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23/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/08/2023 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 06:27
Decorrido prazo de BRUNA RANGEL TRIVILIM em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:22
Decorrido prazo de BRUNA RANGEL TRIVILIM em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 09:02
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 09:02
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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13/03/2023 19:08
Processo Inspecionado
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05/01/2023 11:04
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 04:19
Decorrido prazo de BRUNA RANGEL TRIVILIM em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 15:34
Juntada de Petição de habilitações
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15/02/2022 11:20
Decorrido prazo de BRUNA RANGEL TRIVILIM em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 09:30
Decorrido prazo de EDIVANEA FOSSE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 09:29
Decorrido prazo de KASSIA PEREIRA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 04:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2021 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2021 15:57
Decisão proferida
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17/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 16:24
Decisão proferida
-
16/12/2021 15:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2021 15:14
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 16:04
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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