TJES - 0005330-34.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE NATALINO CASSOLI em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005330-34.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NATALINO CASSOLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SANTOS AZEREDO - ES17311 DESPACHO META 02 DO CNJ Analisados os autos, verifico que, regularmente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 64046994), a parte autora permaneceu inerte, enquanto o réu, por sua vez, manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, conforme se extrai do documento de ID 67170000 Ante o exposto, DECLARO encerrada a fase instrutória, em razão da falta de interesse das partes na dilação probatória.
INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, apresentem alegações finais, na forma do artigo 364, §2º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ (2025).
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
07/05/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE NATALINO CASSOLI em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005330-34.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NATALINO CASSOLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SANTOS AZEREDO - ES17311 DECISÃO META 02 DO CNJ (2025) Analisados os autos, observo que os herdeiros de José Natalino Cassoli pleitearam pela intimação do perito para que o expert informe sobre a possibilidade de “responder aos requisitos sem realizar a exumação do de cujus” (ID 55728446).
Sobre o tema, ressalto, de ofício, a impossibilidade da exumação do corpo de José Natalino Cassoli.
Isto porque, a exumação de um corpo para fins periciais deve observar critérios técnicos e legais, especialmente quando há um longo lapso temporal entre o evento a ser analisado, a morte da vítima e o momento processual atual.
Na demanda em tela, além do intervalo de sete anos entre o acidente (2015) e o óbito (2022), já decorreram aproximadamente três anos desde o falecimento até o ano de 2025, tornando a medida ainda mais inviável sob os aspectos médico-legais e jurídicos.
Um dos principais obstáculos à exumação é a degradação cadavérica.
A literatura médico-legal indica que a decomposição dos tecidos humanos é influenciada por fatores ambientais, pelo tipo de sepultamento e pelo tempo decorrido.
Em atenção ao intervalo total de dez anos desde o acidente e trinta e dois meses desde a morte, há um alto risco de que os elementos necessários à perícia estejam comprometidos ou inviabilizados, tornando impossível estabelecer um nexo de causalidade confiável entre o evento de 2015 e o falecimento ocorrido em 2022.
Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade da realização da exumação quando a causa da morte necessitar de esclarecimento, mas a medida só se justifica se houver real possibilidade de obtenção de prova idônea.
No caso concreto, considerando o decurso de mais de uma década desde o evento originário e o período já transcorrido desde o óbito, a eficácia da perícia é altamente questionável, o que torna a exumação inadequada e desnecessária.
Ademais, a exumação deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a dignidade do falecido e de seus familiares.
O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, princípio que abrange o respeito à memória dos mortos.
A violação desse direito fundamental só poderia ser admitida em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
No mesmo sentido, já se manifestaram os Egrégios Tribunais de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS-EXUMAÇÃO DE CADÁVER-MEDIDA EXCEPCIONAL- IMPOSSIBILIDADE. - A necessidade da exumação do cadáver deve ser apreciada pelo magistrado frente aos outros elementos de prova, já constantes do processo principal e, uma vez concluída pela sua imprescindibilidade, ser determinada, oportunamente, a sua realização.
Afinal, a dinâmica dos fatos pode ser demonstrada por outros meios de prova, tornando dispensável a realização de perícia - A exumação de cadáver é medida excepcional e extrema, que deve ser adotada, diante da impossibilidade de obter a informação por outros meios de prova. (TJ-MG - AC: 50081919720208130134, Relator: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE EXUMAÇÃO DE CADÁVER .
CARÁTER EXCEPCIONAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari/ES, que, nos autos de ação indenizatória movida em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu pedido cautelar de exumação do corpo de Marlon de Araújo Garcia Rodrigues, falecido enquanto estava custodiado no Centro de Detenção Provisória de Guarapari.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de exumação do cadáver deve ser deferido como prova necessária para determinar a causa da morte do custodiado; (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da tutela cautelar deve ser mantida à luz dos requisitos de admissibilidade da medida.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A exumação de cadáver constitui medida excepcional e somente se justifica quando há indícios robustos que demonstrem a imprescindibilidade dessa prova para a elucidação da causa da morte.
Não foram apresentados pelos agravantes elementos concretos que sustentem a alegação de omissão estatal, sendo possível a apuração dos fatos por meio de outras provas, como prontuários médicos e depoimentos testemunhais.
A jurisprudência estabelece que o deferimento de medidas cautelares invasivas requer um juízo de plausibilidade robusto, o que não se verifica no caso em tela, onde há documento indicando morte por engasgo.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada por provas suficientes, mantendo-se assim a presunção de veracidade do laudo de morte por engasgo .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exumação de cadáver é medida excepcional e requer indícios robustos de sua necessidade para a elucidação da causa mortis . 2.
A existência de outros meios de prova disponíveis afasta a necessidade de exumação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput .
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5227193.65.2018 .8.09.0000, Rel.
Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, j . 21.09.2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0701 .08.219395-7/003, Rel.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. 10 .12.2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23 .111424-0/002, Rel.
Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 02 .07.2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50113639420238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, a exumação do corpo do requerente, falecido em 2022, para a realização de perícia sobre um acidente ocorrido em 2015, neste momento processual, já no ano de 2025, mostra-se inviável e desnecessária, uma vez que a deterioração dos vestígios pode comprometer a eficácia da prova, além de representar afronta à dignidade do falecido e ao princípio da proporcionalidade.
Desse modo, DISPENSO a prova pericial.
COMUNIQUE-SE o perito para ciência.
Nesse sentido, entendo que, a priori, é imprescindível o esclarecimento dos fatos que circundam o acidente, de modo a verificar, antes da produção de qualquer prova relativa às lesões do falecido, e por conseguinte, antes da determinação de perícia, se houve ou não o envolvimento do Município no ocorrido.
Ademais, conforme consignado nas petições de fls. 57 e 59, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, visando a oitiva de eventuais testemunhas que possam ter presenciado o acidente e esclarecer a possível participação do réu nos fatos.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para que informem acerca do interesse na designação de audiência.
Na oportunidade, devem esclarecer detalhadamente quais fatos e quais pontos controvertidos pretendem comprovar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo de 5 dias úteis.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ (2025).
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
25/03/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:19
Decorrido prazo de JOSE NATALINO CASSOLI em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE NATALINO CASSOLI em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 21:28
Processo Inspecionado
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16/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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16/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/10/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE NATALINO CASSOLI em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 14:03
Processo Inspecionado
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01/02/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSE NATALINO CASSOLI em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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