TJES - 5051383-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:00
Decorrido prazo de THIAGO MARIANO ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5051383-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARIANO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE CRISTINA ROCHA PETERLE - ES39324 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do Promovente para ciência dos termos da Contestação de id nº 67602246, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos termos da mesma.
Intimo-o ainda para, no mesmo prazo, informar seu interesse na designação de Audiência de Instrução, especificando e justificando as provas que pretende produzir ou informar seu interesse no julgamento antecipado, tudo sob pena de preclusão.
Vitória - ES, 29 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5051383-21.2024.8.08.0024 REQUERENTE: THIAGO MARIANO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE CRISTINA ROCHA PETERLE - ES39324 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer em que a parte autora requer em sede de antecipação de tutela o restabelecimento do plano de saúde contratado pelo requerente, nas mesmas condições anteriores, garantindo assim a manutenção da internação do requerente que já se encontra internado, bem como todo o tratamento necessário para o restabelecimento da sua saúde.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o fumus boni iuris, e o periculum in mora.
Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte Ré para apresentar nos autos a sua defesa, no prazo de quinze dias, bem como para informar nos autos se possui interesse no julgamento antecipado ou na designação da audiência.
Após, a juntada da defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, também, no prazo de quinze dias.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
26/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO MARIANO ROCHA - CPF: *08.***.*32-23 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:18
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:55
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/12/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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