TJES - 5002989-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contraminuta
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16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contraminuta
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002989-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA DE MELO FERNANDES AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DE MELO FERNANDES em razão da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A e OUTROS, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda.
Em suas razões (id. 12422221), defende a recorrente a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto revelados o seu superendividamento (probabilidade do direito) e os excessivos descontos em seu salário, não lhe restando o mínimo existencial (periculum in mora). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, entendo não assistir razão à recorrente.
Acerca do tema, mister destacar que a Lei nº 14.181/2021 veiculou princípios e regras que visam prevenir e tratar o superendividamento, fazendo com que o consumidor que se encontre nessa situação saia da “cultura da dívida” para a “cultura do pagamento”.
A questão é tratada em duas fases, conforme disciplinam os artigos 104-A/104-C, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira, chamada de fase conciliatória e preventiva, prestigia o princípio da cooperação e visa à formalização de um plano voluntário de pagamento das dívidas.
A segunda, chamada de fase judicial, poderá ser instaurada somente pelo consumidor, caso não haja êxito na tentativa de conciliação com algum dos credores.
Logo, o procedimento legal criado para tratamento do superendividamento perpassa, necessariamente, uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva que seja exercida extrajudicialmente, por meio dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ainda que a situação da consumidora agravante possa se enquadrar como superendividamento, nesse momento processual a intervenção judicial sem prévia tentativa de conciliação, em que as partes, por meio de mútua liberalidade acordam a renegociação, novando a dívida em um plano que permita efetivamente o pagamento, observando o mínimo existencial, se mostra inadequada.
No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório que indique ter a agravante se utilizado dos mecanismos extrajudiciais de conciliação.
Ademais, prevê o §2º do art. 104-A que a suspensão da exigibilidade do débito ocorrerá em razão do não comparecimento do credor à audiência conciliatória.
Assim, prima facie, revela-se correta a medida adotada pela decisão impugnada, que indeferiu o pedido liminar ao argumento de que a limitação dos descontos só poderá ocorrer após o estabelecimento do plano de recuperação, em observância ao rito da Lei nº 14.181/2021.
Este Tribunal já se manifestou a respeito da necessidade de prévia conciliação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolutividade da decisão impugnada se restringe na viabilidade, ou não, de o magistrado, antes mesmo de designada audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, examinar o pedido liminar formulado, tendo, sobre o referido tema, as Cortes Estaduais firmado posicionamento uníssono no sentido de que, por se tratar de um procedimento próprio, a tutela de urgência somente poderá ser examinada após a devida realização da fase conciliatória. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para que o magistrado proceda a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. (TJES – Agravo de Instrumento nº 5009074-91.2023.8.08.0000 – Relator: Des.
Raphael Americano Câmara – 2ª Câmara Cível – Julgado em 01/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RITO PRÓPRIO DA LEI Nº 14.181/21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A repactuação das dívidas pressupõe a realização de um plano de pagamento pelo consumidor em sede de uma audiência conciliatória, o qual deve contar com uma série de cláusulas obrigatórias. 2.
O agravante não apresentou os contratos que pretende ser objeto de repactuação, mas apenas tabela elaborada por ele indicando os valores das parcelas junto a cada uma das instituições financeiras. 3.
A partir dos elementos apresentados, não é possível sequer constatar se as dívidas em questão podem ser objeto de repactuação, ou se se encontram nas hipóteses de exclusão previstas em lei. 4.
A jurisprudência pátria também tem entendido pela impossibilidade de concessão de tutela de urgência nas hipóteses de pedido de repactuação de dívida antes da audiência prevista pela legislação, pois, neste momento perfunctório, ainda não foi elaborado o já mencionado plano de pagamento, com o cumprimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES – Agravo de Instrumento nº 5010393-94.2023.8.08.0000 – Relator: Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA – 4ª Câmara Cível – Julgado em 06/05/2024).
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 06 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
25/03/2025 13:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 17:39
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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