TJES - 5015076-10.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015076-10.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS MAGNO COSTA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação ajuizada por Carlos Magno Costa Rocha em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que recebe menos do que determina o piso nacional do magistério.
Para tanto, requer que “o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, com a consequente correção em toda a tabela de progressão, bem como os proventos recebidos incorretamente em decorre dos últimos 5 (cinco) anos, acrescido de juros e correção monetária”.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, bem como requereu-se o julgamento antecipado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de parcial procedência.
De acordo com a Constituição Federal, a remuneração dos professores do ensino público não pode ser inferior ao valor do piso nacional: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A Lei Federal 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no Brasil com o objetivo de valorizar os profissionais da educação, fortalecer a educação básica no Brasil, mediante a implementação de condições mínimas de trabalho para os professores, além de materializar a garantia constitucional de proteção à dignidade do magistério.
Importante destacar que a Lei Federal 11.738/2008 foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
A ADI foi ajuizada por governadores de estados que alegavam, entre outros pontos, que a lei violaria a autonomia dos entes federados, impondo-lhes obrigações financeiras que poderiam comprometer suas políticas de remuneração dos servidores.
Entretanto, o STF, ao julgar a ADI 4167, decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Registra-se que o piso salarial deve ser entendido como o vencimento básico inicial da carreira e o Pretório Excelso definiu, ainda, que a Lei 11.738/2008 possui eficácia a partir de 27/04/2011.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), definiu que não há determinação de incidência automática de percentual do piso salarial nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estiverem elencadas nas legislações locais.
Vejamos: Tese firmada (Tema 911).
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Para melhor compreensão, destaco os seguintes excertos do voto do Exmo.
Min.
Gurgel de Faria, relator do REsp nº 1426210 / RS (2013/0416797-6) que deu origem à tese: Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –,pode-se afirmar que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral.
Explico.
Uma vez determinado pela Lei nº 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.
Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações.
Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Analisando a documentação acostada neste caderno processual, constato que a jornada de trabalho da parte autora é equivalente a 25 horas semanais.
Com efeito, nos termos do § 3º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008, o valor do piso salarial deve ser calculado de forma proporcional às jornadas de trabalho semanais, tendo como base o valor fixado para o regime de 40 (quarenta) horas, conforme o estabelecido pela ADI 4167.
Nesse sentido, cumpre destacar que a Secretaria Municipal de Educação apresentou informações acerca do caso, vejamos ( ID 65667076 - Pág. 11): “(...) Nos anos de 2018 a 2021, o salário do servidor estava acima do piso nacional do magistério; Em 2022, nos meses de janeiro a outubro ficou abaixo, a partir de novembro voltou a ficar acima; De 2023 a 2025 voltou a ficar abaixo do piso nacional do magistério.
O município vinha cumprindo o piso nacional até 2021, a partir de 2022, devido a interpretações divergentes das normas que estabelece o piso, o pagamento foi feito com o valor do piso do ano anterior; A partir de maio/2024 passou a pagar o piso atual daquele ano”.
Pelo exposto, considerando a confirmação do requerido de que o vencimento-base da parte autora foi fixado em patamar inferior ao valor de referência do piso nacional da categoria, são devidas as diferenças salariais em decorrência da não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Em síntese, a Lei Federal 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, consolidou-se como um marco normativo de singular importância para a valorização dos educadores, cuja atuação constitui alicerce indispensável ao desenvolvimento social e à efetivação do direito fundamental à educação.
A constitucionalidade da referida norma foi devidamente assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, reiterando a necessidade de sua aplicação integral em âmbito nacional.
O cumprimento dessa legislação transcende o mero dever legal, configurando-se como uma exigência para a dignificação da carreira docente, ao assegurar que os profissionais da educação percebam remuneração condizente com a relevância e a responsabilidade de suas funções.
A valorização do magistério, assim promovida, traduz o compromisso do Estado com a qualidade do ensino, que somente poderá ser alcançada mediante a justa retribuição pecuniária e o consequente estímulo aos docentes.
Além disso, a atuação da administração pública é regida pelo princípio da legalidade, que impõe o dever inarredável de observância às leis, sobretudo àquelas que versam sobre direitos fundamentais, como o direito à educação.
A inobservância do piso salarial nacional, já consagrado como direito dos profissionais do magistério, configura não apenas violação ao princípio da legalidade, mas também uma afronta ao esforço normativo e constitucional voltado à promoção de um padrão mínimo de dignidade para esses profissionais.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que tal providência se revela em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes o pedido autoral, condenando o Município de Cachoeiro de Itapemirim implemente o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica em favor da parte autora, bem como deverá realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças salariais devidas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo 5015076-10.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
07/07/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS MAGNO COSTA ROCHA - CPF: *24.***.*52-22 (REQUERENTE).
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15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015076-10.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS MAGNO COSTA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de março de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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