TJES - 5000082-31.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RAYFASKY CANISKY em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000082-31.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RAYFASKY CANISKY REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Intimar a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal].
COLATINA-ES, 27 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000082-31.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RAYFASKY CANISKY REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida suscita preliminar ao argumento de ausência de pretensão resistida, porém, entendo que essa não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Em análise do caso concreto, observo que subsiste a pretensão da revisão do contrato de financiamento e de ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral sofridos.
Com isso, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexistem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal.
Rejeito a preliminar. 2.4 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63741315).
Em breve síntese, a parte autora aduz que firmou contrato com a parte ré, argumentando que, dado o caráter de adesão do negócio, foi vítima de abusos e ilegalidades contidos nas cláusulas da avença.
Nessa linha, pretende a declaração da ilegalidade de tais cláusulas, de modo que os valores cobrados a esses títulos lhe sejam restituídos em dobro e com os consectários legais.
Por adstrição a precedentes vinculantes de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelas razões que virão de ser expostas, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhida.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se consolidou acerca da matéria.
Segundo a Colenda Corte, permanecem legais – ressalvada a demonstração da abusividade in concreto – as cláusulas estereotípicas de contratos de financiamento bancário já enfrentadas pelos REsp n. 1.251.331 e n. 1.255.573.
São válidas, portanto: (i) a TAC e a TEC inseridas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (vedada sua inserção em minutas do tipo, ainda que sob outra denominação, após essa data); (ii) a pactuação do repasse do IOF ao mutuário segundo os mesmos encargos do contrato principal; (iii) a celebração da Tarifa de Cadastro quando da primeira relação entre o consumidor e a entidade financeira.
Mais recentemente, porém, no julgamento dos REsp n. 1.578.553, e n. 1.639.259 o Colendo Superior Tribunal de Justiça houve por bem – a partir do contraste entre as normas regulamentares (infralegais) expedidas pelo CMN e os preceitos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – reputar ilegais: (a) a partir de 25/02/2011, cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros (“serviço de terceiros”), antes daquele termo, válida, desde que haja especificação no contrato do serviço efetivamente prestado; (b) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (ressalve-se que a comissão do correspondente bancário, independentemente da data de celebração da avença, é válida em contratos de financiamento imobiliário em razão de lex specialis expressamente autorizativa da cobrança); (c) cláusula que imponha a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista ou quejandos), sem comprovação pela financeira – na peça de resposta – de que franqueou ao mutuário a não contratação do mesmo ou, em sendo o caso de seguro obrigatório, sua contratação junto a outras instituições financeiras (sob pena de se configurar a chamada venda casada); (d) cláusula que preveja a tarifa de avaliação do bem financiado sem efetiva demonstração da prestação do serviço (isto é, da avaliação em si); (e) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução; (f) cláusula que preveja a tarifa de registro de gravame do bem financiado sem a efetiva demonstração do lançamento do gravame no respectivo órgão cadastral; Colhe-se dos votos-condutores daqueles v. arestos que compete à Instituição Financeira mutuante comprovar, por via documental e na contestação, a realização de efetiva avaliação do bem financiado, a contratação e realização do serviço de terceiro devidamente discriminado no instrumento contratual, a oportunização ao mutuário da possibilidade de não contratar o seguro prestamista ou de proteção financeira, ou de vir a contratá-lo junto a outro agente securitário.
Acaso não comprovados esses itens, ilegais as respectivas cobranças.
Quanto à comprovação da inserção de gravame eletrônico em financiamentos de automóveis, o v. acórdão é, entretanto, silente.
Parece-me razoável, porém, deduzir que tal prova se faça mediante simples apresentação – na inicial e pelo próprio mutuário – do documento do veículo, à vista do qual o Judiciário terá perfeita condição de saber se o gravame eletrônico imposto ao tomador do financiamento fora efetivamente realizado.
Pondero, ademais, que no comum dos casos esse documento fica em posse do adquirente do bem, pelo que, ao menos em linha de princípio, não vejo razão para se cogitar de inversão do ônus probatório ou imputação do mesmo ao Agente Financeiro (não há, afinal, quadro de hipossuficiência técnica ou de acesso à informação quanto a esse ponto).
Do mesmo modo, compete ao mutuário (consumidor) alegar que já possuía relacionamento contratual com a Instituição Financeira Ré (comprovando-o através da juntada do respectivo instrumento na inicial) caso deseje ver declarada ilegal a rubrica correspondente à Tarifa de Cadastro.
Até este momento, porém, discorremos apenas sobre o plano abstrato, isto é, tratamos tão somente da validade/invalidade de cláusulas estereotípicas em contratos de financiamento bancário os mais variados.
Acaso reconhecida a ilegalidade de algumas daquelas rubricas, fica prejudicado o exame de sua abusividade concreta.
Já não pode(m) ser cobrada(s) pelo simples fato de ser(em) ilícita(s).
Falaremos de abusividade concreta (onerosidade excessiva) mais adiante.
Trata-se de verdadeiro segundo exame, a que devem ser submetidas, e mediante comprovação da parte interessada, todas as cláusulas que tenham passado pelo crivo da legalidade.
Cotejados os REsp acima mencionados, obtemos o seguinte quadro de ilegalidades: - TAC e/ou TEC em contratos posteriores a 30 de abril de 2008 / - Tarifa de Cadastro quando o mutuário já era cliente do banco ou da instituição financeira em geral ao tempo da contratação do financiamento / - Serviço de Terceiros contratados após 25.02.2011 ou antes disso sem especificação no contrato do serviço a ser prestado tampouco comprovação de sua realização / - Tarifa de avaliação do bem sem comprovação, nos documentos que acompanham a contestação, da efetiva realização de dito serviço / - Despesa de pré-gravame eletrônico / - Tarifa de registro de gravame eletrônico, sem inserção do mesmo no documento do veículo financiado / - Comissão de Correspondente Bancário (ressalvados os financiamentos imobiliários) em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 / - Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando não comprovado pela financeira o franqueamento ao consumidor da possibilidade de contratação dessa cautela junto a outro agente securitário.
Por exclusão, reputam-se LEGAIS: (i) a TAC e a TEC até 30.04.2008; (ii) a Tarifa de Cadastro na primeira relação do mutuário com o Banco; (iii) o repasse do IOF ao tomador do empréstimo; (iv) a comissão de correspondente bancário nos financiamentos imobiliários e naqueles, em geral, nestes, até 24.02.2011; (v) Serviços de Terceiros contratados até 24.02.2011 e desde que indicado o tipo de serviço no contrato bem como a comprovação de sua execução; (vi) Tarifa de avaliação do bem quando comprovada documentalmente a valoração efetuada; Tarifa de registro de contrato (gravame eletrônico) quando inserida no documento do veículo ou no órgão cadastral competente; (vii) Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando assegurado ao tomador a liberdade de contratá-lo junto a outro agente securitário.
Vê-se, pelo comum dos casos e dada a formatação típica dos instrumentos contratuais de estilo, que a muito custo as Instituições Financeiras lograrão produzir prova das circunstâncias de que dependem a legalidade das tarifas relativas ao seguro (prestamista ou de proteção financeira), aos serviços de terceiros e à avaliação do bem financiado. É perfeitamente possível afirmar, apenas com base na experiência comum, que até sobrevirem modelos contratuais inteiramente distintos daqueles achadiços na praxe contemporânea, todas as três cobranças resultarão sistemática e univocamente ilegais (afinando-se ou restringindo-se ainda mais o quadro de legalidade para o repasse do IOF, a cobrança acima da taxa legal e a capitalização infra-anual dos juros remuneratórios e a pactuação da Tarifa de Cadastro).
Como quer que seja, quando legais os tipos de cláusula em si mesmos considerados, eventual afronta à normativa consumerista poderá decorrer apenas de abusividades pontuais, porventura identificadas nos valores cobrados em cada caso, abusividades estas que – conforme determinado pelo próprio Tribunal da Cidadania – hão de ser aferidas com base em parâmetros objetivos de mercado, não se revelando adequadas para tal fim vinculações ou referências dos valores de cada tarifa a elementos estranhos ao jogo das forças que operam em um mercado livre (como o salário-mínimo, algum tipo de benefício assistencial ou qualquer outro valor de referência estanque).
Para exemplificar: a pactuação acima da SELIC dos juros remuneratórios é perfeitamente LEGAL a Instituições Financeiras,, podendo-se no caso concreto se revelarem abusivos os juros quando excedam em torno de uma vez e meia/duas vezes (ou mais) o valor médio aproximado cobrado pelo mercado financeiro à guisa de juros remuneratórios em operações do tipo.
Assim também quanto ao repasse do IOF, ao valor da Tarifa de Cadastro etc.
Os ônus de (i) alegar a abusividade concreta ou onerosidade excessiva e (ii) comprová-la à luz dos montantes médios de mercado compete ao mutuário, demandante, aquele que vem ao Judiciário imputar as referidas pechas à avença por ele livre e espontaneamente celebrada.
Ocorre que a expressiva maioria – senão a totalidade – das petições iniciais que vêm de ser aforadas perante este Juizado Especial (precisamente como sucede in casu) deixa de apontar e provar, de modo efetivo, a abusividade das tarifas e/ou dos encargos cobrados no caso concreto, sendo frequente que venham a juízo desprovidas de comparações entre os valores das rubricas impugnadas com aqueles cobrados, aos mesmos títulos, segundo a linha média do mercado.
Tracejado o quadro normativo e vinculante que passa a reger a matéria (máxime a partir do julgamento dos REsp 1.578.553 e 1.639.259), ressalvo e deixo de aplicar o entendimento que desde há muito pauta minhas decisões nesse tipo de demanda.
Sigo convicto de que um quadro regulatório extremamente complexo (como o acima detalhado), com distinções conceituais (para dizer o mínimo) “sutis” acerca de custos e despesas que consistam em variáveis operacionais de um lado (ou ínsitas à própria atividade bancária) e não operacionais de outro (eventuais, não-necessárias, “evitáveis” na linha de insumos), acaba em última análise por gerar aguda insegurança jurídica na oferta varejista de crédito.
O quadro de insegurança vai recrudescido pelo sem número de regulamentações infralegais que se sucedem e conflitam entre si, fazendo com que o marco de legalidade na cobrança de uma rubrica X ou Y valse ao sabor das (infinitamente mutáveis) contingências de política financeira.
Toda essa instabilidade, decerto, persuadirá os detentores do capital a – em brevíssimo devir – abolirem a adoção das cláusulas estereotípicas reputadas ilegais, infundindo inexoravelmente o repasse de todos os seus custos (operacionais ou não, pouco importa) às taxas de juros e encargos remuneratórios que integram aquilo que usualmente se denomina “spread bancário”.
Com o passar do tempo, a forma encontrada por nossos Sodalícios para se tutelar o consumidor (ao menos aquele ou aqueles que individual ou coletivamente foram a juízo) acabará por prejudicar a todos, encarecendo-se uti universi a oferta de crédito ao tomador final e tornando-lhe ainda mais nebulosa a compreensão daquilo que está a contratar (pois a tendência será a de não mais se declinarem, item por item, as despesas que passarão escamoteadas e embutidas nos juros livremente contraídos segundo a média aproximada do mercado).
De outra banda, não vislumbro em parte alguma da Lei n. 8.078/1990 qualquer tipo de proibição ao repasse de custos (sejam eles operacionais ou de outra natureza) ao consumidor.
Vou além: tal vedação – caso houvesse – ofenderia perpendicularmente o sistema capitalista de produção e distribuição de riquezas, consagrado inequivocamente nos arts. 5º, XXII e XXIII, 170, II e III, todos da CRFB.
A razão é simplória: qualquer agente de mercado, da mais poderosa instituição financeira ao mais humilde alfaiate, fecha as portas caso não repasse seus custos integrais acrescidos de margem de lucro aos tomadores de seus produtos e serviços.
A invocação – igualmente certeira – de que a propriedade privada deve cumprir sua função social (tão merecedora de guarida constitucional que passa a integrar o próprio conceito de propriedade) se esgota na sindicância de vícios concretos, de onerosidade excessiva, agudeza de juros e encargos repassados, não sendo eficaz – para o fim de se proteger aquele valor constitucional – entabular-se um verdadeiro jogo de caça-palavras (ou, se preferirem, “caça-tarifas”) a fim de se determinar o que pode e o que não pode ser cobrado (quando tudo, invariavelmente, desaguará no spread).
E se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não proíbe o repasse de custos entre os agentes capitalistas em geral (sequer poderia, sob pena de afronta à Constituição da República), tampouco poderiam proibi-lo normas infralegais de natureza técnico-administrativa, expedidas pela autoridade reguladora (o CMN ou quem quer que seja).
Dito brevemente: o busílis não é (ou não deveria ser) aquilo que se afigure como custo operacional ou custo não-operacional, mas, pura e simplesmente, a observância dos deveres de: (i) informação qualificada e transparência na demarcação dos custos repassados ao consumidor e (ii) não abusividade dos valores cobrados, tendo-se como régua os montantes aproximados que o mercado vêm praticando na generalidade dos casos.
A cruzada contra tarifas estereotípicas – fundada na premissa de que consistiriam em remuneração por custos inerentes à atividade bancária – contravém a lógica do capital e não barateia o crédito (protegendo ipso facto um ou alguns consumidores), mas o encarece em face de todos.
Perdem todos, menos os Bancos (que repassarão invariável e difusamente seus custos e despesas ao mercado consumidor, vagarosa e imperceptivelmente).
Perdem todos, menos aqueles que – com direito reconhecido pelas cortes de superposição e agindo sábia e legitimamente em prol do interesse próprio – acorram ao sistema de justiça civil para se capitalizar com a impugnação de custos que já conheciam ao contratar (porque discriminados nos instrumentos contratuais do tipo). É o quadro costumeiro (aquele repetidas vezes verificado em primeiro grau de jurisdição): (i) sabe-se quanto se deverá; (ii) anui-se com o débito e (iii) ato contínuo judicializa-se a dívida a pretexto de ilegal ou abusiva.
Há direito? Sem dúvida! Reconhecem-no nossas Cortes Soberanas.
Sem prejuízo, o venire contra factum proprium é palmar.
Deriva dessa contradição, por seu turno, uma clara e perniciosa interferência do direito na economia.
Uma disfunção que é filha da indistinção entre proteção e paternalismo.
O consumidor é – por vezes – hipossuficiente, mas não incapaz de compreender o custo fixo total (mensal e anual) dos empréstimos e demais financiamentos que toma (repito: os instrumentos contratuais dessa espécie de relação jurídica costumam na torrencial maioria dos casos indicar em quadros destacados e separados o CETm. e o CETa.).
Há que se proteger o consumidor hipossuficiente, sem dúvida, não há que se premiar, todavia, paternalística e complacentemente, um consumidor que contrata para sem mais rever a palavra por ele empenhada.
Quando for o caso, episodicamente, de um consumidor se revelar de fato incapaz (isto é, inabilitado, por suas próprias condições intelectuais, emocionais ou culturais, para compreender os atos da vida civil por ele praticados [entre os quais a contração de dívidas]), a via judicial adequada para sua justa proteção não será uma demanda revisional de contrato bancário pautada em abusividade ou na ilegalidade de cláusulas estereotípicas, mas, isto sim, uma ação declaratória de nulidade do ato ou mesmo uma interdição (dada a fragilidade cognitiva e volitiva do mutuário, por sua capitis deminutio, cuja prova é ônus que a ele próprio, consumidor, por seu representante ou assistente, tocará cumprir).
No limite, a complexificação da atividade bancária e o recrudescimento de uma jurisprudência infensa ao livre mercado pode acabar levando à interrupção ou suspensão da oferta varejista de crédito.
Não à toa alguns dos grandes bancos mundiais tenham optado por deixar de operar no Brasil nas últimas décadas.
Não à toa tenha escasseado e encarecido o crédito varejista em determinada região do Estado do Espírito Santo.
Como quer que seja, a mim não me cabe – a essa altura – senão me resignar e acatar, com reverência, o caráter vinculante da jurisprudência que veio de se formar em sentido contrário sobre o tema.
Patenteadas as ilegalidades e/ou abusividades acima, resta definir se: (i) sua presença no contrato afasta a mora debitoris; (ii) seu pagamento pressupõe repetição na forma simples ou em dobro e (iii) sua simples contratação tem o condão de ensejar dano moral indenizável.
No tocante ao questionamento sub (i), no julgamento do REsp n. 1.639.259, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a abusividade de encargos acessórios do contrato (excluídos, portanto, os juros) não descaracteriza a mora, uma vez que eventual onerosidade de tarifas ou despesas acessórias do contrato bancário não contaminam a parte principal.
No tocante ao denominado “SEGURO” tenho que não há evidências de que o consumidor tenha sido coagido ou induzido a aderi-los, como condicionante para o financiamento.
No entanto, em contrapartida, tampouco há prova segura de que lhe tenha sido facultado adquirir o seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro, ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese fixada no enunciado repetitivo n. 972.
Logo, fazendo a ressalva de nosso posicionamento anterior, para que prevaleça a linha uniforme traçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser considerada abusiva a cobrança, restituindo-se à parte postulante a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
No que tange à “TARIFA DE AVALIAÇÃO”, considerando a finalidade da cobrança em si, que se destina à verificação do estado de conservação do bem dado em garantia, percebe-se a necessidade de se demonstrar, caso a caso, que o referido serviço foi efetivamente realizado.
A referida prova compete exclusivamente à instituição, visto que, na linha do julgado do STJ, eventual cobrança de valores sem a ocorrência da prestação do serviço configurar-se-ia abusividade.
No caso dos autos, é perceptível a ausência da ventilada comprovação, e, assim, demonstra-se irregular a sua cobrança (R$ 650,00).
Não deparo abusividade no que tange à “TARIFA DE REGISTRO”, ou registro de contrato-órgão de trânsito.
Isso porque, para a prova da prestação do serviço, basta a análise dos documentos do veículo, a fim de apurar se, de fato, houve a anotação da garantia à margem do prontuário respectivo.
Tal prova, de fácil confecção, poderia ser realizada diretamente pelo próprio consumidor, não havendo que se falar em hipossuficiência.
Tampouco há verossimilhança, no tocante à não prestação do serviço, porquanto, em regra, há o lançamento de tais dados no registro veicular.
Logo, ausentes as situações a que alude o art. 6º, VIII, do CDC e não tendo havido decisão em sentido oposto, à parte postulante competiria demonstrar, mediante a referida documentação, que o serviço discutido não foi concretizado.
Ao julgarem os casos concretos subjacentes aos temas afetados nos REsp 1.639.259 e 1.578.553, os Ministros do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinaram a repetição dos valores indébitos na forma simples, com juros de mora à taxa legal (SELIC) desde a citação (ficando, destarte, terminantemente vedada a adoção dos juros remuneratórios contratados como alíquota ou percentual incidente de qualquer modo sobre a repetição).
Ao se assentar a devolução das quantias pagas, na forma simples, o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve em conta – naturalmente – a circunstância de os temas acabarem de ser pacificados pela via dos recursos especiais repetitivos. É evidente que, com o passar do tempo, a se repetirem desde a publicação daqueles acórdãos (no fim de 2018) novos contratos bancários (de 2019 em diante) formatados em dissonância com a jurisprudência pacificada de nossos pretórios, restará evidenciada a má-fé nas cobranças e assim o direito do consumidor à repetição duplicada.
Em relação alegada abusividade dos JUROS REMUNERATÓRIOS do contrato n. 116469904, vejo que não procede o argumento da parte requerida no sentido de que não há obrigatoriedade quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado, pois esse indicador serve apenas como um parâmetro referencial, adotado pela jurisprudência, mas que não possui utilidade ou vinculação enquanto ponto balizador hígido para a limitação dos percentuais de juros aplicados pelas instituições financeiras que ofertam operações de crédito.
Se é verdade, por um lado, que não existe norma jurídica específica que estabeleça um limite pré-definido para o percentual de juros remuneratórios, consoante o entendimento do STJ - Súmula n. 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade., também o é que os remuneratórios não podem extrapolar ou se distanciar sobremaneira da média aproximada do mercado para aquele tipo de operação (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010; REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010; REsp 1063343/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).
Tese consolidada em julgamentos de efeito vinculante sobre temas repetitivos.
No caso em apreço, verifico que as normas contratuais (ID 57095081) são claras quanto à taxa de juros remuneratório (3,61% a.m. e 53,04% a.a.), valor do financiamento (R$ 29.900,00), quantidade de parcelas mensais (60 parcelas) e, sobretudo, o valor total pago pelo contratante ao final do contrato (R$ 84.595,80).
Após análise do documento juntado pela parte requerente em ID 57095082 (consulta da taxa média dos juros para aquisição de veículos no sítio eletrônico do Banco Central), a demonstração da média praticada verifica-se que a taxa de juros de 3,61% a.m. se mostra quase duas vezes maior do que a média de mercado aplicado em financiamentos congêneres à época dos fatos (1,91% a.m.), ao passo que o percentil pactuado se demonstra abusivo para o caso.
Dessa forma, seguindo o cálculo realizado pela parte requerente na calculadora Bacen (ID 57095083), no qual, aplicando-se a taxa de juros mensal de 1,91% a.m. com os dados do financiamento, é obtido o valor total de R$ 50.494,00, a readequação das parcelas para o valor de R$ 841,52, é medida que se impõe.
Não havendo o que se falar em restituição em dobro, eis que o excesso decorre de revisão de cláusula contratual e não de cobrança indevida, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR abusivos os juros remuneratórios contratados e, assim, DETERMINAR que seja aplicada a taxa de juros de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil à época 1.91 % a.m. e 25.51% a.a. em substituição àquela que consta do contrato.
CONDENAR a parte requerida, como o contrato ainda está vigente, a proceder com a adequação das parcelas do valor financiado, conforme a taxa de juros acima descrita, abatendo os valores já pagos pela parte requerente, e, por via reflexa, emitir novos boletos com as parcelas vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a ressarcir à parte requerente os valores pagos a título de “Seguro” e “Avaliação” ou seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já em dobro, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA RAYFASKY CANISKY - CPF: *16.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 01:34
Publicado Despacho - Carta em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
28/02/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000082-31.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RAYFASKY CANISKY REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Defiro o pedido de aditamento à inicial pleiteado no petitório de ID 62713235.
Em face da emenda, necessária a renovação do ato de citação (com repetição de todas as advertências constantes do trecho DEMAIS FINALIDADES contidas no pronunciamento jurisdicional inicial), o qual deverá ir acompanhado não só de cópia da inicial como do respectivo aditamento.
Cumpra-se o novo ato de comunicação processual pela mesma forma com que exarado o anterior.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos, em conformidade com o despacho de ID 62597796.
Remanesçam cientes as partes de todos os comandos já referidos, insertos sob o título DEMAIS FINALIDADES, contidos no/a despacho/decisão inaugural.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Cópia da petição inicial, decisão liminar, aditamento á inicial.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
07/02/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 15:42
Expedição de Comunicação via correios.
-
07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
06/02/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 15:58
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA RAYFASKY CANISKY - CPF: *16.***.*26-20 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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