TJES - 5017304-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para HERCULES RAMOS VERLI - CPF: *39.***.*94-07 (PACIENTE).
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13/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HERCULES RAMOS VERLI em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HERCULES RAMOS VERLI em 02/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017304-88.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HERCULES RAMOS VERLI COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Alegação de ausência de justa causa, insuficiência de provas e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente configuraria constrangimento ilegal, em razão da ausência de provas suficientes para caracterizar a autoria e a materialidade dos delitos imputados, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída, vedando a dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
A ausência de documentos essenciais para a instrução do writ impede a demonstração do alegado constrangimento ilegal, inviabilizando o exame da matéria de mérito. 5.
O Habeas Corpus, enquanto ação constitucional de natureza mandamental, pressupõe a comprovação imediata dos fatos alegados, o que não foi atendido no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O Habeas Corpus exige prova pré-constituída para exame do alegado constrangimento ilegal, não admitindo dilação probatória." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699251/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 24/02/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus nos termos do voto do Relator.
Decisão: À unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 -Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5017304-88.2024.8.08.0000 PACIENTE: HERCULES RAMOS VERLI A.
COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERCULES RAMOS VERLI, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, que, nos autos nº 0000034-86.2024.8.08.0049, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, sob o processo nº 0000034-86.2024.8.08.0049.
O impetrante sustenta, em suma, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão; a falta de provas suficientes para caracterizar a associação criminosa; a inexistência de autoria e materialidade em relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06; a violação ao princípio do in dúbio pro reo e, que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas.
Com base nesses fundamentos, requer, a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente.
Pleito liminar indeferido por meio da decisão inserida no ID nº 10783666.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 11549459) e parecer da D.
Procuradoria de Justiça (ID 11581327) opinando pelo não conhecimento do writ.
Pois bem.
Como é cediço, o Habeas Corpus foi concebido no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e no artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que “o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.” (STJ – AgRg no HC: 699251 DF 2021/0323047-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) In casu, a inicial do Habeas Corpus não foi acompanhada de documentos essenciais para a comprovação das alegações nela contidas.
O rito do remédio constitucional não admite dilação probatória, exigindo que, no momento da impetração, o pedido esteja adequadamente instruído com provas pré-constituídas, indispensáveis para demonstrar a ilegalidade ou o abuso de poder supostamente praticado pela autoridade coatora.
Conforme assevera Júlio Fabbrini Mirabete, no contexto do procedimento sumário do habeas corpus, “a impetração sem um mínimo de prova pré-constituída que demonstre ao julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que configuraria, pelo menos em tese, constrangimento indevido, não pode ser deferida” (Processo Penal, São Paulo, Editora Atlas, 11ª edição, 2001, p. 726).
Ainda, corrobora o entendimento do Professor Vitore André Zillio Maximiano, ao ensinar que “todos os documentos para instruir a impetração, que tenham como escopo demonstrar a ameaça ou a violação ao status libertatis do paciente, deverão ser acostados desde logo à peça preambular” (Coleção Prática do Direito – Habeas Corpus, Editora Saraiva, 2008, p. 46).
No presente caso, o habeas corpus foi instruído apenas com a petição inicial elaborada pelo impetrante, sem a juntada de qualquer documento capaz de comprovas a existência de constrangimento ilegal à ilegalidade do paciente, muito menos que tal constrangimento decorra de ato da autoridade indicada como coatora.
Dessa forma, a ausência de documentos minimamente necessários à demonstração do alegado constrangimento impede o regular processamento do pedido.
Como a via do Habeas Corpus exige direito líquido e certo e não comporta dilação probatória, a solução é não conhecer do presente writ.
Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) - Acompanho o Relator 026 -Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) - Acompanho o Relator -
25/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:11
Não conhecido o Habeas Corpus de HERCULES RAMOS VERLI - CPF: *39.***.*94-07 (IMPETRANTE).
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HERCULES RAMOS VERLI em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:55
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar HERCULES RAMOS VERLI - CPF: *39.***.*94-07 (IMPETRANTE).
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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