TJES - 5036842-51.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5036842-51.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA CONCEICAO MACHADO REQUERIDO: MARI SONIA VIEIRA PEREIRA SILVA, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR - ES9079 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Considerando ser esta a primeira oportunidade de eu apreciar estes autos após assumir a titularidade da presente Vara, debrucei-me sobre as peças nele constantes, quando observei não ter havido manifestação na Decisão ID 42164480, que saneou o feito, quanto à tese arvorada pela defesa, concernente à não incidência da coisa julgada sobre a questão da responsabilidade no acidente.
Torna imperioso emitir juízo neste particular, pois influenciará sobremaneira na apreciação das provas e no próprio julgamento.
Pelo que se apurou, há uma sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que julgou anteriormente a relação jurídica havida neste feito, ocasião em que todos figuraram como partes, cuja decisão entendeu pela responsabilidade exclusiva da requerida Mari Sonia no mesmo acidente discutido nesta lide, condenando-a ao pagamento dos danos materiais, alusivos às despesas do requerente com o conserto da motocicleta, segundo se infere do documento ID 19547430.
O mencionado decisum transitou em julgado, nos termos da Certidão informada no documento ID 19547431.
A lei processual civil assim estabelece: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Na hipótese sob comento, o julgamento proferido antes apreciou o mérito inerente à responsabilidade, cujo consectário lógico foi a condenação da requerida Mari Sonia no ressarcimento do dano material suportado pelo requerente, conferindo a ela a respectiva responsabilidade civil.
Não se trata de meros motivos ou simples verdade dos fatos, não abarcados pelo manto da coisa julgada, mas o enfrentamento do ponto nevrálgico da lide, qual seja: quem foi o culpado no acidente.
Pensar ser possível nova discussão sobre a culpa é permitir que a Justiça comum tenha aptidão de reformar os julgamentos emitidos nos Juizados Especiais, cuja competência de apreciar ações indenizatórias lhe é autorizada por lei.
Seria conferir por via oblíqua a autoridade deste juízo a atuar como sucedâneo recursal, pois eventual julgamento de negativa da responsabilidade da requerida, importaria em mutabilidade da decisão lavrada naquele juízo, que inclusive não foi objeto de recurso inominado, passível de manejo naquela justiça especializada.
A propósito, mostra-se absolutamente descabido o argumento da requerida, registrado em sua contestação ID 26099206, de que “a estratagema do Autor é limitar a amplitude de defesa da Ré quanto à responsabilidade pelo acidente de trânsito, valendo-se das limitações de provas existentes no rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre elas, a grande limitação prática de requerer a intimação de testemunhas e/ou suas conduções coercitivas e, em especial, produção de prova pericial sobre a dinâmica do acidente de trânsito”.
A uma, porque no rito daquela justiça especializada há plena liberdade na produção de prova testemunhal; a duas, porque inexiste comprovação de ter havido tal limitação em desfavor da requerida; a três, porque se tivesse sido patenteado o intuito probatório pericial por parte da defesa, o caminho do processo seria a extinção sem julgamento do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência do rito empreendido, o que não ocorreu; a quatro, porque a defesa não apresentou sequer alguma irresignação recursal frente à sentença que lhe foi desfavorável.
Não há in casu preclusão pro judicato, pois a questão ainda não foi apreciada por este juízo.
Ademais, trata de questão de ordem pública, que permite ao(à) julgador(a) pronunciar de ofício, primando pela aplicação devida da lei, na forma disciplinada no art. 337, §§4º e 5º do CPC.
Portanto, RECONHEÇO a coisa julgada incidida acerca da responsabilidade da requerida sobre o acidente que é objeto dos pleitos autorais.
Por via de consequência, a instrução e o respectivo julgamento deverá se pautar na existência dos danos e o nexo de causalidade entre eles e o acidente, conforme bem pontuado pelo autor em sua petição ID 43438760.
Destaco não haver óbice de a vítima ingressar com outra demanda - desta feita na justiça comum - abarcando danos corporais e extrapatrimoniais, pois os valores pretendidos obviamente ultrapassam em muito a competência valorativa dos Juizados Especiais.
Então, procedo de ofício ao ajuste dos pontos controvertidos listados na decisão saneadora, a fim de expurgar os de n. 1 e 2, permanecendo os de n. 3, 4 e 5.
Por não ter havido acréscimo de pontos controvertidos, mas limitação dos que já constam nos autos, não há falar em reabertura de prazo para a especificação de provas.
Nesse contexto, apenas o autor se manifestou em resposta à intimação da Decisão saneadora, reiterando sobre a coisa julgada havida concernente à culpa exclusiva da requerida Mari Sonia, o que foi reconhecido na presente decisão, razão pela qual não há necessidade de eu me pronunciar a respeito da prova oral emprestada, tendo em vista a sua desnecessidade.
Em referência à prova pericial, tenho-a por pertinente, pois conferirá respaldo técnico na apreciação dos pleitos autorais alusivos aos danos corporais, pensão indenizatória por invalidez total, pensão vitalícia por invalidez permanente parcial e danos estéticos.
DEFIRO, pois, a prova pericial médica, de maneira a consignar os seguintes comandos: 1) NOMEIO FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE (Currículo anexo), como perito do juízo, para proceder à perícia técnica sobre o caso presente, valendo-se dos meios que entender pertinentes para tanto, devidamente justificados no laudo. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/ defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão e manifestarem, caso queiram (art. 465, §1º, I do CPC); b) Apresentarem os Quesitos e indicarem eventualmente Assistente Técnico (art. 465, §1º, II e III do CPC); 3) Não havendo impugnação à nomeação, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado, através de e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea, mediante confirmação de recebimento pela via telefônica, WhatsApp ou correlato, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se aceita o encargo nos termos delineados nesta decisão; e b) declinar o valor de seus honorários, atentando-se que serão fixados em conformidade com o que dispõe a Resolução n. 232/2016 do CNJ, considerando que o requerente se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça;. 3.1) CIENTIFIQUE-SE de que eventual escusa deverá ser fundamentada em motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 157 e respectivo § 1º do CPC. 4) Havendo recusa, VENHAM-ME conclusos; caso contrário e sendo declinado o valor dos honorários, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, manifestar-se na forma do § 3º do art. 465 do CPC. 5) Por fim, VENHAM-ME conclusos para fixação dos honorários periciais e demais providências pertinentes, como a determinação de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. 6) DILIGENCIE-SE.
Ambas as partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC.
Vitória-ES, 7 de março de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
21/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 17:20
Processo Inspecionado
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07/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:20
Nomeado perito
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24/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIZABETE SCHIMAINSKI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARI SONIA VIEIRA PEREIRA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:52
Proferida Decisão Saneadora
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18/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 02:46
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2023 15:43
Decisão proferida
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20/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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