TJES - 5000172-20.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000172-20.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CANDIDO JACINTO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729, VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [cumprimento da obrigação, no prazo legal].
IBATIBA-ES, 22 de maio de 2025 VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO JACINTO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000172-20.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CANDIDO JACINTO Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729, VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Cândido Jacinto em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Inicialmente, incumbe ao magistrado sentenciante, no bojo do processo judicial e na busca pela solução do litígio, adotar uma metodologia de julgamento pautada por uma ordem lógica de prejudicialidade.
Esse percurso decisório deve observar, em construção progressiva, a superação sucessiva de etapas, de modo que a análise se inicie pelos pressupostos de existência e regularidade da relação processual, prossiga pelo exame das condições da ação e, somente após ultrapassadas tais fases, adentrar ao mérito, onde se encontra o bem jurídico perseguido pela parte demandante.
Entrementes, impende destacar que as questões preliminares constituem matéria de exame prévio e obrigatório antes da incursão no mérito, pois podem implicar a extinção do feito sem resolução do mérito ou demandar a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais nulidades.
Assim, o juízo deve, previamente, verificar a higidez formal e processual da demanda, resguardando a regularidade do trâmite e prevenindo decisões que possam ser posteriormente invalidadas por vícios processuais insanáveis.
No que concerne à classificação das preliminares, estas podem ser categorizadas em preliminares de admissibilidade processual e preliminares da causa.
As primeiras referem-se a aspectos que não atacam diretamente o mérito, mas impedem o seu exame ao afastar a própria viabilidade da lide, como a incompetência do juízo e a ausência de pressupostos processuais.
Já as preliminares da causa dizem respeito a elementos intrínsecos do pedido formulado, podendo inviabilizar o prosseguimento da ação em razão de vícios específicos.
Sobre o tema, oportuno destacar a precisa lição de Celso Neves, que assim leciona: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Dessa forma, as preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito, de modo a assegurar a adequada aplicação das normas processuais e evitar que eventuais irregularidades contaminem a marcha processual.
Pelo exposto, passo à análise das questões preliminares suscitadas. a) Impugnação ao Valor da Causa.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois a pretensão autoral limita-se ao ressarcimento dos valores pagos à parte ré, além da indenização por danos morais.
O montante atribuído à causa revela-se compatível com o benefício patrimonial perseguido, em conformidade com o artigo 291 do Código de Processo Civil.
II.
Mérito.
Dessarte, não havendo mais preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
Ao examinar os autos, verifico que a autora afirma ter identificado descontos em sua pensão no valor de R$37,84, referentes a uma contribuição decorrente de uma suposta adesão.
Alega, contudo, que jamais solicitou sua associação ou filiação aos serviços oferecidos pela parte requerida.
Em sua defesa, a requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação estabelecida não se configura como consumerista.
Além disso, sustenta a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados, afirmando não haver qualquer falha na prestação dos serviços.
Diante disso, requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Dessa forma, conclui-se que a pretensão da autora fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Ao analisar os autos, verifico que se impõe a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, uma vez que estão presentes os elementos subjetivos – a autora na condição de consumidora por equiparação, na qualidade de destinatária final, e a requerida como fornecedora – bem como os elementos objetivos, caracterizados pela prestação de serviço.
Sendo a relação de consumo caracterizada, a instituição prestadora de serviços assume integralmente os riscos inerentes à sua atividade, devendo garantir ao consumidor a segurança adequada.
Dessa forma, responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventuais defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, considerando que a autora sustenta a inexistência da contratação dos serviços — fato negativo de difícil comprovação —, compete à demandada o ônus de demonstrar o fato positivo que embasaria a relação jurídica alegada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a requerida não se desincumbiu desse encargo, deixando de comprovar a regularidade da contratação.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a existência de contratação válida que justificasse os descontos impugnados, resta caracterizada a nulidade ou inexistência do negócio jurídico, bem como do débito dele decorrente.
Por conseguinte, impõe-se à requerida a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VI, combinado com o artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da nulidade do negócio jurídico e da necessidade de restabelecimento do status quo ante, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal devolução deve ser acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora desde a citação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta da parte credora se revelar contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.413.542/RS.
No tocante à pretensão indenizatória, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de uma adesão contratual não firmada por ela.
Tal conduta configura evidente descumprimento dos deveres de transparência e segurança que regem as relações de consumo.
Dessa forma, a responsabilidade da demandada pelos danos suportados pela autora é inafastável, mesmo que a origem dos descontos tenha sido uma suposta fraude.
Isso porque se aplica ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade no mercado de consumo deve assumir os riscos inerentes a sua atuação, respondendo objetivamente pelos vícios e defeitos dos produtos ou serviços ofertados, independentemente de culpa.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 543.437/RJ, em que se firmou que o fornecedor de serviços deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que decorram de fraude de terceiros (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Dessa forma, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento e do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, mostra-se plenamente justificável a pretensão indenizatória formulada pela autora.
A conduta ilícita da requerida ocasionou danos inequívocos, impondo-se sua reparação.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se observar que sua finalidade não é proporcionar enriquecimento indevido à vítima, mas sim garantir-lhe uma compensação justa pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, além de exercer função pedagógica e inibitória, prevenindo a reiteração de práticas lesivas.
Considerando a repercussão do ato ilícito, a extensão do dano, bem como a condição socioeconômica das partes, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$2.000,00, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes e determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) Condeno a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CANDIDO JACINTO - CPF: *58.***.*46-91 (REQUERENTE).
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20/03/2025 15:54
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:34
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:39
Audiência Una realizada para 06/11/2024 14:30 Ibatiba - Vara Única.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:55
Juntada de Carta Postal - Citação
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:44
Audiência Una designada para 06/11/2024 14:30 Ibatiba - Vara Única.
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29/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 17:36
Audiência Una cancelada para 07/03/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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16/02/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 16:37
Audiência Una designada para 07/03/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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27/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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