TJES - 5021325-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ILHA AZUL ADMINISTRACAO, CONSULT,CORRET DE SEGUROS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:39
Publicado Sentença - Carta em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5021325-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILHA AZUL ADMINISTRACAO, CONSULT,CORRET DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos morais ajuizada por ILHA AZUL ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial Alega a parte autora que sofreu cobrança indevida referente a uma multa contratual, já quitada, e que, mesmo após o pagamento, teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que a inserção de seu nome no SERASA causou-lhe transtornos e prejuízos reputacionais, o que justificaria o pleito indenizatório por danos morais.
Requereu, liminarmente, que a requerida se abstivesse de cobrar o débito e providenciasse a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 16561177, deferiu o pedido da parte autora, determinando que a requerida providenciasse a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e se abstivesse de cobrar a multa discutida, sob pena de multa diária.
Da contestação Em sua contestação (ID 19194063), a parte requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela cobrança e negativização decorreria de atos praticados por sua intermediadora, a empresa Full Time Soluções.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, pois, embora a parte autora afirme ter quitado a multa contratual, tal pagamento não teria sido realizado diretamente junto à requerida, o que justificaria a manutenção da dívida.
Argumentou ainda que não há comprovação de dano moral, considerando tratar-se de pessoa jurídica, que não sofre abalo emocional e deve demonstrar prejuízo concreto para fazer jus à indenização.
Por fim, informou que cumpriu integralmente a decisão liminar, removendo o nome da parte autora dos cadastros restritivos.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em ID 35396939.
A parte requerida, em petição de ID 37347206, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou do despacho de ID 35396939. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da requerida.
A TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) figura como parte no contrato e é a beneficiária dos valores cobrados, cabendo a ela a responsabilidade pela correção de eventuais cobranças indevidas.
A relação entre a requerida e eventuais intermediadoras é questão de ordem interna, não podendo a parte autora ser prejudicada por eventuais desentendimentos contratuais entre a VIVO e terceiros.
Ademais, convém ressaltar que o comunicado do serasa experian em ID 15683700, consta que devido à falta de pagamento a empresa Telefônica Brasil S/A solicitou a abertura de cadastro negativo em nome da parte autora.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o débito objeto da negativação é inexigível em razão do alegado pagamento efetuado pela autora, se a negativação foi indevida e se, em decorrência, há dano moral indenizável à pessoa jurídica autora.
Em outras palavras, analisar se a conduta da requerida em negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, após o suposto pagamento da multa contratual intermediado pela Full Time Soluções, configura ato ilícito passível de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro, fundamentado nos princípios da boa-fé objetiva e na proteção do consumidor, estabelece que as relações contratuais devem ser pautadas pela lealdade e pela informação clara e precisa.
No caso dos autos, a autora demonstrou a existência de tratativas para o parcelamento da multa contratual e apresentou comprovantes de pagamento que indicam a quitação do valor em 10 de março de 2023, ou seja, data anterior a expedição do comunicado do serasa experian de ID 15683700.
Além disso, os e-mails trocados entre a autora e a intermediadora Full Time Soluções e a própria requerida indicam a comunicação e o acompanhamento do processo de pagamento.
Assim, uma vez quitada a pendência financeira, a ré tinha a obrigação de providenciar a imediata exclusão dos registros negativos, sob pena de responder por perdas e danos. É importante ressaltar que tal omissão configura grave violação da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações contratuais, estendendo-se até a fase pós-contratual.
Embora a requerida TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) alegue que o pagamento não foi efetuado diretamente a ela e que a responsabilidade seria da intermediadora Full Time Soluções, é dever da prestadora de serviços organizar seus procedimentos de cobrança e baixa de pagamentos, especialmente quando utiliza correspondentes para realizar tais atividades.
A falha na comunicação interna ou na gestão dos pagamentos recebidos por seus intermediários não pode ser imputada exclusivamente ao consumidor que comprovadamente efetuou o pagamento conforme as tratativas estabelecidas.
Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica, para ser indenizada, deve comprovar o prejuízo concreto e a afetação negativa de sua credibilidade no mercado.
No presente caso, com a negativação, o score (ID. 15683980) da empresa certamente é afetada e a sua atividade comercial é prejudicada, inclusive para acesso a financiamentos e outras linhas de crédito, sendo um dano moral nos mesmos moldes daquele considerado in re ipta para o caso de pessoas físicas.
Nessa toada, levando-se em conta o montante do valor da negativação e o capital social da empresa, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a decisão liminar, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 13.309,00 (treze mil, trezentos e nove reais) referente à multa contratual decorrente do contrato n.
R114314, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das restrições existentes nos cadastros de proteção ao crédito.] Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros legais desde o ajuizamento da demanda.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
27/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:32
Processo Inspecionado
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26/03/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de ILHA AZUL ADMINISTRACAO, CONSULT,CORRET DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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08/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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09/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ILHA AZUL ADMINISTRACAO, CONSULT,CORRET DE SEGUROS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2022 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2022 16:27
Decisão proferida
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04/08/2022 16:27
Processo Inspecionado
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05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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