TJES - 5035474-37.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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17/06/2025 04:58
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5035474-37.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SOUZA DOS SANTOS REU: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAO TOMAZ DOS SANTOS - ES35662 Advogados do(a) REU: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA opôs Embargos de Declaração ao ID 65843109 alegando a existência de vícios na Decisão ID 65499952.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 66964790, tendo a parte embargante impugnado a referida manifestação ao ID 66988203.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
No caso em questão, assiste parcial razão a parte embargante, haja vista que, em que pese esta sustentar que a intimação eletrônica expedida em 25/11/2024 ter sido exclusiva em relação aos atos de constrição, as informações constantes na aba de expedientes do PJe demonstram o oposto, vejamos: Conforme imagens acima, as intimações ID 8940938 e ID 8940940 expedidas no dia 25/11/2024 aos patronos Marco Antônio Lucindo Bolelli Filho e Leonardo Miranda Maioli, constituídos nos autos pela parte requerida, foram do inteiro teor da Decisão ID 54948585, não havendo, portanto, como acolher a tese de ausência de intimação do polo passivo da Decisão que intimou as partes para indicarem as provas que desejavam produzir sob pena de preclusão, tendo em vista que a tese de que os patronos apenas se ativeram ao teor da certidão ID 55223810 viola o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Em relação a tese de que a parte requerida já havia indicado as provas que pretende produzir em sede de contestação e na petição ID 50364736, ressalta-se que as referidas peças processuais são anteriores a Decisão ID 54948585, tendo esta sido expressa no sentido de que a ausência de manifestação das partes ensejaria a preclusão do pedido de produção de provas.
Além disso, ressalta-se que o pedido de produção de provas formulado pelo polo passivo aos IDs 38332706 e 50364736 é genérico, não tendo a referida parte justificado o que pretende comprovar com a prova documental, oral e pericial pleiteada, tendo-o feito apenas no dia 11/04/2025 ao ID 66988203, ou seja, após a preclusão do prazo para sua manifestação, tendo em vista as intimações expedidas no dia 25/11/2024, o que levaria ao julgamento antecipado da lide sem a necessidade de saneamento dos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – INÉRCIA – PRECLUSÃO – INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado de origem não desconsiderou o pedido genérico de produção de provas constante na contestação ofertada pelo ora agravante.
Ao contrário, declarou a possibilidade da ampla produção probatória e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, observando, assim, o regramento legal correspondente. 2.
Consequentemente, caberia às partes, em atendimento ao expresso comando jurisdicional, especificar as provas e, inclusive, na hipótese de produção de prova testemunhal, indicar o rol de testemunhas.
Contudo, apesar de devidamente intimado, ora agravante quedou-se inerte, o que acarretou a preclusão temporal do direito à produção de provas. 3.
Com efeito, tendo o julgador de primeiro grau oportunizado ao recorrente a manifestação quanto à produção de provas que entendesse necessárias e em momento oportuno o mesmo não requereu a produção da prova testemunhal agora pretendida, resta caracterizada a preclusão temporal, que é o consectário lógico diante da inércia da parte no prazo assinado pelo julgador. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n° 5003888-24.2022.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 22/Nov/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível) – Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020.) - Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual ajuizada por Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR em face do Centro de Avaliações e Perícias de Engenharia LTDA, "informando que mediante certame público contratou a ré para a prestação de serviços de implantação de cadastro patrimonial do setor elétrico - MCPSE, conforme exigido pela Resolução Normativa n. 397/09, e que, posteriormente, por meio de sua gerência contábil, verificou que o trabalho da ré apresentava inúmeros vícios e erros, os quais poderiam lhe acarretar prejuízos, sobretudo quanto à revisão tarifária".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. […] (AgInt n10o AREsp n. 840.817/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.) - Grifo nosso.
Justifica a parte requerida que prova pericial seria necessária para “[…] apurar a existência de saldo devedor superior ao afirmado pelo comprador, a fim de demonstrar a legitimidade da recusa da embargante em firmar o contrato de financiamento”.
Todavia, a simples análise das petições colacionadas aos autos pelas partes permite concluir que, na realidade, a divergência acerca do saldo devedor se dá em razão destas divergirem acerca do termo inicial e dos índices de juros e atualização monetária, controvérsia que pode ser dirimida exclusivamente com as provas documentais já colacionadas aos autos, não sendo necessária a realização de prova pericial para esta finalidade.
Em relação à prova oral, esta também não é necessária para o deslinde da lide, tendo em vista que os documentos colacionados aos feito são suficientes para esclarecer todo o contexto fático da relação existente entre as partes, sendo que o deferimento da referida apenas atrasaria a marcha processual, violando o princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Neste ponto, merece destaque que, apesar de a parte requerida ter pleiteado a produção da prova testemunhal, não arrolou as pessoas que pretendia ouvir em juízo, demonstrando que se trata de prova requerida em caráter protelatório e genérico.
Portanto, além das manifestações genéricas de prova apresentadas pelo polo passivo aos IDs 38332706 e 50364736 serem genéricos e a manifestação ID 66988203 ter ocorrido após a preclusão do prazo para a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, após a detida análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada ao feito é suficiente para o julgamento da lide, não sendo necessária a produção de outras provas.
Neste ponto, salienta-se que, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No que se refere a relação travada entre as partes, assiste razão a parte embargante quando esta firma que, apesar de existir pedido de inversão do ônus da prova, este não fora apreciado até o presente momento, vício que passo a sanar.
O polo passivo desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedora previsto no art. 3° do CDC e, como consequência, quando pertinente, submete-se nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Já o conceito de consumidor encontra-se no art. 2º do CDC, sendo este definido como: “[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Portanto, ante a definição transcrita acima, infere-se que a legislação consumerista adotou a teoria finalista, uma vez que apenas considera consumidor o destinatário final do produto.
No entanto, em algumas situações específicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da teoria finalista a fim de resguardar os direitos daqueles que, mesmo não sendo os destinatários finais do produto, encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, vejamos: AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 402817 RJ 2013/0330208-2 – 04/02/2014). – Grifo nosso.
A vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo, contudo, pode ser faticamente1 demonstrada, fundada em eventual disparidade entre as partes, conforme verificada especialmente no caso concreto.
Desta forma, quando casuisticamente for observado determinado grau de vulnerabilidade, conforme exposto, há que se reconhecer a aplicabilidade do regramento consumerista.
No caso em questão, mesmo na hipótese de a parte autora possuir diversos imóveis, sejam eles para fins residenciais ou de investimento e, portanto, não seja a destinatária final do produto, não há nos autos elementos que demonstrem que é pessoa com amplo conhecimento no setor imobiliário, razão pela qual, com base na teoria finalista mitigada, aplicável ao caso em questão a legislação consumerista.
No mesmo sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO.
INVESTIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OFERTA E PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA.
ATUAÇÃO ESPECIFICADA.
ADQUIRENTE.
CIÊNCIA EFETIVA.
POOL DE LOCAÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. […] 3.
O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. [...] (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019) – Grifo nosso.
Os Egrégios Tribunais de Justiça vêm decidindo da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
ADQUIRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO INVESTIDOR TAMPOUCO POSSUI AMPLO CONHECIMENTO DE MERCARDO IMOBILIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II.
Na hipótese, não há como afastar a incidência do Estatuto Consumerista à relação jurídica subjacente, posto que, a despeito de se tratar de promessa de compra e venda de salas comerciais, inexiste comprovação suficiente das alegações levadas a efeito na minuta recursal no sentido de que a Recorrente se qualifica como investidora imobiliária, bem como, que a mesma teria expertise suficiente nesse ramo para justificar a não inversão do ônus da prova.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021199001088, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 28/11/2019) – Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA - COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS PARA INVESTIMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Na impossibilidade de imputar ao adquirente de unidade autônoma em empreendimento imobiliário a qualidade de investidor profissional, aplicar-se-á as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor a partir da teoria finalista mitigada, sendo o foro da comarca de domicílio dos autores aquele competente para processar e julgar a ação principal, nos termos do artigo 101, I, do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.014430-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/0020, publicação da súmula em 16/07/2020) – Grifo nosso.
Dessa forma, considerando a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a presença dos requisitos contidos no art. 6°, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus probatório em favor da parte autora para fins de fixar que cabe a parte requerida demonstrar que a rescisão do contrato objeto desta demanda ocorreu por culpa do consumidor e não por culpa da construtora, o que é passível de ser realizado com prova estritamente documental capaz de demonstrar que as partes cumpriram ou descumpriram as obrigações contratuais ajustadas.
Desataca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso.
Esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão e invertido o ônus da prova, passo à fixação dos pontos controvertidos.
No caso em questão, os pontos controvertidos consistem em saber: a) se a requerida deu causa à rescisão do contrato; b) se o requerente deu causa à rescisão do contrato; c) o termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária sobre a parcela pendente de quitação pelo polo ativo, bem como a legalidade dos índices contratuais e a aplicabilidade destes (termo inicial); d) o valor a ser restituído ao polo ativo em razão da rescisão do contrato; e) se é devida a restituição de forma parcelada ou em parcela única e de forma imediata.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 65843109 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para integralizar a Decisão ID 65499952 com a fundamentação supra e alterar a conclusão para que esta passe a ser lida da seguinte forma: 1.
CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 62874207 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
Tratando-se de valores incontroversos, após a preclusão das vias recursais, não restarão óbices ao levantamento de valores requisitados ao ID 57183198.
Observe-se o disposto no art.438, inc.
X do CN-CGJ/ES). 3.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora para fixar que cabe à parte requerida demonstrar que a rescisão do contrato objeto desta demanda ocorreu por culpa do consumidor e não por culpa da construtora, o que é passível de ser realizado com prova estritamente documental capaz de demonstrar que as partes cumpriram ou descumpriram as obrigações contratuais ajustadas. 4.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, bem como para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que, intimadas da Decisão ID 54948585, não requereram a produção de novas provas, sendo genéricos os requerimentos de provas formulados aos IDs 38332706 e 50364736, tendo precluído o direito de requerimento de produção de novas provas.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, bem como para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 TARTUDE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 3 ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método. 2014, p. 34 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. -
05/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5035474-37.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SOUZA DOS SANTOS REU: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAO TOMAZ DOS SANTOS - ES35662 Advogados do(a) REU: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA opôs Embargos Declaratórios ao ID 62874207, afirmando a existência de vícios na Decisão ID 61554805.
Pois bem.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
Contudo, o recurso ID 62874207 foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Quanto aos autos n° 5042582-83.2024.8.08.0035, salienta-se que estes tramitam de forma pública e em apenso a presente demanda, não havendo, portanto, dificuldade em acesso aos documentos juntados naquela demanda.
Além disso, os patronos constituídos no processo n° 5042582-83.2024.8.08.0035 são os mesmos dos autos n° 5035474-37.2023.8.08.0035, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, ante os princípios da cooperação e da boa-fé (arts. 5° e 6º do CPC/15).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO, INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPERTINÊNCIA.
MENÇÃO A DOCUMENTO ACOSTADO PELA PRÓPRIA PARTE EMBARGANTE NOS AUTOS EM APENSO E CAPAZ DE INFIRMAR A SUA ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
DEVER DE COOPERAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO INAPROPRIADO.- Tendo em vista que o acórdão, para solucionar controvérsia fática posta em sede recursal, se limitou a fazer menção a documento contábil apresentado pela própria parte embargante nos autos em apensos, representada pelo mesmo escritório de advocacia, e capaz de infirmar sua alegação, a sua insurgência de ofensa aos princípios constitucionais não encontra amparo, sobretudo porque contrária aos deveres de cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC).- O conhecimento sobre documento juntado pela própria parte em autos apensos, os quais também versaram sobre litígio em contexto societário, se presume, não havendo que se falar cerceamento de defesa, e tampouco em inovação recursal pela Corte, pois apenas restou exposto o fato a ser considerado com base na prova documental para solucionar de forma imparcial a controvérsia fática acerca da ocorrência de empréstimo.- Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, com evidente inovação em seus argumentos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, o que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026759-89.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025) – Grifo nosso.
Assim, estando evidenciado que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
CONCLUSÃO Isto posto: 1.
CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 62874207 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
Tratando-se de valores incontroversos, após a preclusão das vias recursais, não restarão óbices ao levantamento de valores requisitados ao ID 57183198.
Observe-se o disposto no art.438, inc.
X do CN-CGJ/ES). 3.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, bem como para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que, intimadas da Decisão ID 54948585, não requereram a produção de novas provas.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. -
27/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:06
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
07/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:51
Juntada de Decisão
-
22/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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