TJES - 5000652-84.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5000652-84.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Bruno Rodrigues Viana, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como trabalhista, no quadro-geral de credores do processo recuperacional de "Melhor Alimentação LTDA", no montante de R$ 225.525,88 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
A Administradora Judicial opina pela procedência no id 65207367, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (id 69714606).
A recuperanda não se manifestou (id 66996965). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data do pedido da recuperação judicial.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 225.525,88 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) em favor de Bruno Rodrigues Viana, inserindo-o na classificação do art. 41, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de BRUNO RODRIGUES VIANA - CPF: *41.***.*65-06 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MELHOR ALIMENTACAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5000652-84.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica a Recuperanda intimada para ciência e manifestação acerca de tudo que consta nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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20/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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