TJES - 5000715-46.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:56
Audiência Una realizada para 25/06/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/06/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000715-46.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON XAVIER REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 '.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por GILSON XAVIER em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que: a) em seu benefício previdenciário por idade, nº 011.042.945-1, desde a competência 07/2020, passou a constar desconto mensal referente a cartão de crédito consignado, variando os valores entre R$ 43,68 até R$ 47,10, totalizando um valor de R$ 2.562,57 em favor do Banco réu; b) não reconhece o desconto, que nunca contratou nem autorizou, desejando o cancelamento.
Requer a tutela liminar para determinar a suspensão do desconto no Beneficio Previdenciário “CARTÃO CRÉDITO – RMC (código 217) ”. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No que se refere à alegação de ocorrências dos descontos, constato a verossimilhança em análise do extrato juntado e histórico de descontos realizados em ID 65407869.
Entretanto, a alegação de não ter contratado o cartão de crédito consignado, por si só, não é apta para comprovar a inexistência do contrato que originou os descontos realizados.
Ademais, o lapso temporal entre o primeiro desconto, feito em 2020 e o ajuizamento da ação, em 2025, não corroboram a urgência pleiteada. É temerário o deferimento da antecipação da tutela, nesses termos, por não trazer segurança quanto aos fatos narrados na inicial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 25/06/2025, às 14h00min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*85.***.*31-42 ID da reunião: 885 4253 1042 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhais, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação, ficando advertidas que sua oitiva será tomada de forma presencial.
As partes ficaram cientes ainda que o não comparecimento da requerente implicará o arquivamento do processo, bem como o pagamento de custas e a ausência do requerido, em revelia e confissão.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
26/03/2025 13:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 11:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/03/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar a GILSON XAVIER - CPF: *95.***.*90-04 (REQUERENTE).
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20/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:41
Audiência Una designada para 25/06/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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20/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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