TJES - 5029425-38.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para MARLON MENDONCA DE SOUZA - CPF: *33.***.*26-05 (AUTOR), OZIENA CRISTINA SOARES - CPF: *12.***.*32-82 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029425-38.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON MENDONCA DE SOUZA, OZIENA CRISTINA SOARES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO - SE13126 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Vistos etc.
Os autores, ora embargantes, interpuseram Embargos de Declaração tempestivamente no ID 43722830, alegando a existência de obscuridade no dispositivo.
Para tanto, alegaram que a condenação a título de danos morais faz menção a apenas um autor, sendo que a presente ação foi ajuizada por duas pessoas, ou seja, dois autores.
Assim, ao final, pugnaram que o vício fosse sanado e que seja fixado o valor exato de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos embargantes A requerida, ora embargada, apresentou suas contrarrazões no ID 46553592, aduzindo que o valor arbitrado é para ambos os autores e não para cada um.
Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a sentença atacada, verifico na parte da fundamentação que o valor indicado a título de ressarcimento moral é para indenizar “os autores”.
Assim, aclaro a sentença de ID 39970270 no sentindo de que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é para ambos os autores, ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar na sentença que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é para ambos os autores, ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes.
Mantenho incólumes os demais termos da Sentença atacada.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor dos autores para levantamento da quantia informada no ID 44468185.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de OZIENA CRISTINA SOARES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de MARLON MENDONCA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 03:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARLON MENDONCA DE SOUZA - CPF: *33.***.*26-05 (AUTOR), OZIENA CRISTINA SOARES - CPF: *12.***.*32-82 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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15/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:37
Audiência Una realizada para 14/03/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 11:36
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/03/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:46
Audiência Una designada para 14/03/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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