TJES - 5012062-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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10/04/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5012062-04.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DANILO LOBO ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA.
Decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 42126323) O requerido, devidamente representado, apresentou um Pedido de Revogação das Medidas Protetivas de Urgência (Id. 48105866).
A vítima expressou seu interesse pela manutenção das Medidas Protetivas, como consta Relatório Técnico (Id. 52630560). É o sucinto Relatório.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas1.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência de novos fatos ou de circunstâncias que ensejem na revogação das Medidas Protetivas.
Nítida é a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à manutenção da medida pleiteada, vez que, a vítima manifesta estar, ainda, em situação de risco e/ou ameaça.
Os autos foram encaminhados a Central de Apoio Multidisciplinar, conforme o Id. 52630560, onde a vítima manifesta mais uma vez pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência, com receio do requerido.
Os fatos narrados são portanto autorizativos à manutenção da medida protetiva pois se mantém a presunção de risco a vítima.
Isto Posto, MANTENHO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042513253960500000040083257 PRINTS Documento de Identificação 24042513254001400000040083260 BU Documento de Identificação 24042513254019800000040083262 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042613221052800000040158405 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24042613423431900000040162639 Certidão - Juntada Certidão 24042614222747400000040166270 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042613423431900000040162639 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24042613423431900000040162639 Ciência - decisão Petição (outras) 24043013355177000000040326677 Ciência deferimento MPU Amanda Petição (outras) 24043014595200000000040342452 Petição (outras) Petição (outras) 24080615043407400000045745345 57-37 (1) Documento de comprovação 24080615043432500000045745708 5002957-37.2023 [Central de Mandados] - Certidão Documento de comprovação 24080615043461900000045745709 5002957-37.2023 2 Poder Judiciário - TJES Documento de comprovação 24080615043484700000045745710 5002957-37.2023 MAND 4473003W2 Documento de comprovação 24080615043505100000045745711 5002957-37.2023 MNAD 4473003W1 Documento de comprovação 24080615043536200000045745712 5002957-37.2023 Poder Judiciário - TJES Documento de comprovação 24080615043553400000045745714 5004843-89.2021.8.08.0000 acórdão e certidão de trânsito Documento de comprovação 24080615043570300000045745715 CAGED --AMANDA Documento de comprovação 24080615043592200000045745716 Certidão - Juntada Documento de comprovação 24080615043615200000045745717 Habilitação nos autos Documento de comprovação 24080615043629500000045745718 INFOJUD - AMANDA Documento de comprovação 24080615043647300000045745719 mpu - Documento de comprovação 24080615043755400000045745720 NÃO ATUAÇÃO AMANDA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 24080615043774900000045745721 PROC 5002950-45.2023.8.08.0048 CERTIDÃO Documento de comprovação 24080615043792300000045745722 Procuração Amanda de Olivira Barbosa Documento de comprovação 24080615043816600000045745723 Procuração assinada Documento de comprovação 24080615043832200000045745724 SERASAJUD - AMANDA Documento de comprovação 24080615043876800000045745725 SIEL - AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA Documento de comprovação 24080615043898400000045745726 Termo de Audiência com Ato Judicial Documento de comprovação 24080615043923200000045745727 doc identificação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080615043939800000045746287 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080615043967900000045746288 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080615182955900000045748847 Manutenção de MPU Amanda Petição (outras) 24080716292900000000045848593 Despacho Despacho 24080717045093400000045855474 MALOTE CAM Certidão - Juntada 24082117371552900000046722458 RELATÓRIO CAM Certidão - Juntada 24101414424735900000049946053 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101414441669700000049947125 Manifestação CAM Petição (outras) 24101615033200000000050125797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021816100412600000056374709 Manifestação - manter MPU Petição (outras) 25022013145577600000056515450 SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DANILO LOBO ROCHA Endereço: Rua Wagner Ruan de Almeida Gomes, 40, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-801 -
26/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito de DANILO LOBO ROCHA - CPF: *22.***.*13-02 (REQUERIDO).
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24/02/2025 17:08
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de DANILO LOBO ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:42
Juntada de Ofício
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21/08/2024 17:37
Juntada de Ofício
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07/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:12
Expedição de Mandado - intimação.
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26/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:42
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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