TJES - 5007851-25.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JAQUES CORREIA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007851-25.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUES CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: JABS RIBEIRO CLARINDO - ES27452 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas.
Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio do processo nº 5001773-15.2024.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de 02/2024 a 10/2024, uma vez que só passou a receber a verba no mês de Janeiro de 2024.
O ente requerido apresentou contestação, na qual sustenta que ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança ampara-se na sentença declaratória exarada nos autos 5001773-15.2024.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período.
Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.627,93 referente às parcelas vencidas entre 02/2024 a 10/2024 (calculo de ID 52403094).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à demandante o valor de R$ 2.357,60, referente às parcelas vencidas entre 02/2024 a 10/2024, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:29
Julgado procedente o pedido de JAQUES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*67-80 (REQUERENTE).
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20/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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