TJES - 0001832-70.2022.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ROMILSON DA CONCEICAO ROZARIO - CPF: *84.***.*14-03 (REU).
-
27/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ROMILSON DA CONCEICAO ROZARIO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELLE LEMOS ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMILSON DA CONCEICAO ROZARIO em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001832-70.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROMILSON DA CONCEICAO ROZARIO Advogados do(a) REU: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROMILSON DA CONCEIÇÃO ROZARIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
De acordo com a denúncia, no dia 18 de janeiro de 2022, na Avenida Theodorico Ferraço, nº 15, bairro Doutor Gilson Carone, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Danielle Lemos Alves, causando-lhe as lesões apontadas no laudo de exame de lesões corporais de fl. 20.
Segundo a inicial, o Denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por, aproximadamente, 7 (sete) meses, estando atualmente separados e que não possuem filhos em comum.
Consta na exordial que no dia dos fatos, o Denunciado, por motivo de ciúmes, iniciou uma discussão com a vítima, reclamando que a mesma estava muito tempo no celular, oportunidade em que desferiu um soco na perna dela.
Nesse contexto, a vítima afastou-se do Denunciado, mas este seguiu em sua direção para pegar o celular.
Ao resistir na entrega do aparelho, a vítima foi novamente agredida pelo Denunciado com um soco na boca, causando-Ihe lesões.
Algumas horas depois, o Denunciado segurou a vítima pelo cabelo, desferindo mais 5 (cinco) socos na região da cabeça.
Denúncia nas fls. 02/03 (PDF 01 – ID: 31275775).
Portaria na fl. 06 (PDF 01 – ID: 31275775).
Boletim nas fls. 07/09 (PDF 01 – ID: 31275775).
Laudo de exame de lesões corporais na fl. 29 (PDF 01 – ID: 31275775).
Relatório nas fls. 37/40 (PDF 01 – ID: 31275775).
Certidão de antecedentes na fl. 44 (PDF 01 – ID: 31275775).
Recebimento da denúncia nas fls. 53/54 (PDF 01 – ID: 31275775).
Citação (ID: 40687028).
Resposta à acusação (ID: 41702871).
Audiência (ID: 54491903).
Mídia da audiência (ID: 54491903).
Alegações finais pelo Ministério Público, na forma digital, em áudio e vídeo (ID: 54705898).
Alegações finais pela defesa, na forma digital, em áudio e vídeo (ID: 54705898). É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “que no dia dos fatos estava em casa e estava tudo normal até que chegou uma mensagem de Danielle em seu telefone; que na verdade era dela para outra pessoa, mas que ela acabou enviando errado; que a mensagem era para um rapaz de nome João que trabalhava na escola junto com Danielle no bairro Basiléia; que a mensagem era no sentido de vigiar o ex-marido de Danielle com sua irmã; que o interrogando não acreditou no que estava vendo e pegou o telefone para mostrar a Danielle e perguntou “que palhaçada é essa?”, “o que é isso aqui?”; que a vítima pediu o telefone, mas o interrogando não entregou e perguntou porque ela estava pedindo para vigiar seu ex-marido sendo casada com ele; que o interrogando falou para Danielle ir seguir a vida dela que a partir daquele momento ele não tinha mais nada com ela; que o interrogando foi deitar no sofá e falou para Danielle que no dia seguinte ele iria cedo na casa do pai dela mostrar o conteúdo da mensagem e contar tudo o que estava acontecendo para ele; que Danielle respondeu “é a sua palavra contra a minha”; que depois a vítima foi para o sofá com o interrogando como se nada tivesse acontecido e deitou atrás dele; que o interrogando deitou no chão, na beirada do sofá e a vítima deitou atrás; que o interrogando achou que ela queria conversar ou se justificar, mas ela agarrou no pescoço dele e começou a enforcá-lo, apertando sua garganta para trás o sufocando; que ela estava apertando o pescoço do interrogando e ele fez força para tirar a mão dela; que a vítima falou “eu vou acabar com você” e “eu vou te matar”; que o interrogando saiu pela porta para fora e a vítima o ameaçou dizendo “se você sair dessa porta, descer essas escadas e for embora eu vou pular do quarto andar, me jogar lá embaixo e acabar com você” e “eu vou morrer, mas você também vai se lascar todo”; que para evitar o problema o interrogando desceu as escadas falando com a vítima, para que os vizinhos vissem que ela estava lá em cima sozinha e que se ela se jogasse eles teriam visto que ele desceu antes dela se jogar; que foi isso que aconteceu e mais nada; que depois o interrogado voltou lá para pegar suas coisas com a permissão da vítima; que a vítima fez uma “presepada” e depois se arrependeu; que depois disso, a vítima, por 2 ou 3 vezes, chamou o interrogando para voltar pra casa, mas ele falou que não queria; que o interrogando nunca maltratou e nem agrediu a vítima; que eles tinham uma vida normal; que o interrogando passeava com a vítima, iam para a igreja; que o interrogando tratava o filho da vítima como se fosse filho dele e o menino o considerava como um pai, apesar de terem ficado pouco tempo juntos; que o interrogando nunca teve arma e nem sabe usar; que conheceu a vítima em um aplicativo de namoro; que começaram a conversar pelo aplicativo e a partir dali começaram a se relacionar; que depois do ocorrido o interrogando está longe da vítima; que a vítima mora em Cachoeiro e o interrogando em Guarapari; que voltou com a ex-esposa”.
A vítima, em Juízo, declarou: “que era casada com o acusado e o relacionamento era marcado por agressões psicológicas e perseguições; que o acusado a perseguia no serviço e não permitia que ela conversasse com ninguém; que no dia dos fatos a declarante estava sentada no sofá mexendo no celular e o acusado sentado no chão e estava tudo bem, quando do nada ele perguntou se ela não ia largar o celular e lhe deu um soco na perna; que o local ficou inchado por um bom tempo; que a declarante tomou um susto e foi para a sala; que o acusado foi atrás dela discutindo e querendo pegar o celular; que a declarante jogou o celular na mesa e o acusado pegou e apagou as mensagens; que o acusado chamou seu primo para levá-lo ao hospital porque estaria tendo uma crise de ansiedade; que em seguida o primo do acusado chegou na casa com outro rapaz e a declarante falou que o acusado tinha lhe dado um soco na perna e queria que eles levassem o acusado ao hospital e depois para outro lugar, pois não queria mais ele na casa; que o primo não levou o acusado, tendo ele permanecido na casa, o que deixou a declarante inquieta para dormir; que até então o acusado nunca tinha agido daquela forma, apenas era grosseiro; que de madrugada o acusado veio cheirando a vítima, mas ela mandou que ele fosse dormir em outro quarto; que quando a declarante se levantou o acusado lhe deu vários socos na cara e tentou enforcá-la; que nesse momento a declarante perdeu a voz e só conseguiu gritar por seu filho Fernando; que seu filho começou a gritar para que o acusado saísse de cima de sua mãe que ele iria chamar a polícia; que o acusado saiu dizendo que ia buscar uma arma para matá-la; que a declarante ficou com medo, pegou três mudas de roupa, foi para casa de uma vizinha e não voltou mais para dentro de casa; que durante a noite a polícia militar foi até a casa fazer a ocorrência e no outro dia a declarante foi na delegacia fazer o exame de corpo de delito; que a declarante ligou para o acusando mandando ele retirar suas coisas da casa; que dentro de 7 dias a declarante fez um boletim de ocorrência para conseguir ir até a sua casa para retirar seus pertences; que o apartamento é da declarante; que não ficou nem 6 meses casada com o acusado; que a declarante foi com a polícia até o seu apartamento para retirar as coisas do acusado; que depois disso a declarante trocou as chaves de seu apartamento; que o acusado tentou se reconciliar, mas a declarante não quer; que o advogado do acusado entrou em contato com a declarante pedindo para dar seguimento ao divórcio e a declarante concordou; que sente medo e quer distância do acusado; que o acusado ficava vigiando a declarante na rede social, achava que ela trabalhava com homem e tinha que ficar dentro de casa; que o acusado revirava o celular da declarante e por umas 2 vezes a seguiu no serviço para ver com quem ela trabalhava; que o acusado a intimou para ir para a igreja dele e não permitiu que a declarante continuasse frequentando a igreja dela; que ele não permitia que a declarante conversasse com vizinho nenhum; que a declarante tinha que ficar à disposição do acusado e até ciúmes do filho da vítima ele tinha; que o acusado não aceitava que a declarante trabalhasse fora; que ele não era companheiro e queria ser o centro das atenções; que se a declarante cumprimentasse alguém da igreja o acusado dizia que ela era mulher da vida e estaria colocando chifres nele; que o acusado não ajudava nas despesas da casa, tendo inclusive ficado devendo a declarante; que raramente o acusado ligava para a declarante, mas quando o fazia era com o intuito psicopata de vigiar; que antes de se relacionar com o acusado a declarante foi casada durante 15 anos com outra pessoa com quem teve 2 filhos; que o antigo relacionamento não interferia em seu relacionamento com o acusado; que o pai de seus filhos sempre pagou a pensão corretamente e às vezes ligava para a declarante para falar com seus filhos; que às vezes o acusado presenciava essas ligações; que não acredita que as ações do acusado foram motivadas por ciúmes do ex-marido da declarante, mas sim por conta de sua personalidade; que a declarante não tinha liberdade em sua própria casa; que certa vez o acusado escreveu uma carta dizendo que estava deixando a declarante e ia se matar jogando a moto embaixo do caminhão; que o acusado achava que a declarante era propriedade dele; que a declarante não tem nada com seu ex-marido; que nunca se equivocou mandando mensagem para o acusado querendo mandar para o ex-marido; que o acusado não saiu da casa e foi a declarante que saiu e ficou na casa de uma vizinha; que a declarante esperou o acusado sair no outro dia e foi resolver as coisas; que depois a declarante ficou em outros lugares até conseguir trocar o portão e tirar as coisas do acusado de seu apartamento; que no dia seguinte aos fatos a declarante não foi trabalhar e depois ficou trabalhando meio período; que a declarante pegou atestado médico por dois dias porque sua perna inchou; que não sabe que arma o acusado falou que ia buscar; que não sabe informar se o acusado tem fácil acesso à armas”.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou a infração penal narrada na denúncia.
Como se não bastasse (e, como visto, basta), o Laudo de fl. 29 (PDF 01 – ID: 31275775) corrobora a palavra da vítima e materializa o crime de lesão corporal narrado na denúncia.
Afasto a tese defensiva no que toca a não aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que a Lei nº 11.340/2006 exige, para sua aplicação, que a violência perpetrada tenha por motivação a opressão, hipossuficiência ou vulnerabilidade relacionada ao gênero, sendo certo que tal circunstância se faz presente, já que a vítima afirmou que o relacionamento era marcado por agressões psicológicas e perseguições, bem como que o réu agia nutrido pelo sentimento de posse em relação a ofendida, o que torna possível a intervenção Estatal diferenciada por meio da aplicação da Lei Maria da Penha.
Destaco, por oportuno, que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, pela usual ausência de outras testemunhas no “locus delicti”, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos – o que se vislumbra na hipótese vertente – serve de arrimo a um édito condenatório.
A tal respeito, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já consolidou o entendimento no sentido de que “a palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova” (TJES, apelação nº 0008117-89.2016.8.08.0011, Data do Julgamento: 19/02/2020).
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática da infração penal descrita no art. 129, §9º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 14.994/2024, mais gravosa), nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu ROMILSON DA CONCEIÇÃO ROZARIO, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal descrita no art. 129, §9º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 14.994/2024, mais gravosa), nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados; A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são graves, já que o fato ocorreu no lar da vítima, local em que deveria desfrutar e paz e sossego e não sofrer com a prática de atos delituosos; Não houve consequências extrapenais do fato; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, a qual torno DEFINITIVA, já que inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado mediante violência direcionada à pessoa (CP, art. 44, I), sendo certo que, conforme entendimento já consolidado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa” (STJ, AgRg no HC 288.503/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o disposto no art. 77, II, do CP.
Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, já que permaneceu em liberdade durante o curso do processo e neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade da vítima, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados pela vítima, levando-se em conta as circunstâncias, consequências e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida.
Ressalto que, conforme já fixado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, "a fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta ofensa aos direitos humanos.
Ademais, a Turma ressaltou que, em virtude da natureza dos direitos violados - Integridade física e psíquica -, os danos morais independem de prova, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva” (TJES; APL 0000901-11.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 06/07/2016; DJES 15/07/2016).
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr.
PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA, OAB/ES 25.958, CPF nº *39.***.*56-33, arbitrando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito, apresentando resposta à acusação, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) constituiu advogado após a designação da audiência de instrução e julgamento e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado/ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 17:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
10/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/11/2024 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
23/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 13:50 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
06/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:24
Apensado ao processo 0000161-12.2022.8.08.0011
-
02/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:39
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011747-57.2024.8.08.0021
Joel Santiago Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Adriano Chaves Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 15:59
Processo nº 5011338-81.2024.8.08.0021
Antonio Francisco de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 15:52
Processo nº 5000957-43.2025.8.08.0000
Andre Rodrigues dos Santos
1 Vara Criminal da Comarca de Colatina -...
Advogado: Eduardo Comper de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 16:21
Processo nº 5019753-74.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andreza de Oliveira Pimentel
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2021 14:38
Processo nº 5011435-48.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Lorena Vellozo Batista
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 10:50