TJES - 5011338-81.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:27
Juntada de Ofício
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04/07/2025 15:11
Apensado ao processo 5011340-51.2024.8.08.0021
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011338-81.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 1.
Inicialmente, proceda-se a serventia a associação dos presentes aos autos de nº. 5011340-51.2024.8.08.0021, visando evitar julgamentos conflitantes. 2.
No momento da prolação da sentença verifiquei a existência de questões que demandam esclarecimentos.
A parte autora em sua réplica afirma: " O autor não nega o saque dos valores disponibilizados pela requerida em sua conta, no entanto, ao procurar o banco requerido o mesmo ofereceu um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, e não um produto bancário em forma de cartão de crédito extremamente oneroso e sem data para findar. inicial afirma que entabulou contrato com a ré".
Assim constato que houve contratação mas acreditava, o autor, tratar-se de consignado convencional e não de cartão de crédito consignado.
A requerida, por sua vez, junta aos autos os contratos supostamente firmados com o autor, assinados fisicamente, inclusive, faz a ré a juntada das TED's em ID 62181120.
Assim, em consagração ao princípio do contraditório e ampla defesa e, ainda, em atenção ao disposto no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil que prescreve que “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, converto o julgamento em diligência, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) a parte autora apresente nos autos os extratos de sua conta bancária indicada nas TED's de ID 62181120, nos meses de 10/2018, 08/2020, 06/2021 e 03/2024.
Ainda, deve o autor esclarecer o pedido já que mostra-se contraditório à causa de pedir, posto que pugna pela declaração de inexistência do contrato com seu cancelamento e devolução em dobro de toda quantia paga.
O pedido formulado denota que pretende a autora o retorno ao status que ante, contudo, a autora afirma que tinha a intenção de contratar consignado, está aí a contradição.
Caso confirme a autora que pretende o retorno ao estado anterior, deve proceder com o depósito judicial das quantias recebidas à título do empréstimo.
Caso esclareça que em verdade quer a revisão do contrato para alteração para consignado convencional, deve juntar aos autos o cálculo da evolução de pagamento mês a mês, bem como juntar aos autos os extratos do INSS que demonstram todos os descontos havidos até a presente data, delineando a rubrica impugnada e, ainda, indicar a taxa de juros mensal vigente à época da contratação. b) a requerida apresente planilha de evolução da dívida vinculada ao autor. c) que se oficie ao INSS para que indique todos os valores descontados do benefício do autor a título do contrato entabulado com o BANCO BMG S A, mês a mês, indicando sob qual rubrica está o referido desconto.
Ressalto, por oportuno, a imperiosa necessidade de esclarecimentos e apresentação dos referidos documentos para aferição de aspectos importantes da causa e para o seguro deslinde do litígio. 3.
Decorrido o prazo assinalado, em não havendo manifestação das partes, certifique-se.
Apresentados documentos e respondido o ofício, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, após, venham-me os autos conclusos para julgamento. 4.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:49
Juntada de Ofício
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26/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011338-81.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 , para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64425969.
Guarapari/ES, 21 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 16:10
Processo Inspecionado
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05/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*74-04 (REQUERENTE)
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02/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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