TJES - 5003652-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5003652-67.2025.8.08.0000 Agravante: Companhia Espirito Santense de Saneamento Agravado: João Batista Ramos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN contra as decisões proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da ação ordinária ajuizada por João Batista Ramos, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em razão da rejeição de embargos de declaração.
Nas suas razões recursais, a agravante sustenta que o foro competente é o da Comarca de Vitória/ES, onde se encontra sua sede, por força dos arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC.
Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios, tratando de pontos relevantes, razão pela qual a multa imposta seria desproporcional e descabida.
Sob tais alegações, a apontando os prejuízos processuais com a manutenção da tramitação em juízo incompetente, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária que o momento comporta, entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar, tendo em vista que nos termos do art. 46 e do art. 53, III, “a”, ambos do CPC, a competência territorial recai sobre o foro da sede da pessoa jurídica ré, no caso, a Comarca de Vitória/ES.
Por sua vez, o prosseguimento do feito em juízo que se revela, ao menos em juízo perfunctório, territorialmente incompetente, pode gerar a prática de atos processuais nulos, inclusive eventual sentença, comprometendo a utilidade do julgamento deste recurso.
Por tais razões, defiro o pedido liminar para suspender a tramitação do processo na origem até decisão ulterior.
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se a recorrente.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 14:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 09:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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