TJES - 5019530-87.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:40
Juntada de Informações
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019530-87.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARTA GONCALVES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 50490342, que julgou extinta a ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, embargante, em face de MARTA GONCALVES COSTA, embargada.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 51556756, a exequente, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece de erro material. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
A embargante aponta erro material na sentença recorrida, na medida em que esta teria extinguido a execução pela homologação de acordo, enquanto deveria ter reconhecido a desistência da exequente.
Todavia, destaco que a sentença fundamentou-se no art. 924, IV, do CPC, ante pedido expresso da parte exequente, que pugnou pela extinção do feito com base na renúncia ao crédito.
Tal situação pode ser observada pelos seguintes excertos da petição de id 46893524 e da sentença de id 50490342: Assim, ao contrário do que indica a recorrente, a sentença não serviu à homologação de acordo, mas à homologação da renúncia ao crédito informada ao id 46893524 - razão pela qual não é possível o reconhecimento genérico da desistência do pedido, ao contrário do que sustenta a embargante.
Afere-se, portanto, que a sentença não padece do vício apontado, tendo sido proferida em consonância ao ordenamento jurídico e ao exposto nos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 16:46
Processo Inspecionado
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17/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:19
Homologada a Transação
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07/09/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:39
Juntada de
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05/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 13:18
Processo Inspecionado
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13/04/2023 13:18
Decisão proferida
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06/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:24
Decisão proferida
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09/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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