TJES - 5000671-17.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:38
Juntada de Carta Postal - Intimação
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03/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS VALIM ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WILLIAS VASCONCELOS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WV DA SILVA PRODUCOES - ME em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000671-17.2020.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: WV DA SILVA PRODUCOES - ME, WILLIAS VASCONCELOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de WV DA SILVA PRODUÇÕES e WILLIAS VASCONCELOS DA SILVA, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de id. 56182834, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente da citação, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 01:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 02/09/2024 23:59.
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19/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:40
Processo Inspecionado
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18/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 23/02/2024 23:59.
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22/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 08:00
Conclusos para despacho
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28/09/2021 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 10/12/2020 23:59.
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16/07/2021 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 10/12/2020 23:59.
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23/04/2021 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2021 15:42
Processo Inspecionado
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06/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:01
Juntada de
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21/11/2020 21:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2020 21:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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