TJES - 0005330-09.2020.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ GALVAO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LOMBA GALVAO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0005330-09.2020.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIO SERGIO LOMBA GALVAO REQUERIDO: VICTOR DA CRUZ GALVAO Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA SANTANA ABREU - ES13101, PRISCILLA NUUD SILVA - ES25629 Advogado do(a) REQUERIDO: LINCOLN MELO - ES2665 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MÁRIO SÉRGIO LOMBA GALVÃO em face de VICTOR DA CRUZ GALVÃO, com fundamento na alegação de que o requerido, seu filho, se encontra incapaz de gerir os próprios atos da vida civil, em razão de padecer de esquizofrenia paranoide (CID10: F20), transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID10: F19 e F12.1), além de transtorno afetivo bipolar (CID10: F31), necessitando, portanto, de auxílio permanente de terceiros.
Custas quitadas à fl. 18.
Documentos pessoais das partes às fls. 20/26.
Laudos médicos às fls. 46/49.
Cota Ministerial à fl. 362, opinando pela concessão da curatela provisória.
Decisão de fls. 363/364, concedendo a curatela provisória, com a limitação da movimentação mensal da conta do curatelando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e determinando que o requerente providenciasse a juntada de alguns documentos.
No petitório de fls. 365/366, o requerente pugnou pelo aumento do limite de movimentação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Decisão de fls. 401/404, deferindo o pedido de majoração do limite de movimentação financeira pelo período de 04 (quatro) meses.
Petição do requerente às fls. 407/408, pleiteando a renovação da curatela.
Decisão de fls. 416/417, renovando a curatela provisória e nomeando perito para realização de exame médico.
Petição do requerente às fls. 430/431, pugnando pela renovação da curatela.
Decisão de fl. 432, renovando a curatela provisória.
Petição do requerente às fls. 434/435, pugnando pela desistência da ação.
Despacho de fl. 438, intimando o requerido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido de desistência.
Petição do requerido às fls. 443/444, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Petição do requerente às fls. 446/447, pleiteando a desconsideração do pedido de desistência e que fosse dado prosseguimento ao feito.
Cota Ministerial à fl. 450, opinando pela realização de exame pericial.
Petição do requerente às fls. 451/455, apresentando novo pedido de renovação de curatela.
Decisão de fls. 456/457, renovando a curatela e intimando o requerente para se manifestar sobre o valor dos honorários periciais.
Petição do requerente às fls. 477/478, informando o depósito dos honorários periciais.
Autos remetidos a Central de Digitalização.
Petição do requerente no id: 26547036, pugnando pela expedição de alvará para alienação de imóvel, a designação de data para realização da perícia, e ao final, informando o novo endereço do requerido.
Cota Ministerial de id: 28299623, requerendo a intimação do curador para esclarecer o atual domicílio do interditando, que fosse nomeado curador especial para o requerido, e ao final, consignando que o alvará para alienação do imóvel deverá ser solicitado em autos próprios.
Petição do requerente no id: 28608275, informando o domicílio do requerido.
Cota de id: 29035669, opinando pela designação de audiência de entrevista.
Decisão de id: 29072679, designando audiência de entrevista.
Termo de entrevista no id: 32895419.
Petição do requerente no id: 33361820, pugnando pela renovação da curatela.
Cota Ministerial de id: 33735656, registrando que não se opõe a prorrogação da curatela.
Decisão de id: 33750719, prorrogando a curatela e intimando o requerente para prestar contas da sua gestão em autos apartados.
Petição do requerente no id: 61518974, apresentando pedido de desistência da ação.
Cota Ministerial de id: 63066345, consignando que não se opõe ao pedido de desistência É, no essencial, o relatório.
Decido.
O requerente relatou na petição de id: 61518974, que o requerido teve considerável melhora no seu estado de saúde e que atualmente tem realizado acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico, tendo superado o vício em álcool e drogas, razões pelas quais não se faz mais necessária a sua interdição, e por isso pugna pela desistência da ação.
Nessa esteira, registro que o Parquet, por meio do parecer de id: 63066345, não se opôs a desistência.
Diante de tais circunstâncias, entendo que o pedido de desistência merecer prosperar em virtude da perda de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, especificamente no substrato da "necessidade", visto que as causas que fundamentavam a interdição desapareceram, o que por consequência torna a medida desnecessária.
Face o exposto, considerando a ausência de interesse superveniente, bem como a manifesta vontade de desistência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos VI e VIII da Lei Processual Civil.
INTIME-SE as partes e o Ministério Público.
INTIME-SE o I.
Perito informando que não é mais necessária a realização da perícia.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ERICA SANTANA ABREU em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:06
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 24/10/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 07:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de PRISCILLA NUUD SILVA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:58
Audiência Depoimento Pessoal designada para 24/10/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de PRISCILLA NUUD SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de LINCOLN MELO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PRISCILLA NUUD SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LINCOLN MELO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ERICA SANTANA ABREU em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 18:09
Juntada de
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18/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 12:40
Juntada de
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17/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 13:00
Decorrido prazo de ERICA SANTANA ABREU em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:52
Decorrido prazo de PRISCILLA NUUD SILVA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:52
Decorrido prazo de LINCOLN MELO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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