TJES - 5010560-68.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010560-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE LINCHE BERNARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação para Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário, Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente Acidentária e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILENE LINCHE BERNARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes já qualificadas.
Expõe a requerente que é professora com vínculo aberto e que possui histórico de queda em 14/12/2023 em sala de aula (CAT nº 1.1.0000000023364499770), com fratura de patela esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico em 16/12/2023.
Alega que requereu junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (B91), em virtude da CID principal S82.0 e CID secundária Z540, tendo sido concedido desde 14/12/2023, sob o NB 647.086.321-7.
Explica que em 21/01/2025, sob o protocolo nº 1524829595, requereu a prorrogação do benefício, que foi negado e cessado em 24/02/2025.
Defende a autora que enfrenta um quadro clínico severo e multifatorial, que compromete diretamente sua capacidade laborativa.
Dito isso, alega que há documentação médica capaz de confrontar as conclusões do INSS, motivo pelo qual viu a necessidade de ajuizar a presente demanda.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu: “a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade temporária acidentária ou a concessão do benefício por incapacidade permanente acidentária, conforme o caso, diante da comprovação da incapacidade laboral e do risco iminente de dano irreparável à parte autora” (ipsis litteris).
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da requerente, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 65617692 e a documentação comprobatória de renda que acompanha a exordial.
Convém consignar que o cerne da questão posta em apreço, nesta fase da demanda, é saber se há mácula na decisão administrativa proferida pelo INSS que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária acidentária da parte requerente.
Caso seja identificada a mácula apontada pela parte requerente, será necessário perquirir se há elementos probatórios suficientes que permitam, em sede de cognição sumária, restabelecer o benefício em questão. À luz dessa questão controvertida, para que seja acolhido o pedido de tutela de urgência, deverão estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, caso o pleito em questão somente seja agasalhado ao final da presente demanda.
Pois bem.
A esse respeito, destaco que os atos administrativos se revestem de Presunções Relativas, dentre as quais se destaca a Presunção de Veracidade.
Este atributo significa dizer que, até prova em contrário, é verdadeira a ocorrência dos fatos ensejadores da prática de determinado ato administrativo, bem como significa que são verdadeiros os fatos cristalizados no bojo do próprio ato administrativo.
Então, analisando os elementos dos autos à luz dessas considerações, vejo que o INSS indeferiu no ID 65617700 o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da requerente.
Por sua vez, adentrando o Laudo Médico elaborado pelo INSS, constato que foram realizados exames físicos e exames específicos em face da requerente, com as seguintes conclusões do Perito Oficial: “Exame Físico (Ectoscopia): Lúcida, orientada no tempo e no espaço, humor deprimido em grau discreto, engra desacompanhada na sala de pericia médica, pensamentos organizados e coerentes, fala articulada, discurso claro e raciocínio lógico preservado, ausência de delírios ou alucinações, ativa, juízo crítico da realidade preservado, cuidados pessoais, de higiene e de vestimentas adequados, deambulando com uso de bengala, ausência de hipotrofia muscular de significância em coxa esquerda (coxas D = 50 cm E = 49 cm medidas em seus terços médios), presença de cicatriz cirurgica antiga em face anterior de joelho esquerdo com bom aspecto, ausência de edema , derrame articular ou crepitações em ambos os joelhos, refere dor a palpação em interlinha articular de joelho esquerdo, testes de Lachman, Steiman e manobra da gaveta anterior negativos bilaterais, discreta limitação a flexão do joelho esquerdo com extensão completa (flete em 110° e estende em 0°) e flexão ampla em joelho direito(flete em 120° e estende em 0°), ausência de edema ou outros sinais flogisticos em quirodáctilos, mãos, punhos, cotovelos, ombros, tornozelos e pés com seus arcos de movimentos preservados, eleva ambos os membros superiores em 180° no plano da escápula.” “Exames Físicos: Mental: Lúcida, orientada no tempo e no espaço, humor deprimido em grau discreto, engra desacompanhada na sala de pericia médica, pensamentos organizados e coerentes, fala articulada, discurso claro e raciocínio lógico preservado, ausência de delírios ou alucinações, ativa, juízo crítico da realidade preservado, cuidados pessoais, de higiene e de vestimentas adequados.
Aparelho osteocuscular: deambulando com uso de bengala, ausência de hipotrofia muscular de significãncia em coxa esquerda (coxas D = 50 cm E = 49 cm medidas em seus terços médios), presença de cicatriz cirurgica antiga em face anterior de joelho esquerdo com bom aspecto, ausência de edema , derrame articular ou crepitações em ambos os joelhos, refere dor a palpação em interlinha articular de joelho esquerdo, testes de Lachman, Steiman e manobra da gaveta anterior negativos bilaterais, discreta limitação a flexão do joelho esquerdo com extensão completa (flete em 110° e estende em 0°) e flexão ampla em joelho direito(flete em 120° e estende em 0°), ausência de edema ou outros sinais flogisticos em quirodáctilos, mãos, punhos, cotovelos, ombros, tornozelos e pés com seus arcos de movimentos preservados, eleva ambos os membros superiores em 180° no plano da escápula.
Considerações médico periciais: requerente professora para menor aprendiz, histórico de queda da própria altura em 14/12/2023 com fratura de patela esquerda submetida a tratamento cirúrgico em 16/12/2023, no momento em tratamento fisioterápico, hidroginástica e fortalecimentos muscular.
Tem relato de fibromialgia e transtorno depressivo associados.
Em B31 CID S82.0 desde 14/12/2023.
Em perícia médica resolutiva nesta data, não identifico elementos técnicos de convicção que caracterizem incapacidade laborativa para a atividade laborativa declarada.” Capacidade laborativa: Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício.” Em vista dessa constatação do INSS, a requerente juntou aos autos, nos ID’s 65619400, 65619401 e 65619805, 65619806, 65619808 e 65619810, laudos médicos particulares e unilaterais, com o objetivo de abalar a conclusão administrativa da Autarquia Previdenciária.
Ocorre que, por gozar o ato administrativo de presunção de veracidade e legalidade, a mera existência de prova documental unilateral e particular, ainda que favorável à tese da parte requerente, sem que seja submetida ao contraditório e, quiçá, perícia judicial, não é capaz de infirmar a sua idoneidade, uma vez que o Juízo, embora aplique o direito cabível ao caso dos autos, não possui a expertise técnica necessária para distinguir com precisão qual dos laudos adotou os procedimentos adequados para avaliar a capacidade laborativa da requerente, tampouco se os documentos juntados pela requerente traduzem a contemporaneidade da sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário a atleta profissional de futebol, alegadamente incapacitado em decorrência de lesão no joelho esquerdo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do autor à perícia judicial afasta a presunção de legitimidade do laudo administrativo do INSS; e (ii) estabelecer se os documentos particulares apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor foi intimado a comparecer à perícia judicial e, sem justificativa, ausentou-se, caracterizando preclusão da prova pericial e impossibilidade de suprir a omissão por documentos particulares insuficientes.
A retomada de atividades laborais pelo autor, evidenciada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), reforça a conclusão pela inexistência de incapacidade.
Os atestados médicos particulares apresentados carecem de imparcialidade e robustez técnica para afastar a presunção de legitimidade do laudo administrativo do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência injustificada do autor à perícia judicial implica preclusão da prova e reforça a presunção de legitimidade do laudo administrativo do INSS.
Documentos particulares, desacompanhados de perícia judicial, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do laudo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156, art. 231, art. 232 e art. 375.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1005329-41.2019.8.26.0541, Rel.
Des.
Richard Pae Kim, j. 19.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003354-66.2014.8.26.0053, Rel.
Des.
João Antunes dos Santos Neto, j. 24.11.2020. (TJES, Data: 26/Feb/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0006581-87.2018.8.08.0006, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Acessão)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – LAUDOS PARTICULARES – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
Muito embora a agravante apresente laudos de médicos particulares que atestam a continuidade do tratamento e a necessidade de afastamento das atividades regulares, tais documentos, como cediço, foram lavrados de modo unilateral, o que mitiga, ao menos em princípio, sua credibilidade. 3.
Dessa maneira, nesta etapa embrionária da relação processual, penso que a efetiva incapacidade laborativa deve ser demonstrada mediante prova pericial a ser oportunamente determinada pela instância originária. 4.
Registro, ademais, que a presunção de legitimidade e veracidade que goza o ato administrativo – consubstanciado na decisão que indeferiu a continuidade do benefício – somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que, ao menos nesta cognição superficial, não se verifica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 14/Dec/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5011001-92.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Auxílio-Doença Acidentário)” Pelo que foi acima explanado, penso que deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que ausente o requisito probabilidade do direito, restando prejudicada análise quanto a eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame da tese autoral por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Assim, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação.
Ademais, na forma do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, CONVERTO o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, do teor desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, para que apresente defesa, no prazo legal, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 25 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:28
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar a ROSILENE LINCHE BERNARDO - CPF: *19.***.*77-46 (AUTOR).
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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