TJES - 5001940-52.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO - CPF: *37.***.*47-21 (REPRESENTANTE), H. S. D. M. - CPF: *96.***.*88-90 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HELOISA SANTIAGO DAL MASCHIO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001940-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE: GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Heloísa Santiago Dal Maschio, devidamente representada por sua genitora, Gabriela Roriz Santiago Dal Maschio, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Barra de São Francisco, conforme narrado na petição inicial e documentos acostados sob ID nº 45563094.
Narra a parte autora ser portadora de paralisia cerebral (encefalopatia crônica evolutiva) e epilepsia refratária, ambas decorrentes de lesão hipóxico-isquêmica secundária a sepse grave, apresentando ainda agravantes clínicos que exigem respiração assistida por traqueostomia plástica com cuff insuflado, além de alimentação exclusiva por gastrostomia, circunstâncias que a tornam totalmente dependente de cuidados de terceiros.
Em razão de seu delicado quadro clínico, foi-lhe indicada, por profissionais de saúde, a utilização de equipamento de tecnologia assistiva denominado Parapodium R82 Gazelle PS, indispensável à sua qualidade de vida e reabilitação.
Contudo, alega que o custo elevado do referido equipamento é incompatível com os rendimentos familiares, motivo pelo qual formulou pedido administrativo junto aos entes públicos demandados, não obtendo resposta ou providência efetiva.
Diante da inércia administrativa, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, o fornecimento do equipamento, pleito este que foi acolhido por decisão de ID nº 47482892, que deferiu a tutela provisória.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação ao ID nº 50293777, sustentando a superveniente perda do objeto da demanda, em razão de ter autorizado administrativamente a aquisição do equipamento solicitado.
A parte autora manifestou-se ao ID nº 50598923.
O Município de Barra de São Francisco apresentou contestação ao ID nº 52662822, defendendo-se nos termos ali expostos.
Foi juntado aos autos parecer do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (ID nº 65409902).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora limitava-se ao fornecimento do equipamento de tecnologia assistiva denominado Parapodium R82 Gazelle PS, considerado essencial para sua saúde e bem-estar.
No curso da demanda, especificamente na contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo (ID nº 50293777), foi informado que o pleito administrativo foi atendido, com autorização para fornecimento do equipamento requerido.
Nesse cenário, constata-se evidente a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não subsiste lide a ser solucionada, tampouco resistência quanto à obrigação postulada, configurando-se, portanto, a ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, requisitos essenciais para o prosseguimento válido da demanda.
Destaca-se, ademais, que permanece o dever da parte autora de cooperar com o ente público para viabilizar a efetivação do fornecimento do equipamento, observando-se os trâmites administrativos pertinentes.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:57
Juntada de
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de HELOISA SANTIAGO DAL MASCHIO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001940-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE: GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do declínio de competência, bem como para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias se estão satisfeitas com as provas já produzidas ou se possuem mais, caso positivo, deverão detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado. 2.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 15:34
Processo Inspecionado
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20/01/2025 15:34
Declarada incompetência
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16/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:34
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de LAIS LEMOS BRAGATTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA SANTIAGO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA SANTIAGO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de HELOISA SANTIAGO DAL MASCHIO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:20
Juntada de
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20/08/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 14:07
Processo Inspecionado
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18/08/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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