TJES - 0000157-22.2021.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 12:57
Processo Inspecionado
-
22/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Informações
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06/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA TOMAZ em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:21
Juntada de Carta Precatória
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 16:48
Desentranhado o documento
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31/03/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000157-22.2021.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MANOEL MESSIAS DA SILVA REU: FABIANA FRANCA TOMAZ Advogado do(a) REU: ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA - MG112386 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FABIANA FRANCA TOMAZ, devidamente qualificadas nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que nas datas e local ali mencionados, a denunciada, subtraiu para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima MANOEL MESSIAS DA SILVA, fato este relatado pela vítima.
Ao final, concluiu o Parquet que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Portaria, destacando-se o Boletim Unificado e o Relatório Conclusivo.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação da denunciada às fls. 25 que, devidamente citada, apresentou resposta (fls. 59/60), sendo designada audiência de instrução e julgamento (fl. 65).
Nas audiências de instrução, foi tomado o depoimento apenas da vítima, em que pese a ausência da acusada e de suas duas testemunhas de defesa, que também não compareceram.
Constatada a ausência da acusada e de suas testemunhas, foi aberto prazo para a defesa apresentar Alegações Finais por memoriais, em observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
A acusada prestou depoimento na esfera policial em fl. 17.
Quando inquirida pela autoridade policial sobre os fatos, a acusada disse que Manoel compareceu nos dias 13, 14 e 27 de março de 2023, ao bar em que trabalha, e lá ele consumiu bebidas e pagava por meio de cartão de crédito, sendo que ele passou várias vezes o cartão no bar, referente aos produtos que consumia, e pagou uma dívida que possuía no bar há aproximadamente quatro meses, mas que no dia 29 de março daquele mesmo ano, realizou compras pelo cartão de Manoel, estando ele ciente, tendo ele mesmo digitado a senha.
Por fim, ao ser questionada sobre o motivo das compras terem sido fracionadas em várias vezes, conforme demonstrativo nos extratos bancários, a acusada disse que a vítima ficou dia e noite no local, acompanhada de várias pessoas, e sempre que ia comprar algo para ele ou para alguém, passava o cartão, e que inclusive a vítima pegou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie com ela, e passou o cartão no referido valor para quitação do empréstimo.
A vítima, em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento na qualidade de informante, disse que já conhecia Fabiana de um outro bar, que ficava localizado na região de "Reta Grande", e quando questionado pelo promotor de justiça o motivo do cartão ficar com Fabiana após as compras realizadas no bar, a vítima disse que comprava, passava o cartão, digitava a senha, e Fabiana disse que depois entregaria o cartão, na oportunidade em que a vítima acabou adormecendo após ingerir uma bebida, acordando apenas no outro dia pela manhã, não se recordando de mais nada, e que estes fatos ocorreram entre a noite do dia 13/03/2020 e a madrugada de 14/03/2020.
A vítima complementa que retornou ao bar no dia 27/03/2020, e novamente realizou compras no balcão junto a Fabiana, do mesmo modo que da vez anterior, passando o cartão e digitando a senha, e Fabiana ficou de posse de seu cartão, lhe entregando ao ir embora.
Por fim, a vítima relata que não possuía dívida no bar, e não autorizou que Fabiana realizasse compras com o seu cartão.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal.
A Defesa da acusada pugnou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, com posterior nulidade do feito, em virtude da alegação de que uma testemunha de defesa JONAIR GONÇALVES RIBEIRO não foi ouvida em razão da falta de comunicação de que teria seu depoimento tomado por meio de Sala Passiva, tendo a testemunha Jonair ido até seu escritório na data da audiência, e com isso não foram admitidos para participarem da audiência, bem como pugnou pela absolvição da acusada, suscitando pelo julgamento de total improcedência da peça acusatória, e subsidiariamente pela desclassificação para o crime previsto no artigo 180, caput do CP, e a concessão de assistência judiciária gratuita a acusada.
Ressalta-se que quanto a questão levantada pela defesa em sede de Alegações Finais a respeito de cerceamento de defesa, compulsando os autos verifico que não merece prosperar tal fundamento.
Verifica-se que em Despacho de fl. 116, foi designada audiência de continuidade para a oitiva de duas testemunhas de defesa, TATIANA e JONAIR, sendo disponibilizado o link para participarem da audiência online, e o pedido para agendar data com o juízo deprecado para a disponibilização de sala passiva para a oitiva das testemunhas.
Já em fl. 148, foi expedido o mandado de intimação de JONAIR, pela comarca de Mantena/MG, para que o mesmo comparecesse na fórum daquela comarca, para ser tomado seu depoimento em sala passiva, na data e hora descritos no mandado.
Não obstante, em fl. 148-verso, consta a certidão que atesta a devida intimação de JONAIR quanto ao seu depoimento a ser prestado por meio de sala passiva no fórum de Mantena/MG, na data e horário descritos no mandado, ficando a testemunha devidamente intimada e ciente.
Portanto, verifico que a alegação da defesa de que não foi realizada a devida informação nos autos quanto a oitiva da testemunha JONAIR a ser realizada por meio de sala passiva, e com isso houve cerceamento de defesa ao não conseguirem participar da audiência, não merece prosperar. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, II do Código Penal.
O delito de furto qualificado é assim definido pela legislação vigente: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Trata-se de crime classificado pela doutrina como material, de forma livre e exige o ânimo de possamento definitivo espelhado pelos termos “para si ou para outrem”.
Além disso, exige-se o dolo.
A materialidade restou devidamente comprovada conforme os extratos bancários em anexo, evidenciando várias movimentações financeiras em um curto espaço de tempo e de alto valor.
Com relação a autoria, encerrada a instrução processual, entendo que esta não restou sobejamente comprovada com as provas colacionadas aos autos, isto é, não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que foi a ré a autora do delito, tendo em vista que a vítima alega apenas que deixava o cartão com a requerida após realizar o pagamento do que consumia no bar, mas não há qualquer comprovação de que efetivamente a ré teria subtraído o dinheiro da conta da vítima por meio de fraude, e nem por qual meio ou ação teria sido feito.
A vítima também em seus depoimentos relata que deixava o cartão de posse da acusada, mas que após ingerir bebida alcoólica, não se lembrava do que acontecia em seguida.
Percebo, assim, que o que existem nos autos são apenas indícios, suspeitas, mas nada consistente o bastante para comprovar a prática de crime imputado a acusada.
Ressalto que apesar dos indícios existentes, entendo que é necessária uma prova mais firme, pois com a análise feita no caso concreto, observando todas as provas colhidas durante a instrução criminal, não consegui observar com segurança, fatos concretos que atestassem, sem sombra de dúvida, a prática do crime a ela imputado nos presentes autos, uma vez que em nenhum instante consegui vislumbrar a prática de nenhuma das condutas dispostas naquele tipo penal e, existindo dúvidas sobre a real ocorrência do delito, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto, entendo que a acusada deve ser ABSOLVIDA do delito descrito no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, a ela imputada na inicial. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para ABSOLVER a acusada FABIANA FRANÇA TOMAZ nas sanções previstas no artigo 157, §4, II do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Pancas/ES, (data conforme assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA TOMAZ em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
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12/09/2024 14:55
Juntada de Carta Precatória
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30/08/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:19
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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25/07/2024 11:08
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
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05/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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