TJES - 5000083-13.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000083-13.2025.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDREY ROMANHA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Custas prévias quitadas (ID. 61931358).
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pela SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANDREY ROMANHA SILVA, pelo exposto na exordial.
Alega o banco autor que a parte requerida não teria cumprido as parcelas do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se, por conseguinte, inadimplente.
Alegando que notificou extrajudicialmente a(o) requerida(o), requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
In casu, a liminar deve ser deferida.
Existe fundamento relevante e a verossimilhança da alegação se verifica em razão de toda a documentação acostada aos autos e, por via consequência, exigida por lei, inclusive a prova da notificação extrajudicial (vide ID. 53398730), restando, pois, suficientemente caracterizado o inadimplemento contratual do requerido, motivos pelos quais entendo que estão preenchidos os elementos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Assim sendo, FAÇA-SE a busca e apreensão do bem descrito na inicial (Marca: VOLKSWAGEN Modelo: SAVEIRO CS STARTLIN Ano Fabricação: 0 Cor: BRANCA Chassi: 9BWKB45U5GP028048 Placa: PWE8J87 RENAVAM: *10.***.*40-77), com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69).
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69).
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Ficam, desde já, autorizadas as diligências constantes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação.
O encaminhamento do mandado ao Sr.
Oficial de Justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº 074/2013.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012709280853200000054997784 Fiel depositário ES Documento de comprovação 25012709280873200000054997799 procuração_2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012709280896300000054997801 ATA Safra Crédito Financiamento e Investimento S.A__-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012709280923900000054997802 guia Documento de comprovação 25012709280961000000054997803 receita Documento de comprovação 25012709280978000000054997804 contrato Documento de comprovação 25012709280992500000054997805 cet Documento de comprovação 25012709281005600000054998606 notificacao Documento de comprovação 25012709281019600000054998607 detran Documento de comprovação 25012709281034700000054998608 planilha Documento de comprovação 25012709281048500000054998609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013015301707800000055197330 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ANDREY ROMANHA SILVA Endereço: ARTHUR DONATO, 16, casa, URBIS, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
11/02/2025 09:27
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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