TJES - 0001108-74.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001108-74.2019.8.08.0010 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, já devidamente qualificados na exordial.
Colhe-se da inicial, em resumo: Que os menores YAN PACHECO BRANDÃO e JOÃO GABRIEL GONÇALVES DE MORAES são portadores de autismo e dependem de acompanhamento integral de mediador em sala de aula ante as suas condições excepcionais, consoante dispositivos legais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dentre outros e em disposições contidas na Constituição Federal, o que não vem sendo disponibilizado pela Municipalidade, colocando em risco o aprendizado e desenvolvimento dos menores.
O Ministério Público Estadual tomou conhecimento da notícia do fato através das mães dos menores, sendo a genitora de YAN PACHECO BRANDÃO a Sra.
SOLANGE DA SILVA PACHECO BRANDÃO (vide fls. 11/15) e a genitora de JOÃO GABRIEL GONÇALVES DE MORAES a Sra.
JESSICA DE LIMA GONÇALVES (vide fls. 24/29).
Pelo exposto, requereu o Parquet, a título de antecipação de tutela, que o requerido disponibilize profissional capacitado de apoio escolar exclusivo para os menores YAN PACHECO BRANDÃO e JOÃO GABRIEL GONÇALVES, de acordo com suas necessidades especiais, sob pena de multa.
Requereu ainda a citação do município e a procedência em definitivo da presente ação.
Decisão às fls. 33/37, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência e determinou que o requerido, disponibilize, de forma imediata, profissionais capacitados para acompanhar os alunos YAN PACHECO BRANDÃO e JOÃO GABRIEL GONÇALVES em sala de aula a fim de devidamente prover o processo de aprendizado e desenvolvimento destes menores.
O Ministério Público, em manifestação às fls. 59/63, ofereceu proposta de acordo de não persecução cível.
O requerido informou, às fls. 67/70, que os alunos Yan e João Gabriel não estudam mais na rede municipal de ensino, uma vez que o primeiro teve sua transferência realizada no ano de 2019, e o segundo concluiu o 9º ano de ensino em 2021, sendo a oferta escolar do município limitada até o 9º ano.
Nesse contexto, vislumbra-se a ocorrência de perda de objeto, uma vez que os alunos não estão mais matriculados na rede municipal de ensino.
Assim, manifestamo-nos pela não concordância com a proposta de acordo de não persecução cível, em razão da evidente perda de objeto destes autos.
O Ministério Público opinou, à fl. 76, que seja realizada a intimação pessoal das genitoras dos menores, isto é, as senhoras Solange da Silva Pacheco Brandão (endereço fl. 21) e Jessica de Lima Gonçalves (Rua Carlos Thiebaut, 163, Bairro São João, Bom Jesus do Norte/ES), para informarem se realmente os menores foram transferidos.
Despacho de ID n° 38470408, no qual determinou a intimação das genitoras dos menores para informarem se realmente os menores foram transferidos de instituição de ensino.
Manifestação de ID n° 55914905, o Órgão Ministerial requer que seja certificado cumprimento do despacho ID °38470408, em caso de afirmativas, opinou pela extinção do feito ante a perda do objeto Certidão de ID n° 64575751, informou que a sra.
Jessica fora intimada, entretanto, a sra.
Solange não foi encontrada no endereço informado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nota-se, que é o caso, portanto, de extinção do feito pela perda do objeto, considerando a informação prestada pelo município às ff. 67/70, nesse prisma, exaurimento de sua finalidade.
De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, é uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir.
Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade em razão da identidade de objeto. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
Ante o exposto, na propositura da presente ação, havia o interesse processual, entretanto, no curso da mesma, verificou-se que o menor não mais necessita fazer o uso dos medicamentos pleiteados, perdendo a presente ação seu objeto quanto ao fornecimento dos medicamentos, consequentemente, perdendo a requerente o legítimo interesse.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de alimentos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/03/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:11
Juntada de Mandado
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11/06/2024 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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11/06/2024 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:40
Processo Inspecionado
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06/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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