TJES - 5024160-89.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024160-89.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THIAGO LUIZ TEIXEIRA GOMES INTERESSADO: 4MOVEIS - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CASA DESIGNER COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO - ES22443 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
10/06/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/06/2025 22:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2025 22:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para 4MOVEIS - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0002-03 (INTERESSADO), CASA DESIGNER COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-84 (INTERESSADO) e THIAGO LUIZ TEIXEIRA GOMES - CPF: 107.568.
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06/06/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:59
Juntada de
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30/05/2025 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de 4MOVEIS - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024160-89.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LUIZ TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: 4MOVEIS - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CASA DESIGNER COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO - ES22443 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por THIAGO LUIZ TEIXEIRA GOMES originalmente em desfavor de 4MOVEIS - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CASA DESIGNER COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e DANIEL COLCHOES EIRELI (GOMES COLCHÕES) tendo o feito sido posteriormente extinto em relação a esta.
Narra a parte requerente que adquiriu, em 22 de abril de 2022, um sofá retrátil modelo Marrocos (2,52 metros) no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), na loja da primeira ré, filial da segunda, pagando também R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) pelo serviço de impermeabilização do produto.
Afirma que o sofá é fabricado pela terceira requerida e que, em 28 de abril de 2022, o sofá foi entregue, mas apresentava vícios de qualidade.
Relata que após contato com a primeira e a segunda requeridas, foi informado a possibilidade de troca, razão pela qual recebeu um segundo sofá em 6 de junho de 2022, mas este também apresentava problemas, incluindo balanceamento incorreto, peças enferrujadas e mau acabamento, semelhantes aos defeitos anteriores.
Aponta que, novamente, as requeridas prometeram a substituição do produto, mas o terceiro sofá entregue também apresentava vícios de qualidade, não tendo conseguido utilizar o produto em nenhuma das ocasiões.
Diante da falta de solução, destaca que buscou o PROCON para tentativa de resolução extrajudicial, mas as requeridas não responderam nem compareceram à audiência de conciliação.
Assim, recorre ao Judiciário, pleiteando a restituição de R$ 3.150,00 pelo sofá e R$ 390,00 pelo serviço de impermeabilização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.700,00 pelos transtornos causados.
AR com citação positiva da ré CASA DESIGNER - id. 22080551.
Contestação da 4MOVEIS - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - id. 23717468.
Decurso de prazo da ré CASA DESIGNER, não apresentou contestação - id. 24928729.
Mandado com citação negativa da requerida Gomes Colchoes - id. 23818739.
Manifestação do autor para requerer a desistência em face da GOMES COLCHÕES - ID 56012860.
Sentença de extinção do processo em relação à terceira ré GOMES COLCHOES LTDA - ME - id. 56334221. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 3.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
De análise da exordial e da defesa, tenho que restou incontroverso que o autor adquiriu as rés um sofá.
A própria requerida 4MOVEIS reconheceu em sua defesa (id. 23717468) que foram feitas trocas do estofado, mas não esclarece a ausência de atendimento quando novamente acionada pela parte promovente.
Tanto é que o autor buscou o PROCON (id. 18722500), a fim de tentar solucionar a questão objeto dos autos, não tendo as requeridas comparecido ao órgão de proteção ao consumidor.
Em que pese a parte requerida tenha alegado que seus estofados são de excelente qualidade, tais apontamentos são meras alegações, não tendo a requerida 4MOVEIS nem mesmo demonstrado, de forma mínima, que prestou o devido atendimento ao consumidor diante dos vícios minimamente demonstrados nas imagens de id. 18722488 e vídeo de id. 18722653.
Assim, entendo que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, não tendo demonstrado que prestou atendimento à parte autora em sua última solicitação.
Sendo a requerida efetivamente comunicada via PROCON, ainda no ano de 2022, deveria a promovida ter realizado a análise e reparo do produto, o que não ocorreu no presente caso.
A alegação de necessidade de perícia feita pela ré é até mesmo descabida, na medida em que a requerida sequer comprovou que efetuou alguma análise do produto quando acionada pela parte promovente.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 1º, garante ao consumidor que os vícios de seus produtos sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, em caso de não correção dos vícios em tal prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
De acordo com as regras atinentes à responsabilidade pelo vício do produto, insertas nos artigos 18 e seguintes, ambos do CDC, sabe-se que os fornecedores são igualmente responsáveis pelos vícios dos produtos que coloca no mercado.
A disposição legal é de redação bem clara: os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade.
O conceito de fornecedor é aquele trazido pelo art. 3º, também do CDC, que dispõe assim: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (original sem destaques) Assim, não sendo o caso de aplicação da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, uma vez que fato algum existiu, mas apenas o vício, entendo que, por disposição legal, ambas as rés, fornecedoras, são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo autor.
Tendo em vista que o autor pretende a restituição do valor pago no produto e na impermeabilização, nos moldes do art. 18, § 1º, II, do CDC, tenho por bem condenar ambas as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a monta de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), conforme notas fiscais (id. 18722494).
No tocante ao dano moral, é evidente que ambas as rés não se empenharam em solucionar a contento a situação do demandante, deixando-o por um considerável período sem a utilização adequada do bem adquirido, desobedecendo o que prescrevem as normas consumeristas.
Em casos como o presente, o dano extrapatrimonial ocorre de forma patente, uma vez que um problema como o vivenciado pela parte autora faz o consumidor se sentir, por vezes, impotente diante do atraso na solução por parte das rés.
Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais ao requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para as requeridas, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína das demandadas.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, AUTORIZO que as rés promovam a retirada do produto, ficando o autor advertido que, em caso de recusa, poderão ser compensados os valores da condenação.
A retirada deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, devendo agendar dia e hora previamente informados ao autor para a retirada/entrega do produto, com sua comprovação nos autos, sob pena de presunção de que não possui interesse no produto caso ultrapassado o prazo consignado, dispensando-se o promovente da devolução. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia pretendida de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), conforme notas fiscais (id. 18722494), acrescidos de juros desde a última citação e correção monetária a partir do desembolso; ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ).
AUTORIZO as rés a promoverem a retirada do produto objetos dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, devendo agendar dia e hora previamente informados ao autor para a retirada/entrega do produto, com sua comprovação nos autos, sob pena de presunção de que não possui interesse no produto ao ser ultrapassado o prazo, dispensando-se o promovente da devolução.
Fica ADVERTIDO o autor que a recusa de devolução do produto, quando solicitada dentro do prazo, importará em abatimento dos valores devidos.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/02/2025 18:04
Julgado procedente o pedido de THIAGO LUIZ TEIXEIRA GOMES - CPF: *07.***.*89-31 (REQUERENTE).
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12/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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09/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:09
Processo Inspecionado
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11/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:11
Expedição de carta postal - intimação.
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11/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2023 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 18:45
Expedição de carta postal - intimação.
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19/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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