TJES - 5015822-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
14/05/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:21
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contraminuta
-
22/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5015822-08.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ELEANDRO VAGNER GOMES DE ARAUJO ADVOGADO:LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ELEANDRO VAGNER GOMES DE ARAUJO interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 12573008), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 12161325) proferido pela Egrégio Primeiro Grupo Criminal, que negou provimento ao AGRAVO REGIMENTAL anteriormente interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 10910250) que, por sua vez, não conheceu da REVISÃO CRIMINAL destinada a desconstituir a Sentença condenatória nos autos da ação penal nº. 0007061-52.2015.8.08.0012, que o considerou incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Eleandro Vagner Gomes de Araújo contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Na ação revisional, o agravante pleiteava a nulidade da decisão de pronúncia sob alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, nos autos de ação penal em que foi condenado a 23 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da revisão criminal para discutir a nulidade da decisão de pronúncia, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar matéria já preclusa e que deveria ter sido objeto de recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas e fundamentação vinculada, conforme disposto no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para reanálise de nulidades processuais de decisões interlocutórias mistas, como a decisão de pronúncia.
A decisão de pronúncia, enquanto decisão interlocutória, não se insere no conceito de sentença transitada em julgado, sendo incabível sua desconstituição em sede de revisão criminal.
A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso não interposto em momento oportuno, sob pena de violação à segurança jurídica e à preclusão processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da revisão criminal como meio para reapreciação do quadro fático-probatório ou de nulidades já superadas, reiterando seu caráter excepcional e restrito às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
O pedido revisional apresentado traduz mero inconformismo com a condenação, sem demonstrar erro judiciário ou circunstância excepcional que justifique a superação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Revisão Criminal nº 5015822-08.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Egrégio Primeiro Grupo Criminal, Relator: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de julgamento: 07/02/2025).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 621, inciso I, 155, 413, do Código de Processo Penal, argumentando não se admitir que elementos informativos colhidos em fase de investigação e não ratificados em juízo sejam tidos como indícios suficientes de autoria.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 12670667).
A despeito da aludida argumentação, extrai-se do Voto condutor a conclusão nos seguintes termos, in verbis: “(...) Para contextualizar, o agravante propôs ação revisional pleiteando o reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal nos autos da ação penal nº 0007061-52.2015.8.08.0012, no bojo da qual o ora agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, a uma pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, unicamente discutir nulidade referente à decisão de pronúncia, a qual possui natureza interlocutória mista, desrespeitando, portanto, a norma adjetiva penal expressa no art. 621 do Código de Processo Penal, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, comportando esta ação fundamentação vinculada e restritiva.
Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material representa medida de exceção, uma vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão.
Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
Nesse caso, não é possível conhecer da irresignação, considerando, ainda, que poderia o pleito ter sido discutido através de recurso próprio, que não foi interposto em momento oportuno, restando a matéria preclusa. É neste mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
REVISÃO CRIMINAL.
IMPROCEDÊNCIA.
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2.
Para que o pedido revisional seja admitido, nos termos do inciso I, do art. 621 do Código de Processo Penal, é necessária a demonstração de que a condenação se deu em contrariedade com o texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, circunstâncias devidamente afastadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. […] 4.
Pretensão defensiva que se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2016). 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 638.379/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021).
Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
A toda evidência, o pleito revisional traduz mero inconformismo com a decisão condenatória, pretendendo-se, tão somente, a reanálise dos elementos já apreciados nos autos.
No mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em suas contrarrazões, ao asseverar que “[…] não há dúvidas de que a pretensão ora requerida já foi integralmente analisada por esse E.
Tribunal e, à míngua de qualquer novo elemento, não pode ser revista em excepcional sede revisional, sendo de rigor reconhecer a inadequação da via eleita, que tem como escopo sanar erro técnico ou injustiça da condenação […]”.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional.” Nesse passo, no que tange ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, vislumbra-se ter o Órgão Fracionário adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
CRIME PRATICADO POR PREFEITO.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 5.
A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo. [...]. (STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 14/09/2020). [...] a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019).
De toda forma, se assim não o fosse, infere-se no que tange aos artigos 155, do Código de Processo Penal, que este Apelo Nobre não comportaria admissibilidade, pois, para rever a conclusão do Acórdão recorrido, no sentido de assentar se existe, ou não, prova nova a embasar a Revisão Criminal, demandaria a reapreciação de elementos fático-probatórios, o que é vedado por força da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso." (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.). 2.
Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3.
No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa não é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo crime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não se fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o depoimento da delegada do caso e das testemunhas. 4.
Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.412.402/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OMISSÃO PELO TJ.
INOCORRÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal recorrido, ao julgar os embargos de declaração opostos na origem, refutou a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto examinadas todas as questões de mérito trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no REsp n. 1.965.146/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2022). 3.
O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP. É possível extrair do texto legal que as provas novas aptas a justificar o provimento da revisão criminal, com base no art. 621, III, do CPP, devem ser aquelas que revelem a inocência do condenado. 4.
Na hipótese, embora tenha sido apresentada prova nova, consistente na retratação da vítima realizada em ação de justificação criminal, o TJ entendeu que as demais provas que subsidiaram a condenação do réu permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado, não restando evidenciada, portanto, a inocência do condenado. 5.
Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a retratação da vítima seria suficiente para evidenciar a inocência do condenado, demandaria o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.192.545/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NOVO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REEXAME APROFUNDADO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O eg.
Tribunal a quo, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu que "o que se tem é uma versão nova, para o mesmo fato, sem demonstração segura de que as declarações anteriores prestadas pela ofendida sejam comprovadamente falsas.
Ou seja, não há prova nova, descoberta depois, mas apenas uma nova versão" (fl. 697), mantendo a condenação pelo delito de estupro de vulnerável.
II - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, como dito na decisão monocrática recorrida, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.027.524/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 4/4/2022.) A rigor, a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Por fim, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/03/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 13:55
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 15:15
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
11/03/2025 22:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:51
Conhecido o recurso de ELEANDRO VAGNER GOMES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*02-40 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:27
Pedido não conhecido ELEANDRO VAGNER GOMES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*02-40 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 11:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:14
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
03/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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