TJES - 5002228-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STELLA TELLES KOHLER em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 25/03/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002228-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STELLA TELLES KOHLER AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778-A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por STELLA TELLES KOHLER em face da r. decisão (ID 53972818 e 56766270) que, nos autos da “ação declaratória com danos morais” proposta em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu requerimento de produção de prova pericial.
Em suas razões recursais (ID 12215529), a agravante sustenta, em síntese, que (i) ”[...] o juízo de origem declarou sua incompetência unicamente com base no critério quantitativo, ou seja, unicamente na análise do valor da causa”; (ii) conforme disposto no artigo 98, inciso I, da CF/88, os juizados especiais serão competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, de modo que “[...] forçosa é a substituição da decisão recorrida, através da declaração de competência da justiça comum para processar e julgar a presente demanda”; (iii) é incompatível o rito pretendido com a legislação infraconstitucional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (iv) a matéria probatória complexa não se coaduna com os Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado de forma unipessoal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Como se sabe, por expressa previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Na hipótese vertente, constato que a decisão objurgada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, indeferiu o pedido de produção de prova pericial sob o fundamento que “[...] a matéria tratada in casu prescinde a produção de prova pericial com os fins pretendidos, tendo em vista que a parte requerente já faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo desnecessária a prova do labor em ambiente insalubre”, dando prosseguimento ao andamento dos autos.
Nada obstante, as razões recursais pautam-se em alegada impossibilidade da suposta declaração de incompetência da justiça comum para processar e julgar os autos de origem.
Com efeito, é de se notar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mas sim a apresentação de argumentos que não guardam correlação com o que restou decidido em Primeira Instância.
A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
DESCUMPRIMENTO.
REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PETIÇÃO RECURSAL.
MERA REITERAÇÃO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. [...] (RMS n. 54.068/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida.
Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão impugnada, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado.
Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida, tampouco que as razões recursais sejam estranhas e não correlacionadas aos fundamentos da decisão a qual se opõe. 2.
A impugnação específica contra a decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o recurso não pode ser conhecido (Súmula nº 43 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3.
Evidenciado o equívoco da parte agravante ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada, o que enseja a inadmissão do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE; AI 0630574-12.2023.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz André Luiz de Souza Costa; DJCE 16/07/2024; Pág. 309) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RAZÕES DO APELO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, II E III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs.
II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. (TJMT; AC 1000821-30.2021.8.11.0111; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/06/2024; DJMT 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INTIMOU O EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS A DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.016, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1.
Através do artigo 1.016, incisos II e III do Código de Processo Civil, extra-se o princípio da dialeticidade, eis que dispõe que o agravo de instrumento deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão. 2.
Dessa forma, a ausência de relação entre as razões recursais e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso inteprosto. 3.
No caso, flagrada a desconexidade entre as razões recursais e o ato jurisdicional impugnado, tornando inviável o conhecimento do agravo, vez que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 5136367-96.2024.8.21.7000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Murilo Magalhaes Castro Filho; Julg. 14/06/2024; DJERS 14/06/2024) Nesse contexto, há flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que resulta no não conhecimento do presente recurso.
Convém lembrar que dialeticidade é a exigência de que todo recurso demonstre com clareza as razões da irresignação, ao traçar os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma da decisão atacada, não sendo suficiente a mera insurgência contra o pronunciamento recorrido.
Por derradeiro, ressalto que “[...] nos termos da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 30/11/2020) [...]” (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação n.º 064150019012, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/11/2021, DJ 11/01/2022).
Em face do exposto, com fulcro no Art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de dialeticidade recursal.
PUBLIQUE-SE o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/02/2025 às 12:29:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
21/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 12:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de STELLA TELLES KOHLER - CPF: *51.***.*88-28 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 11:24
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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