TJES - 5001881-90.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001881-90.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERVAL GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, movida por Demerval Guimarães de Oliveira, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida (ID nº 64502094) omitiu-se quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, descumprindo o art. 85 do Código de Processo Civil.
Alega que, sendo a parte autora vencida na demanda, impunha-se a condenação em honorários advocatícios, requerendo sua fixação no percentual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 94.165,45), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1746072/PR).
Em contrarrazões, a parte autora impugna a admissibilidade dos embargos, sustentando ausência de omissão, e requer, inclusive, aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
Na hipótese dos autos, constata-se a existência de omissão relevante na sentença embargada, uma vez que, apesar de ter julgado improcedente a pretensão autoral, o decisum deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme impõe expressamente o caput do art. 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Ainda que não haja condenação pecuniária, o §2º do mesmo artigo dispõe: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No caso sub judice, o valor da causa foi fixado em R$ 12.454,08, conforme registrado nos autos. À míngua de valor de condenação ou de proveito econômico distinto, tal valor serve como base de cálculo, nos termos do §2º, inciso III, do art. 85 do CPC.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal interpretação, como se extrai do REsp 1746072/PR: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I)o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI - PR (2018/0136220-0) Dessa forma, verifica-se que a omissão apontada é pertinente e oportuna, devendo ser sanada por meio desta decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo, para suprir omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, qual seja, R$ 12.454,08, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistirem indícios de que os embargos tenham sido opostos com intuito protelatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se com as devidas cautelas.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 22:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 22:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001881-90.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERVAL GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Devermal Guimarães Oliveira, em face da Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo - SICOOB SUL-SERRANO, todos já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 52042426/52042439.
Não concedida a medida liminar em ID n° 52055607.
Contestação da Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo - SICOOB SUL-SERRANO em ID nº 55608805.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar. ll.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade pretensão autoral.
A requerida Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo - SICOOB SUL-SERRANO alega que na presente demanda não houve abusividade no valor das parcelas a serem pagas, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário nº. 3093586 foi firmada no valor de R$94.165,45 (noventa e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com taxa de juros remuneratórios de 1,57% a.m.
Ainda mais, salienta que não o que se falar a respeito da substituição do sistema de amortização Price pela Gauss, uma vez que a Tabela Price é a prática comum nos contratos por alienação fiduciária, justamente por indicar, de plano, o valor fixo das parcelas durante o prazo de amortização.
Suscita que no presente caso resta configurada sua ilegitimidade passiva, além de que não teve participação no ato ilícito.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE ADESÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARIDADE - ADOÇÃO DA TABELA PRICE (…) 4.
Não há ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - nos contratos bancários, salvo quando comprovada a ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros, o que não se verifica no caso. (…) (TJES, Classe: Apelação Cível, 035120093717, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data da Publicação no Diário: 30/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE NA TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE. (…) 4. - A aplicação da tabela Price, por si só, aos contratos bancários em geral não configura abusividade. (…) (TJES, Classe: Apelação, 048130299448, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019).
Sendo assim, considerando que no contrato lavrado resta explícito o valor a ser pago em cada parcela e tendo em vista que o autor reconhece, conforme narrado na exordial, sua anuência no contrato de empréstimo não consignado, não é possível presumir que sua vontade, exteriorizada em contrato, padeça de vício de consentimento.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida. b) Da gratuidade da Justiça.
Além do mais, verifico que na petição de ID. nº 55856272, a parte autora alegou que fora pedido a gratuidade da justiça nos autos com a devida documentação comprobatória anexada, entretanto, tal pedido e documentos não se encontram devidamente acostados nos autos, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade da justiça e condeno a parte autora ao pagamento das custas.
III.
Dispositivo.
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido elaborado na exordial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Registre-se, publique-se, intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido de DEMERVAL GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*51-15 (AUTOR).
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10/03/2025 20:35
Processo Inspecionado
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05/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar a DEMERVAL GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*51-15 (AUTOR).
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04/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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