TJES - 5009758-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009758-79.2024.8.08.0000 RECORRENTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A ADVOGADOS: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB MG69461-A e LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB MG69508-A RECORRIDO: WIGNER LEONARDO PEREIRA TIMOTE ADVOGADO: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - OAB ES14277-A, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005-A DECISÃO SAMARCO MINERAÇÃO S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12125990), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10298215, integralizado no id. 11399643) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por WIGNER LEONARDO PEREIRA TIMOTE, em que rejeitada a Prejudicial de Mérito (Prescrição).
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DE BARRAGEM – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PELAS EMPRESAS POLUIDORAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que inexistente o vínculo direto de prestação de serviço entre as litigantes, se no transcorrer da atividade lucrativa a pessoa jurídica, na qualidade de fornecedora, causar danos a terceiros, configura-se a figura doutrinariamente denominada de “consumidor por equiparação” ou bystander.
Nesta seara, não restam dúvidas de que o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Estabelecida tal premissa, sabe-se que o rompimento da barragem situada em Mariana-MG ocorreu em 05/11/2015, sendo que a ação de origem somente foi proposta em 28/07/2023.
Contudo, é fato notório que em 26/10/2018 foi entabulado o Termo de Ajustamento de Conduta entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste.
Assim, agiu com acerto o magistrado primevo ao rejeitar a prejudicial de mérito. 3.
Recuso conhecido e desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009758-79.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, julg. 08/10/2024).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 11399643).
Irresignada, a Recorrente aponta, de início, que “a questão de direito debatida no presente Recurso Especial é idêntica àquela que é a questão primordial objeto do Tema 1280/STJ”, de modo que “requer-se, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/15, a imediata suspensão do feito, o qual não poderá prosseguir senão após o julgamento do referido Tema Repetitivo”.
No Mérito, alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, 3º, 12, 17 e 27, todos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Acórdão recorrido aplicou indevidamente a teoria do consumidor por equiparação, visto que inexistia relação de consumo entre as partes, nem produto ou serviço oferecido ao mercado de consumo pela Samarco no momento do rompimento da barragem.
Sustenta que a empresa atua no setor de mineração, não comercializando produtos nem prestando serviços ao público, o que inviabiliza o reconhecimento do consumidor bystander e, consequentemente, a incidência da legislação consumerista.
Aduz que a aplicação do prazo prescricional quinquenal derivado do Código de Defesa do Consumidor foi equivocada, tendo em vista que a hipótese não envolve acidente de consumo, mas sim responsabilidade civil extracontratual, regida pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos.
Sustenta contrariedade ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, visto que o Acórdão recorrido afastou sua aplicação sem a demonstração dos requisitos legais que autorizariam a incidência do regramento especial do Código de Defesa do Consumidor, resultando em alongamento indevido do prazo prescricional para ajuizamento da ação, contrariando o sistema normativo de responsabilidade civil.
Indica vulneração aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios e manteve omissão relevante quanto à ausência de pressupostos legais para a aplicação da figura do consumidor por equiparação, limitando-se a fundamentos genéricos, sem enfrentar especificamente os argumentos jurídicos deduzidos pela recorrente, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
Destaca também a existência de divergência jurisprudencial com o Acórdão proferido no REsp nº 1.125.276/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, inexistindo prestação de serviço no momento do evento danoso, não há como se extrair relação de consumo para fins de equiparação do terceiro como consumidor, o que revela interpretação divergente do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor entre o julgado paradigma e o Acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 13129124).
Inicialmente, em relação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defende a Recorrente que “permanece presente o vício suscitado em sede de embargos declaratórios, qual seja, a omissão quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal ao caso dos autos, em vista de a recorrida não se qualificar como consumidora por equiparação, já que a Samarco não presta nenhum serviço nem fornece produtos ao mercado consumidor.
Omitiu-se o acórdão quanto ao fato de que não houve, tecnicamente, nenhum vício do produto ou do serviço, e, portanto, nenhum acidente de consumo, a partir do qual se pudesse extrair, por equiparação, a qualidade de consumidor do recorrido”.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível, in litteris: “[...] No caso, a parte recorrente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral com lastro no decurso de mais de seis anos entre o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015, e o ajuizamento da demanda de origem, em 28/07/2023.
Entretanto, a despeito da fundamentação trazida pela agravante, é inegável que a reparação ora discutida decorre, em tese, da falha na prestação de serviços por parte da mineradora.
Com efeito, ainda que não se trate de relação de consumo direta (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), é perfeitamente possível seu enquadramento à regra insculpida no art. 17 do mesmo diploma legal, que ampliou o conceito básico de consumidor nos casos em que o defeito do serviço ou produto importa em risco à sua segurança, ainda que não mantenha vínculo consumerista com a prestadora de serviços.
Vale ressalvar que o referido dispositivo está inserido na seção que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, isto é, a responsabilidade por danos à saúde, à integridade ou ao patrimônio do consumidor, apontando que “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Portanto, ainda que inexistente o vínculo direto de prestação de serviço entre as litigantes, se no transcorrer da atividade lucrativa a pessoa jurídica, na qualidade de fornecedora, causar danos a terceiros, configura-se a figura doutrinariamente denominada de “consumidor por equiparação” ou bystander.
Vejamos, a respeito, os ensinamentos trazidos por Antônio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa: A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Em resumo, "o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação." ( AgInt no REsp 1.600.383/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.05.2017, DJe 22.05.2017) Logo, basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. (In Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Nesta seara, não restam dúvidas de que o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida tal premissa, sabe-se que o rompimento da barragem situada em Mariana-MG ocorreu em 05/11/2015, sendo que a ação de origem somente foi proposta em 28/07/2023.
Contudo, é fato notório que em 26/10/2018 foi entabulado o Termo de Ajustamento de Conduta entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste”. (grifos originais) Portanto, mostra-se clara a fundamentação da Egrégia Primeira Câmara Cível sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada no sentido da inocorrência de prescrição no presente caso, uma vez que o Recorrido configura consumidor por equiparação, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto na legislação consumerista.
Sob esse prisma, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Em relação aos demais dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, artigos 2º, 3º, 12, 17 e 27, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o Apelo Nobre também não merece admissibilidade, pois, a conclusão alcançada pela Câmara julgadora no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, mostra-se consentânea com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incidindo, também nesse aspecto, a aludida Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não fica prejudicado o exame do recurso especial que tem por objeto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando sobrevém decisão de primeiro grau declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.480/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por derradeiro, no tocante à “questão de direito debatida no presente Recurso Especial é idêntica àquela que é a questão primordial objeto do Tema 1280/STJ”, verifica-se que foi afetada sob o regime da repetitividade recursal a matéria relativa à “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp n. 2.124.701/MG, REsp 2124713/MG e REsp 2124717/MG – Tema 1280).
Na espécie, muito embora a insurgência recursal se refira à aplicação do instituto do consumidor por equiparação na hipótese de dano ambiental, nota-se que o presente caso não trata do desastre ocorrido em Brumadinho, mas sim do rompimento da barragem de Mariana, em Minas Gerais, de modo que falta similitude fática para a aplicação do pretendido Tema a este processo, devendo ser realizado o devido distinguishing.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência do óbice previsto na Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 12:01
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009758-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: WIGNER LEONARDO PEREIRA TIMOTE Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277-A, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida WIGNER LEONARDO PEREIRA TIMOTE para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12125990, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 26 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
26/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
13/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 19:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 10:47
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:50
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 17:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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