TJES - 0005384-39.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de F E J LOCACAO DE MUNCK LTDA ME em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0005384-39.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F E J LOCACAO DE MUNCK LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO SILVA FACHETTI - ES26261 REQUERIDO: CONSTALP CONSTRUCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - ME, ERENI MARIA CAVATI CORDEIRO, SEBASTIAO MATILDE CORDEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO MOREIRA GUIMARAES - ES26252, SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARAES - ES14384 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por F E J LOCAÇÃO DE MUNCK LTDA ME em face de CONSTALP CONSTRUÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA.
Em sua exordial (fls. 02/05), a autora alega que: I) foi contratada pela requerida para prestar serviços de munck no Município de Governador Lindemberg/ES, no período de outubro de 2012 a janeiro de 2013 e maio de 2013 a janeiro de 2014; II) arcou com todos os custos do operador, combustível e equipamentos, no entanto, a requerida não efetuou o pagamento do montante acordado e III) a ré repassou 02 (dois) cheques, no entanto, a pedido desta, jamais foram descontados.
Em razão de tais fatos, almeja a condenação dos requeridos ao pagamento do valor acordado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/124.
Citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 140/144, alegando, em suma, que efetuou o pagamento pelos serviços prestados e requereu, ao final, a condenação da autora por litigância de má-fé.
A peça de defesa veio acompanhada com os documentos de fls. 145/151.
Réplica às fls. 155/156v.
Despacho à fl. 206, determinando a expedição de ofícios ao Banestes S/A e Banco do Brasil, para fornecerem extratos bancários da conta de titularidade da parte autora.
Respostas dos bancos nos IDs n° 39193885 e n° 39235016.
Intimados para se manifestarem, as partes quedaram-se inertes. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a ré efetuou o pagamento dos valores acordados pelos serviços de munck, prestado pela autora nos períodos de no período de outubro de 2012 a janeiro de 2013 maio de 2013 a janeiro de 2014.
Conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves¹, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” No entanto, em se tratando de alegação de ausência de pagamento, cabe a parte ré a comprovação do adimplemento contratual (ônus da prova), eis que impossível a autora fazer prova de fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.429405-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025).
A fim de corroborar com o alegado na exordial, além de procuração e atos constitutivos, a autora colacionou: I) um cheque no valor R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e outro no valor de R$ 13.110,00 (treze mil cento e dez reais), ambos em nome de terceiros que, como relatado, não foram descontados e II) documentos intitulados “relatório diário”, com a carga horária diária do serviço prestado no período de contratação.
Já em sua peça de defesa, a ré sustenta que o valor acordado foi adimplido da seguinte forma: I) cheque n° 000848, no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), referente ao período de outubro de 2012 a janeiro de 2013; II) TED de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 17/05/2013; III) depósito na conta da autora, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), em 04/07/2013 e IV) DOC na conta da autora, também no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 02/08/2013.
A fim de dirimir tal questão, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil e Banestes, para fornecerem extratos da conta bancária de titularidade da autora no período.
E conforme documento de ID n° 39235016, o Banestes informou que a autora jamais foi sua cliente, razão pela qual documento de crédito (DOC) de fl. 151 não serve como comprovante de pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizado em 02/08/2013, conforme alegado na peça de defesa.
Por outro lado, nos extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil (ID n° 39193887), consta o depósito em conta de titularidade da autora, no valor de R$ de 15.000,00 (quinze mil reais), em 04/07/2013.
Outrossim, o documento de fl. 149 comprova o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 17/05/2013, em conta bancária de titularidade do sócio da autora.
Além disso, reputo como idôneo o recibo de fl. 148, datado de 21/12/2012, no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), uma vez que a autora não apresentou impugnação relação à assinatura que consta no aludido documento.
Importante salientar, que resta controversa a relação contratual entre as partes, no entanto, a autora deixou de colacionar aos autos indícios mínimos da forma de pagamento e valores avençados.
Nesse contexto, este Juízo, concluiu pelo montante devido tão somente pelos pontos delineados na peça de ingresso, contestação e réplica, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da não comprovação da efetivação do DOC de fl. 151, conforme fundamentação retro.
Finalmente, deixo de reconhecer a litigância de má-fé por parte da autora, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, que deverá ser atualizado a partir de seu vencimento até o efetivo pagamento pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, Daniel Amorim Assumpção Neves, 12ª Edição, 2020, pag. 707. -
25/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:36
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido de F E J LOCACAO DE MUNCK LTDA ME (REQUERENTE).
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10/09/2024 00:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:10
Decorrido prazo de CONSTALP CONSTRUCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de F E J LOCACAO DE MUNCK LTDA ME em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ERENI MARIA CAVATI CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATILDE CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:14
Juntada de
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08/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:57
Juntada de
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06/03/2024 12:22
Juntada de
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09/02/2024 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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09/02/2024 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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