TJES - 5016118-37.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para FRANKLIN ALVARENGA LIMA - CPF: *02.***.*92-90 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVARENGA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016118-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN ALVARENGA LIMA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA RICCATO VICENTE ALVARENGA - ES40414, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação movida por FRANKLIN ALVARENGA LIMA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual foi deferida liminar determinando que a requerida autorizasse e custeasse a realização de cirurgia plástica reparadora.
A requerida, ao apresentar manifestação, sustentou que não houve negativa do procedimento, mas sim a necessidade de avaliação prévia por profissional credenciado.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor foi submetido a consulta médica em 20/01/2025, ocasião em que o especialista indicado constatou que o requerente se encontrava inapto para a realização da cirurgia, pois estava acima do peso necessário para a segurança do procedimento.
Com base nesse laudo, juntado sob ID 61687619, a requerida pugnou pela reconsideração da decisão liminar.
Intimada a se manifestar, a parte autora argumentou que a indicação médica para redução de peso não representava uma negativa da cirurgia, mas apenas um adiamento do procedimento.
Alegou, ainda, que outros profissionais anteriormente consultados haviam indicado a necessidade da intervenção sem ressalvas e requereu nova avaliação médica ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até que atingisse o peso recomendado.
A lide versa sobre a obrigação do plano de saúde em custear cirurgia plástica reparadora pleiteada pelo autor.
A concessão da liminar se deu sob o fundamento de que haveria negativa indevida do plano de saúde em autorizar o procedimento.
Todavia, com a juntada do laudo médico de ID 61687619, restou demonstrado que o requerente, no momento, não preenche os requisitos clínicos necessários para a realização da cirurgia com segurança.
O documento informa que o paciente se encontra acima do peso adequado, o que representa risco ao sucesso do procedimento.
Diante dessa prova técnica, verifica-se que não há resistência injustificada da requerida em custear o tratamento, mas sim uma exigência médica legítima voltada à segurança do próprio paciente.
Ademais, a parte autora não conseguiu desconstituir a veracidade do laudo, tampouco demonstrou que as avaliações médicas anteriores permanecem válidas diante da nova condição clínica constatada.
O processo judicial exige a presença de interesse de agir, o que se manifesta quando há necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
No caso, a pretensão do autor tornou-se prematura, pois, segundo o parecer técnico juntado, a realização da cirurgia depende de adequação clínica prévia.
Outrossim, não há possibilidade de suspensão do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o rito é orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
A suspensão por prazo indeterminado, com a justificativa de que o autor poderá futuramente preencher os requisitos clínicos para a cirurgia, configuraria indevida procrastinação do processo e afrontaria a lógica dos Juizados Especiais, que buscam garantir a rápida solução dos litígios.
Assim, inviável a suspensão pretendida.
Além disso, não há possibilidade de designação de perícia nos Juizados Especiais Cíveis, pois o procedimento adotado deve ser compatível com a informalidade e a economia processual inerentes a esse sistema.
A Lei nº 9.099/95 não prevê a realização de provas técnicas complexas que exijam produção de laudo pericial, sendo admissíveis apenas as provas que possam ser produzidas de forma simplificada.
Assim, eventual necessidade de prova pericial detalhada afastaria a competência do Juizado Especial e exigiria o ajuizamento da demanda na Justiça Comum.
Assim, inexiste, no momento, utilidade na prestação jurisdicional requerida, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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