TJES - 0000132-90.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0000132-90.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIS ASSUNCAO DA SILVA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER SANTOS ZIOTO - ES17766, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JENIS ASSUNÇÃO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que: 1) sofreu, no dia 19/09/2017 um acidente de trabalho estando nas dependências da empresa Agrizzi Materiais Para Construção; 2) em decorrência do acidente de trabalho, o Requerente recebeu atestado médico de 15 (quinze) dias e recebeu auxílio doença acidentário do período do 19/09/2017 a 27/04/2018; 3) desempenhava a função de motorista na empresa e sofreu uma queda do caminhão, com fratura e luxação do cotovelo esquerdo, tendo sido submetido a reparo ligamentar e artroplastia da cabeça do radio; 4) em virtude deste incidente, é acometido por síndrome cervicobraquial/fratura de antebraço; 5) é portador de sequela de fratura luxação do cotovelo esquerdo com redução em grau mínimo da mobilidade do cotovelo com sequela definitiva e apresenta restrição para o trabalho com esforço físico com o membro superior esquerdo; 6) requereu, junto a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade e foi concedido auxílio-doença acidentário a Demandante do período de 04/10/2017 a 27/04/2018; 7) após a cessação da referida benesse, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Requer que seja concedido e implantado o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença NB 6204197979, concedido do período de 04/10/2017 a 27/04/2018 pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes ate a data do efetivo pagamento.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junto à inicial vieram documentos.
Decisão às fls. 158 reconhecendo a gratuidade da justiça.
Contestação às fls. 160/165 sustentando extinção do processo para requerimentos administrativos formulados há mais de cinco anos.
Réplica às fls. 178/181.
Manifestação do Ministério Público às fls. 186 e verso.
Decisão às fls. 188/189, rejeitando a preliminar quanto à necessidade de novo requerimento administrativo; deferindo prova pericial e documental, nomeando perito do juízo e apresentando os quesitos a serem apresentados na ocasião da perícia.
Laudo técnico pericial no ID 24247913.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença NB 6204197979, concedido do período de 04/10/2017 a 27/04/2018 pagando as parcelas vencidas e vincendas.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
Tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar o autor, assim concluiu: “Após análise dos autos, dos documentos acostados aos autos, do prontuário médico, dos benefícios previdenciários E91, da imagem contida nos autos, da história clínica e do exame físico, o Perito conclui: Que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico.
Que em decorrência deste acidente, sofreu fratura de cabeça de rádio esquerdo.
Que foi devidamente atendido, e realizado procedimento cirúrgico bem sucedido.
Que restou limitação à supinação em antebraço esquerdo, assim como diminuição da força de sustentação em antebraço esquerdo.
Que possui condições de trabalho para motorista de caminhão, e vem trabalhando nesta função, por ocasião desta perícia.
Que possui restrição para atividades com força de sustentação com o antebraço esquerdo.
Que não possui indicação para reabilitação e nem para benefício auxílio acidente. ” Destaco que o laudo produzido é claro, detalhado e bem fundamentado, sendo que a perita demonstrou segurança em sua conclusão.
E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Portador de sequela de fratura da cabeça de rádio esquerdo relacionado com queda do caminhão estacionado, em acidente de trabalho. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Sim. 3- As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não.
Trata-se lesão por acidente de trabalho típico. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim, conforme se verifica no Laudo Pericial.
Atualmente vem trabalhando na mesma função de motorista. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Muito embora possua condições de trabalho para sua função que já exercia, a de motorista, possui restrição quanto a atividades que requeiram força e sustentação com o antebraço esquerdo. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. (...) 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Sim.
Vem trabalhando na mesma empresa que antes, como motorista de caminhão. 9- E aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não.
Assim, na hipótese dos autos, a incapacidade apresentada pelo autor, de acordo com a prova pericial, possui relação com acidente de trabalho, mas não o torna incapacitado para exercer a mesma função de antes do acidente.
Dessa forma, não preenchidos todos os requisitos para concessão do auxílio acidentário requerido, vez que, embora haja nexo causal entre a doença e o trabalho, inexistente sequela redutora da capacidade laboral, tanto que o autor desempenha as mesmas funções de antes do acidente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Cabe ao Estado do Espírito Santo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pela autarquia, na presente ação acidentária, na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Intime-se o Estado do Espírito Santo quanto ao pagamento dos honorários periciais, ante a improcedência do pedido autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido de JENIS ASSUNCAO DA SILVA - CPF: *76.***.*67-50 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JENIS ASSUNCAO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:44
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 12:53
Processo Inspecionado
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09/06/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JENIS ASSUNCAO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2023 16:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/03/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:23
Decorrido prazo de CLEBER SANTOS ZIOTO em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 09:40
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2022.
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04/11/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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01/11/2022 16:30
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2022 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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