TJES - 5000101-28.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:14
Apensado ao processo 5000188-81.2025.8.08.0017
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000101-28.2025.8.08.0017 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLARINDA COSSUAL ALVARENGA REQUERIDO: MILSON FERNANDES PAULIN, WALDEMAR FALLER, GERSON FELIPE LIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040 Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO - ES8883 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação id 63939837.
DOMINGOS MARTINS-ES, 22 de abril de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
22/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:35
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000101-28.2025.8.08.0017 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLARINDA COSSUAL ALVARENGA REQUERIDO: MILSON FERNANDES PAULIN, WALDEMAR FALLER, GERSON FELIPE LIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040 DECISÃO 1 – Sem prejuízo de posterior reanálise (notadamente pelos significativos valores mencionados na Inicial), defiro Assistência Judiciária Gratuita, excetuando tão só os honorários periciais, em consonância com art. 98, §5º, CPC. 2 – CLARINDA COSSUAL ALVARENGA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de tutela urgência em face de GERSON FELIPE LIRA DA SILVA, MILSON FERNANDES PAULIN - TABELIÃO E OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DA SEDE - 1° DISTRITO DE CARIACICA e WALDEMAR FALLER – OFICIAL DO CARTÓRIO DE 1°.
OFÍCIO DE DOMINGOS MARTINS, alegando fraude na venda de imóvel de sua propriedade, materializada em escritura pública supostamente falsa. 3 – A probabilidade do direito se evidencia pela alegada divergência entre a assinatura do documento de identidade da autora e aquela constante da escritura pública, além do erro de grafia de seu sobrenome no documento notarial.
O boletim de ocorrência (ID 62175250) indica que a autora não autorizou a venda. 4 – O perigo da demora está na possibilidade de novas transferências do imóvel a terceiros de boa-fé. 5 – Impõe-se DETERMINAR ao Oficial do Cartório do 1° Ofício de Domingos Martins que se abstenha de realizar novos registros nas matrículas n° 9.888 e 9.889 até ulterior deliberação. 6 – Cabe destacar que a medida ora deferida atinge em grau mínimo os direitos dos réus, e, ademais, se, ao final, restar improcedente a demanda, poderá haver a obrigação de a autora indenizar a parte contrária pelos danos que esta medida porventura causar, na forma do art. 302, CPC. 7 – Na sequencia, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto o Poder Judiciário deste Estado, até o momento, não disponibiliza a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação, que poderá ser realizada posteriormente. 8 – Assim, CITAR para apresentação de Contestação. 9 – Com a resposta, ao autor, facultada manifestação, em 15 dias. 10 – Diligenciar.
DOMINGOS MARTINS-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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