TJES - 0023013-94.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023013-94.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: GOLDEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LUCAS GUIMARAES FERREIRA, SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARAES, MATEUS GUIMARAES ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB em face de GOLDEN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, LUCAS GUIMARÃES FERREIRA, SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARÃES e MATEUS GUIMARÃES ALVES, sendo este último ainda não citado.
Os autos vieram-me conclusos para análise dos embargos de declaração (ID 63359348), opostos por SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARÃES.
No entanto, antes de sua apreciação, faz-se necessário detalhar os atos processuais realizados anteriormente à oposição dos embargos.
Da Cronologia Processual Relevante Em cumprimento à ordem judicial, foi realizada penhora via Sisbajud (fls. 109/111), resultando na constrição da quantia de R$ 9.576,97 dos ativos financeiros do executado Lucas e R$ 1.319,57 da executada Sueli.
A executada Sueli alegou a impenhorabilidade do valor constrito, por se referir a proventos de aposentadoria.
O executado Lucas, por sua vez, suscitou a impenhorabilidade do valor bloqueado uma vez que se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos.
A decisão de ID 18840327 manteve a penhora de 30% dos valores bloqueados em desfavor da executada Sueli, determinando o desbloqueio do remanescente.
Quanto ao executado Lucas, a penhora foi mantida, sob o fundamento de inexistência de prova nos autos de que os recursos bloqueados se destinavam à sua subsistência.
Em face da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento (nº 5011213-50.2022.8.08.0000), o qual foi recebido com efeito suspensivo para determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Alvarás foram expedidos em favor dos devedores, conforme ID 19685928.
Subsequentemente, o exequente pleiteou a penhora de contas do executado para pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de seu caráter alimentar.
O pedido foi indeferido, conforme ID 47280174.
Posteriormente, o exequente apresentou petição (ID 56190435), informando que, nos autos do AREsp 2783629/ES (2024/0413227-3), derivado do agravo de instrumento nº 5011213-50.2022.8.08.0000, oriundo do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão, mantendo a decisão originária desta 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha-ES e determinando a continuidade da penhora anteriormente deferida.
Dessa forma, requereu a manutenção da penhora de percentual do salário em até 30% e a realização de nova consulta Sisbajud.
Diante disso, foi proferida a decisão de ID 61655867.
Nela, reconheceu-se que, em virtude do AREsp 2783629/ES (2024/0413227-3), decorrente do agravo de instrumento nº 5011213-50.2022.8.08.0000, a decisão de ID 18840327 – que manteve a penhora do percentual de 30% dos valores de SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARÃES, liberando os 70% remanescentes, e rejeitado a impugnação de LUCAS GUIMARÃES FERREIRA, considerando o bloqueio escorreito – permanecia hígida.
Por consequência, determinou-se a penhora da aposentadoria da devedora Sueli e nova penhora via Sisbajud em face dos executados.
Dos Embargos de Declaração e Manifestações Posteriores A executada Sueli opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que determinou a penhora de seu salário não teria fundamentado a excepcionalidade necessária para mitigar a regra da impenhorabilidade salarial.
Requereu o recebimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que a penhora sobre seus proventos de aposentadoria e pensão seja afastada ou, subsidiariamente, reduzida para 5% ou outro percentual a ser definido pelo Juízo.
O Relatório Sisbajud (ID 63419950) apontou a constrição de R$2.031,44 dos ativos financeiros do executado Lucas e R$1.853,32 da executada Sueli.
Em suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 63911653), a parte embargada, ora exequente, argumenta que, em respeito à hierarquia jurisdicional, este Juízo não poderia modificar matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, e que o presente recurso não seria o meio adequado para rediscutir a decisão daquela Corte Superior, considerando os embargos manifestamente inadmissíveis.
Postulou o prosseguimento do feito, aduzindo que a devedora GOLDEN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA encerrou suas atividades de fato, encontrando-se INAPTA, e que o recebimento do crédito depende agora dos avalistas, sob pena de frustração da execução.
Ressaltou que Lucas e Sueli já foram citados, e que, apesar de diversas tentativas, a localização do requerido Mateus restou infrutífera.
Assim, requereu a expedição de mandado de citação de MATEUS GUIMARÃES ALVES no endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 471, apto. 401, Praia da Costa, Vila Velha-ES, CEP 29.101-120, com a determinação de que, caso o Sr.
Mateus não seja encontrado no local, seu irmão LUCAS GUIMARÃES FERREIRA (também executado) seja inquirido sobre seu paradeiro.
Reiterou, ainda, o pedido de ID 47534312 para a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Solicitou a realização de restrição pelo sistema CNIB em nome dos devedores e, considerando que a pesquisa SISBAJUD (ID 63419950) foi parcialmente positiva, demonstrando atividade econômica, requereu a continuidade da diligência na modalidade "teimosinha" por 60 dias consecutivos.
Na sequência, a executada Sueli apresentou petição (ID 65048882), informando que, em 13/03/2025, o Eminente Ministro Relator do Agravo em Recurso Especial nº 2783629-ES (2024/0413227-3), do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão tornando sem efeito a anterior decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial, e determinando o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de origem.
O exequente manifestou-se por meio da petição de ID 66008314, aduzindo que, ao julgar monocraticamente o Recurso Especial, o STJ havia determinado as penhoras em discussão, sob o fundamento de que qualquer alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova documental efetiva, o que não foi apresentado pelos executados.
Argumentou que duas matérias precisam ser enfrentadas: a determinação de penhora percentual da aposentadoria (30%) e os valores já bloqueados em conta corrente.
Diante disso, o exequente opôs novos Embargos de Declaração, alegando que o Recurso Repetitivo (Tema 1.230) não aborda os dois temas remanescentes na demanda.
Ressaltou que não há que se falar em liberação integral dos valores até decisão final do TJ/ES e do STJ.
Por fim, os executados apresentaram petição (ID 69647499), reiterando o pedido de expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO. 1.
Dos embargos de declaração opostos pela executada Suely Maria de Assis Guimarães Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
A questão central posta em análise nos presentes embargos de declaração gravita em torno da possibilidade de penhora de percentual de verbas de natureza salarial, especificamente 30% dos proventos da executada, em face da regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A discussão envolve a aplicação da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, e, mais recentemente, a controvérsia consolidada no Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É cediço que o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas remuneratórias, visando à proteção do mínimo existencial do devedor.
Contudo, o § 2º do referido artigo mitiga essa regra, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
A jurisprudência, notadamente do STJ, tem caminhado no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e sem comprometer o sustento do devedor e de sua família.
Essa flexibilização busca equilibrar a proteção do mínimo existencial com a efetividade da execução e o direito do credor.
O Tema Repetitivo nº 1.230 do STJ, que versa sobre "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", reflete justamente a complexidade e as divergências interpretativas sobre o tema.
No caso concreto, embora a decisão do STJ que determinou a suspensão e o retorno dos autos ao TJES tenha tido como objeto a penhora dos valores referentes ao primeiro bloqueio – valores estes que, inclusive, já foram levantados pelos devedores –, não se pode desconsiderar a relevância da controvérsia instaurada, que, como bem mencionado, deu ensejo à instauração do próprio Tema 1.230.
A suspensão de processos que tratam da matéria, de fato, se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, mas o cerne da discussão sobre a impenhorabilidade de percentual de salário e aposentadoria permanece.
Diante do cenário de incerteza jurídica gerado pela pendência de julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.230 pelo STJ, e considerando a necessidade de se resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar dos proventos da executada, a prudência recomenda o afastamento da penhora no presente momento.
A manutenção da constrição em um contexto de tese ainda não pacificada, especialmente sobre valores que podem ser essenciais para a subsistência da devedora, poderia gerar prejuízos de difícil reparação.
Dessa forma, e com o intuito de evitar decisões contraditórias ou que venham a ser revertidas após o julgamento definitivo do Tema 1.230, defiro o pedido da executada Sueli para tornar sem efeito a decisão proferida em ID 61655867, no que se refere a penhora dos proventos de aposentadoria da requerida Sueli. 2.
Do requerimento de desbloqueio de valores constritos por ordem judicial Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos por ordem judicial, conforme relatório Sisbajud (ID 63419950), que apontou a constrição de R$ 2.031,44 (dois mil, trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) dos ativos financeiros do executado Lucas e R$ 1.853,32 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) da executada Sueli.
Da Impenhorabilidade dos Valores Constritos A análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados demanda a aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem interpretado amplamente essa regra, estendendo-a para valores mantidos em outras modalidades de aplicações financeiras, como conta corrente e fundos de investimento, desde que a quantia total não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos.
Nesse sentido, é a diretriz aplicada por este Tribunal de Justiça Estadual, como se observa das recentes ementas: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE SALDO CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o STJ “O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.” (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”. 2 - O bloqueio de valor de R$ 26.887,23 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, razão pela qual a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática. 3 - Recurso provido.
Decisão reformada. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5016565-18.2024.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMOES, Data de Julgamento: 17/Feb/2025).
E também: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BLOQUEIO DECLARADO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade abrange não apenas depósitos em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda, respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.335.752/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.772/DF; REsp 2.062.497/SP.
Presume-se a boa-fé na manutenção dos valores até o referido limite, cabendo ao credor comprovar má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 5.233,49) é significativamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando a impenhorabilidade da quantia conforme a regra do art. 833, X, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.
Cabe ao credor demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar a presunção de boa-fé e excepcionar a regra da impenhorabilidade. (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5003199-09.2024.8.08.0000, Relator: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Data de Julgamento: 11/Feb/2025).
No caso em apreço, os valores individualmente constritos nas contas dos executados – R$ 2.031,44 para Lucas e R$ 1.853,32 para Sueli – são manifestamente inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Adicionalmente, o exequente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer exceção à regra de impenhorabilidade, como má-fé, abuso de direito ou fraude por parte dos devedores, ônus que lhe incumbia.
Portanto, em consonância com a jurisprudência atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os valores bloqueados devem ser considerados impenhoráveis.
Diante do exposto, acolho o pedido de impenhorabilidade formulado pelos executados e determino o desbloqueio integral dos valores constritos via Sisbajud (ID 63419950), quais sejam, R$ 2.031,44 (dois mil, trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor do executado Lucas Guimarães Ferreira e R$ 1.853,32 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) em favor da executada Suely Maria de Assis Guimarães.
Intimem-se as partes desta decisão.
Oportunamente, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores em favor dos respectivos executados. 3.
Do prosseguimento da execução Considerando o que foi decidido e a necessidade de prosseguimento da execução, o exequente requer o que se segue: A citação de Mateus Guimarães Alves já foi tentada em diversas ocasiões, conforme demonstrado às fls. 45, 64 e 72, entre outras. É sabido que o executado se mudou de seu endereço conhecido sem cumprir a obrigação contratual de informar seu novo paradeiro ao SICOOB.
Conforme se verifica às f.. 27 dos autos, os executados/avalistas Lucas Guimarães Ferreira e Mateus Guimarães Alves são irmãos. À f. 134, o executado Lucas, irmão de Mateus, indicou seu endereço na Rua Luiz Fernandes Reis, 471, apto. 401, Praia da Costa, Vila Velha-ES, CEP 29.101-120. É razoável inferir que Lucas tenha conhecimento do paradeiro de seu irmão Mateus.
Diante disso, DEFIRO a expedição de mandado de citação de Mateus Guimarães Alves para o endereço Rua Luiz Fernandes Reis, 471, apto. 401, Praia da Costa, Vila Velha-ES, CEP 29.101-120.
Adicionalmente, que conste no mandado a ordem para que, caso o Sr.
Mateus não seja encontrado no local, seja Lucas Guimarães Ferreira (também executado) indagado sobre o efetivo paradeiro de seu irmão.
Com relação aos demais pedidos expropriatórios, intime-se o exequente para juntar memorial de cálculo atualizado.
Ao após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:35
Expedição de Mandado - Citação.
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023013-94.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: GOLDEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LUCAS GUIMARAES FERREIRA, SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARAES, MATEUS GUIMARAES ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 65789765.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BERMOND AVILA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:37
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 01:48
Processo Inspecionado
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05/03/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:31
Processo Inspecionado
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22/01/2025 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/04/2023 15:26
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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06/12/2022 18:48
Expedição de Alvará.
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25/11/2022 22:02
Expedição de Alvará.
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21/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 23:24
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 23:24
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/11/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 11:28
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 14:45
Decisão proferida
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10/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 17:26
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARAES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 17:26
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 08:25
Publicado Intimação - Diário em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:52
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
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R$ 0,00
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