TJES - 5004118-91.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5004118-91.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ARGAZUL INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, ANDRESON CRISTOVAO DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 D E C I S Ã O Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, quanto a extinção do processo.
Intimem-se as partes para prosseguimento, em especial o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora.
VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 DECISÃO A parte exequente comparece aos autos, postulando a reiteração de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, sem demonstrar, minimamente: (i) realização de diligências próprias no intuito de localizar de bens passíveis de constrição e (ii) indícios suficientes de alteração do cenário econômico-financeiro daquele.
Este juízo não desconhece que o processo de execução visa à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao magistrado promover meios eficientes para a localização dos meios necessários a um resultado frutífero.
Entretanto, o vezo de se reiterarem pleitos de medidas de constrição deve, como qualquer outra postulação, em homenagem aos postulados da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º] e da cooperação [CPC, art. 6º]), observar os princípios da razoabilidade e eficiência, sendo necessário que o exequente demonstre elementos concretos que justifiquem a renovação do pedido, o que não ocorre no caso (uma vez não há menção alguma de diligências empreendidas pela parte interessada tampouco comprovação, ainda que indiciária, de alteração da situação financeira do(s) patrimônio(s) exequíveis.
Há farta jurisprudência nesse sentido: (TJDF; AGI 07253.15-80.2024.8.07.0000; 192.7084; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/09/2024; Publ.
PJe 10/10/2024) (TJRS; AI 5289024-23.2024.8.21.7000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto; Julg. 22/11/2024; DJERS 01/12/2024) Na mesma linha de intelecção, reconhecendo que os pedidos de reiteração de medidas de constrição, desamparados de motivação razoável, devem ser rechaçados, sendo imprestáveis para a interrupção do curso da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Por tais razões, indefiro o pedido de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, devendo a parte exequente, para reiteração dos referidos pleitos, demonstrar novos elementos de informação (como diligências efetuadas pela parte exequente ou seu/sua Douto/a Patrono/a e prova indiciária de alterações concretas na situação econômico-financeira da parte executada).
Intime-se.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, com a devida demonstração de elementos de informação conforme acima referenciado, determino, desde logo, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Acaso decorrido o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e, assim também, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, certifique-se em conformidade, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no §5º do mesmo artigo de lei.
Em sendo caso de atuação obrigatória do Nobre Órgão do Parquet como custos legis, intimem-no de igual modo, na forma da lei.
Sobrevindo ou não manifestação, tornem-me conclusos para análise.
Por ocasião das intimações mencionadas no parágrafo anterior, advirtam-se desde já as partes, por seus/suas Doutos/Doutas patronos(as), (e o MPES, quando for o caso) de que o silêncio implicará conclusão para sentença na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se em conformidade.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 20:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ARGAZUL INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ANDRESON CRISTOVAO DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRESON CRISTOVAO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ARGAZUL INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 20:16
Decorrido prazo de ANDRESON CRISTOVAO DIAS em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:34
Expedição de Termo de Penhora.
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10/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:49
Decisão proferida
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17/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 17:10
Decorrido prazo de ANDRESON CRISTOVAO DIAS em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:10
Decorrido prazo de ARGAZUL INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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08/03/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 13:27
Decisão proferida
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21/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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