TJES - 5025493-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025493-08.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES EXECUTADO: SUPPLY MAX COMERCIAL LTDA, NICOLAS COUTO VARANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº C34220634-2, nº C34220637-7 e nº C34220644-0 , firmadas entre a exequente, COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, e a executada, SUPPLY MAX COMERCIAL LTDA, na sua condição de cooperada.
A controvérsia cinge-se em definir se o crédito exequendo se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da parte executada.
Com efeito, as obrigações em tela derivam de atos cooperativos, definidos pelo artigo 79 da Lei nº 5.764/71 como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabeleceu uma exceção legal expressa para tais créditos, afastando-os do regime concursal.
Nesse sentido, preceitua o § 13 do art. 6º do referido diploma legal: Art. 6º (...) § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...) Dessa forma, sendo o crédito exequendo oriundo de atos cooperativos, este ostenta natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial.
Isto posto, reconheço a natureza extraconcursal do crédito e determino o prosseguimento da presente execução em seus ulteriores termos.
Intime-se as partes para ciência.
Outrossim, quanto ao requerimento de consulta de endereço da 2º executada, indefiro, por ora, pois cabe à parte autora demonstrar as diligências administrativas para localização da parte, não podendo transferir esse ônus ao Juízo que atua apenas em cooperação.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça/ES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD – MEDIDA EXCEPCIONAL – OCORRÊNCIA DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FORAM INFRUTÍFERAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pesquisa nos sistemas administrativos do Infojud, Bacenjud e Renajud para a obtenção do atual endereço do requerido da ação de busca e apreensão apenas é admitida de forma excepcional, quando a parte comprova o esgotamento das diligências extrajudiciais à sua disposição. 2.
Ao contrário do que afirma a agravante, inexiste comprovação de que foram ultimadas as possibilidades disponíveis para obtenção do endereço do requerido/agravado, haja vista que a recorrente, após ter sido frustrada uma única tentativa de citação e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 18594515) no endereço declinado no contrato, pleiteou a consulta aos referidos mecanismos.
A petição da ora agravante (ID 25720885) somente mencionou de forma genérica que foram infrutíferas as diligências extrajudiciais para a localização do bem e/ou do devedor, sem trazer qualquer indicativo de que realmente envidou esforços para que houvesse a angulação da relação processual e a efetivação da medida liminar deferida pelo órgão a quo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 10/Nov/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5010218-03.2023.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Tutela de Urgência Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte demandada NICOLAS COUTO VARANDA, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025493-08.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES EXECUTADO: SUPPLY MAX COMERCIAL LTDA, NICOLAS COUTO VARANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s): 1.
Para manifestar(em)-se quanto ao ID nº 62445488, no prazo legal; 2.
Para manifestar(em)-se quanto à(s) diligências(s) devolvida(s) (mandado(s) e/ou A.R.’s) - ID nº 55349966, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; 2.1.
Caso a parte autora não esteja amparada pela justiça gratuita e requeira a expedição de novo(s) mandado(s) e/ou A.R’s, fica a mesma - desde já - intimada para efetuar o pagamento da(s) receita(s) referente(s) à(s) diligência(s) pretendida(s), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção; 2.2.
As guias podem ser geradas junto ao link: https://www.tjes.jus.br/custas-processuais/ SERRA-ES, 25 de março de 2025.
DANUBIA SANTANA BERMOND Analista Judiciária - Direito -
25/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:53
Decorrido prazo de SUPPLY MAX COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/01/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:50
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2024 07:50
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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