TJES - 0107408-82.2000.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GESSY SIQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MILTON LOPES RUBIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO SANTORIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ILMA CHRIZOSTOMO SIQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADMILSON JOSE SIQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VANDER LIMA RUBERT em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS CABRAL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:54
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0107408-82.2000.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA REQUERIDO: DAISE COELHO SANTORIO, HELENA PEREIRA DO NASCIMENTO, VANDER LIMA RUBERT, ILMA CHRIZOSTOMO SIQUEIRA, JOCELINO MIGUEL DA SILVA, JOSE DA ROCHA, MARCOS CARLOS DA SILVA ARAUJO, ADEILSON DOS SANTOS CABRAL, ALDO REZENDE, VALMIR QUEIROZ PINTO, ADMILSON JOSE SIQUEIRA, MILTON LOPES RUBIM, GESSY SIQUEIRA, EDSON RIBEIRO DA COSTA, ROGERIO SANTORIO, MARIA ISABEL COELHO VIEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogado do(a) REQUERIDO: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogado do(a) REQUERIDO: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogado do(a) REQUERIDO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579 Advogado do(a) REQUERIDO: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO FURTADO DE OLIVEIRA - ES252-A Advogado do(a) REQUERIDO: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Decisão Julga restauração e organiza (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se o feito de ação de restauração ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, dos autos 012.00.000307-2, ação civil pública por atos de improbidade administrativa que move em face de ROGÉRIO SANTÓRIO, DAISE COELHO SANTÓRIO, MARIA ISABEL COELHO VIEIRA, HELENA PEREIRA DO NASCIMENTO, VANDER LIMA RUBERT, ILMA CHRIZÓSTOMO SIQUEIRA, JOCELINO MIGUEL DA SILVA, JOSÉ DA ROCHA, MARCOS CARLOS DA SILVA ARAÚJO, JOEL GABRIEL PEROVANO, ADEILSON DOS SANTOS CABRAL, ALDO REZENDE, VALMIR QUEIROZ PINTO, ADMILSON JOSÉ SIQUEIRA, MILTON LOPES RUBIM, GESSY SIQUEIRA e EDSON RIBEIRO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A ação de restauração é movida em razão da destruição do caderno processual 3259/00 pelo incêndio que atingiu o Fórum em maio/2000.
A inicial da restauração vem instruída com cópia que contém, dentre outros documentos, a inicial da ação de improbidade, onde o requerente relata que os requeridos eram vereadores na legislatura iniciada em 1997 e “implementaram um ‘esquema’ denominado ‘RACHID’ para receber ilicitamente dinheiro público em proveito próprio, auferindo enriquecimento ilícito.” Decisão de antecipação de tutela na ação de improbidade 012.00.000307-2 Em fls. 2404/2408, deferido o afastamento dos requeridos de suas funções públicas com a assunção das mesmas pelos correspondentes suplentes, a suspensão dos pagamentos mensais das remunerações dos servidores apontados como “fantasmas” ou “laranjas”, nomeado-lhes curador especial aos requeridos presos.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do Município para integrar a lide como litisconsorte ativo, que manifestou anuência em fl. 3695.
Da contestação Certidão de citações e revéis em fls. 3223/3224.
O requerido ADEILSON não foi citado.
Não há contestações ao pedido de restauração.
O requerido ALDO concorda com a restauração (fl. 2630).
O requerido JOEL informa que foi absolvido na ação penal e pede o prosseguimento do feito para ver reconhecida sua inocência (fl. 3176).
Decisão saneadora Decisão saneadora em fls. 3576/3579, afastando as preliminares arguidas e fixando como pontos controvertidos 1) se os requeridos participaram da prática de “rachid”; 2) a existência de dolo ou culpa nos atos supostamente ilegais imputados aos requeridos; 3) a configuração do ato de improbidade administrativa; 4) a existência de enriquecimento ilícito e/ou prejuízo aos cofres públicos.
FUNDAMENTAÇÃO Da restauração e autos Inicialmente, vislumbro que as partes não se opuseram à presente restauração de autos.
Ademais, analisando detidamente o caderno processual, constato que não há decisão a esse respeito.
Então, para que não se alegue nulidade no futuro, aprecio a restauração.
Como se sabe, no procedimento de restauração de autos, previsto nos arts. 712 a 718 do CPC, não se discute qualquer fato ou direito da ação a ser restaurada.
Verifico também que há elementos suficientes a ensejar a sua restauração, levando em consideração a documentação a vasta e robusta apresentada.
Isto posto, com fulcro no art. 712 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente, dando por restaurados os autos da ação de improbidade nº 3259/00, para produzir os seus efeitos legais, seguindo o processo o seu trâmite regular, conforme o art. 716 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se as partes.
Do petitório de ID 34645712 O requerido ADMILSON comparece nos autos (ID 34645711) e pede desbloqueio de veículos constritados em fls. 2698/2705.
Entretanto, indefiro o pedido, tendo em vista que além do feito não se encontrar arquivado desde 2008, não houve ainda o julgamento do mérito, diversamente do que alega a parte peticionante.
Da reforma da lei de improbidade administrativa e do Tema 1199 do STJ Observo extenso conjunto documental que a marcha do processo aguardava a intimação de testemunhas das partes, bem como “nova citação de EDSON RIBEIRO DA COSTA, nos endereços acostados às fls. 3.929/3.930”, decreto de revelia de HELENA PEREIRA DO NASCIMENTO, e determinação da intimação os herdeiros de José da Rocha para constituir novo advogado.
Certidão em fl. 3960 informando falecimento de EDSON RIBEIRO DA COSTA.
Intimado EVERALDO (fl. 3962) e SANTINA (fl. 3972) herdeiros do requerido JOSÉ DA ROCHA (falecido no curso da ação).
Entretanto, com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, algumas mudanças significativas ocorreram, em especial a comprovação de dolo e a prescrição, que na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art. 37, § 4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Em razão do exposto e observando o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me conclusos.
Cariacica/ES, 11 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024) -
24/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/10/2024 15:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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11/10/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:22
Apensado ao processo 0015239-10.2003.8.08.0012
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14/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2000
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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