TJES - 5032229-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0002-97 (REQUERIDO) e DARCY MARTINS DEPIANTTI - CPF: *01.***.*40-01 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:27
Juntada de
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15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032229-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARCY MARTINS DEPIANTTI REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ALOYR RODRIGUES NETO - ES18514 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, afasto as preliminares arguidas pela parte Requerida na contestação, porque a petição inicial do Requerente preenche os requisitos essenciais, permitindo a clara compreensão dos fatos e do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pela Requerida.
Quanto à impugnação aos documentos apresentados pelo Requerente não impede o exame do mérito, uma vez que a validade das provas será analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
Assim, a petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os documentos juntados, embora questionados quanto à sua validade, podem ser considerados como elementos informativos.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, verifico que a ação perdeu parcialmente o objeto em razão do estorno do valor pago pela mercadoria, conforme comprovado pela Requerida.
Assim, o pedido de restituição do valor de R$385,00 resta prejudicado.
Contudo, remanesce a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, o Requerente alega que o atraso na entrega das vigas causou um acréscimo de R$1.120,00 nas diárias do pedreiro.
A Requerida, por sua vez, alega que a não entrega ocorreu porque o Requerente não atendeu às tentativas de contato telefônico e que não há comprovação de que os gastos se referem à obra.
Ao analisar os documentos juntados, verifico que o Requerente apresentou o "recibo de aluguel" (id. 52505708), buscando comprovar os gastos com as diárias do pedreiro.
Apesar da parte Requerida questionar a validade do documento, entendo que ele, em conjunto com a narrativa dos fatos, demonstra que o Requerente teve custos adicionais em decorrência do atraso na entrega, suficientes a comprovar o dano material.
A alegação da Requerida de que o Requerente não atendeu as ligações não restou devidamente comprovada, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, nos Juizados Especiais, o juiz deve buscar a solução mais justa e equânime para o caso, valorizando a informalidade e a simplicidade na análise das provas.
Assim, ainda que o documento apresentado pelo Requerente não seja um comprovante formal de pagamento das diárias, ele serve como indício de que houve um efetivo prejuízo material.
No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo Requerente ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
A não entrega da mercadoria no prazo estipulado, somada à necessidade de comprar materiais de construção em outro lugar, em razão do atraso na entrega, além de ter que estender o serviço de pedreiro, causou transtornos que geram frustração, angústia e aborrecimentos.
A Requerida alega que não houve ofensa à honra, imagem ou bem-estar psíquico do Requerente.
Contudo, o dano moral, no caso em tela, decorre da própria conduta negligente da Requerida, que não cumpriu com sua obrigação contratual de entregar a mercadoria no prazo, causando prejuízos ao Requerente, além da demora considerável no estorno do valor pago.
Nesse diapasão, seguem julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que predizem: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1.
A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2 .
O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3.
O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4 .
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00110577120188190004, Relator.: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DO CONSUMIDOR PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva . 2.
Inexistência de controvérsia quanto ao atraso na entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor. 3.
Entrega do produto .
Serviço acessório.
Conduta comercial incompatível com os princípios da boa-fé, transparência, eficiência e confiança. 4.
Dano moral in re ipsa . 5.
Indenização que deve ser majorada para R$3.000,00, considerando a extensão e gravidade do dano, bem como a reincidência e reprovabilidade da conduta. 5 .
Critério da proporcionalidade e precedentes da jurisprudência do TJRJ. 6.
Parcial provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00001402620218190056, Relator.: Des(a) .
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) A demora na entrega de um produto essencial para a realização de uma obra, como as vigas treliças, bem como a demora injustificada para o estorno do valor pago, gera, sem dúvida, um abalo psicológico e emocional, que merece ser reparado.
A situação vivenciada pelo Requerente não se resume a um simples descumprimento contratual, mas sim a uma falha na prestação do serviço que causou transtornos e prejuízos que extrapolam a esfera patrimonial. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte Requerida a pagar a parte Requerente a quantia de R$3.000,00(três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
24/03/2025 17:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 14:36
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido de DARCY MARTINS DEPIANTTI - CPF: *01.***.*40-01 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:40
Audiência Una realizada para 18/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 13:20
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:15
Audiência Una designada para 18/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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