TJES - 5000294-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARA LUCIA RODRIGUES FRAGA em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Relatório em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA LUCIA RODRIGUES FRAGA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA LÚCIA RODRIGUES FRAGA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Vitória, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na determinação para que os agravados – UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA – custeassem cirurgia ortopédica de revisão de prótese, a ser realizada por médico particular de confiança da agravante, no valor estimado de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais).
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) restou devidamente comprovado nos autos principais, por meio de laudos médicos e exames de imagem, que há uma haste metálica solta no interior de seu joelho direito, circunstância que evidencia a ocorrência de erro médico no procedimento anterior realizado pelo SUS, gerando graves dores e risco de amputação do membro; (ii) os documentos já juntados aos autos principais demonstram a urgência e a evidência do direito à realização imediata de nova cirurgia, motivo pelo qual não haveria necessidade de dilação probatória para deferimento da tutela; (iii) os entes públicos agravados devem ser responsabilizados objetivamente, nos termos do artigo 37, §6º da CF, pela má prestação do serviço público de saúde, e a agravante tem o direito de realizar o procedimento com profissional de sua confiança, haja vista os erros anteriores e o comprometimento da sua integridade física; (iv) a decisão agravada representa risco de lesão irreversível, pois impõe à agravante o aguardo do trâmite processual ordinário mesmo diante de quadro clínico grave, o que poderá resultar em danos permanentes ou amputação.
Com base no exposto, requer a concessão do efeito ativo a fim de determinar que as Agravadas custeiem a cirurgia com o médico indicado pela Agravante, com a cobertura dos serviços médicos, compra da prótese, pagamento do hospital e outras despesas que vierem a ser necessárias, sob pena de multa diária.
Pela decisão id 6954308, da lavra do eminente Des.
Jaime Ferreira Abreu, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões do Ente Público Estadual no id.7124804, por meio da qual requer o desprovimento do recurso.
Contrarrazões do Ente Público Municipal no id.7213353 por meio da qual requer seja determinada sua exclusão da lide e, subsidiariamente, negue-se provimento ao agravo e, se provido, não se determine qualquer cumprimento pelo Município de Vitória.
Contrarrazões da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA no id. 8458462, por meio da qual requer o desprovimento do recurso.
Intimada para se manifestar acerca da preliminar suscitada pelo Ente Público Municipal, a agravante rechaça a possibilidade de exclusão do Município de Vitória da lide, ocasião em que informa que a agravante já realizou a cirurgia objeto de irresignação do presente agravo, registrando, porém, que “não obstante a Agravante já tenha realizado o procedimento cirúrgico, necessário se faz que estes Julgadores avaliem a decisão agravada no sentido de que afirmou ser a responsabilidade subjetiva, quando o entendimento da lei e jurisprudência afirma ser objetiva” (id.9506376).
Desentranhe-se a peça processual constante no id.7111089, haja vista que “erroneamente anexada aos autos” (id. 7112602).
Decido, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a controvérsia submetida à apreciação nesta instância recursal gravita em torno da possibilidade de custeio da cirurgia de urgência com o médico indicado pela Agravante, com a cobertura dos serviços médicos, compra da prótese, pagamento do hospital e outras despesas que vierem a ser necessárias, os quais, segundo a agravante, visam reparar a ocorrência de um erro médico.
Entretanto, diante da petição constante no id.9506376, verifica-se que, em razão da realização do procedimento cirúrgico, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal.
Vale lembrar que o interesse recursal, na qualidade de espécie do interesse de agir, consubstancia-se quando preenchido o binômio necessidade-utilidade, ou seja, quando apenas por meio do recurso tiver condições de obter a vantagem pretendida, além do resultado pretendido ser a ele mais vantajoso, o que já não se vislumbra no caso concreto.
Outrossim, em que pese a agravante ter registrado que é necessária a avaliação da decisão agravada acerca da responsabilidade subjetiva/objetiva das agravadas, denota-se que a divergência instaurada compreende aspectos técnicos relevantes, como a realização de perícia médica, que, inclusive, de acordo com a autora, “já foi determinada nos principais”.
Diante desse cenário, ao menos neste juízo inicial, se mostra necessária a dilação probatória para aprofundamento da análise acerca da responsabilidade das agravadas, notadamente, do Ente Público Municipal.
A propósito, é o que se extrai do recente julgamento oriundo desta colenda 2ª Câmara Cível, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE IMPERATIVO CLÍNICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO E PARECER TÉCNICO DO PLANO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo usuário do plano de saúde, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória que indeferiu o pedido liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica S/A, na qual se pleiteia a cobertura integral de cirurgia bucomaxilofacial.
O plano de saúde negou a cobertura, alegando tratar-se de procedimento exclusivamente odontológico, sem urgência ou necessidade de materiais solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento solicitado é de natureza bucomaxilofacial ou exclusivamente odontológico; e (ii) verificar se o plano de saúde está obrigado a autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais requeridos em ambiente hospitalar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo da cirurgiã bucomaxilofacial assistente descreve a necessidade de realização de cirurgia em ambiente hospitalar devido à localização desfavorável da lesão e ao perfil comportamental do paciente, enquanto o parecer técnico do plano de saúde indica que o procedimento seria odontológico, sem urgência, e que o plano deve apenas cobrir a estrutura hospitalar. 4.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de urgência e a necessidade de dilação probatória para esclarecer a natureza do procedimento e os materiais a serem utilizados. 5.
A jurisprudência considera que a prevalência deve ser dada à prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, especialmente em casos de divergência entre laudos.
Contudo, no presente momento processual, não há elementos suficientes para modificar a decisão inicial, sendo necessária a instrução probatória para avaliar a real necessidade da cirurgia e dos materiais. 6.
O agravo de instrumento não é adequado para apreciação detalhada das provas, motivo pelo qual se deve aguardar a análise completa do mérito na instância originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de divergência entre o laudo do médico assistente e o parecer técnico do plano de saúde, a indicação do médico que acompanha o paciente deve ser preferencialmente considerada, salvo em situações em que a necessidade do procedimento ou dos materiais não esteja suficientemente comprovada, o que exige dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 19, VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2213953-13.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, j. 07.06.2024; TJPE, AI 0003802-21.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 26.07.2023.(TJES, Agravo de Instrumento n. 5007645-55.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, j. em 31.10.2024) Deste modo, tendo vista a realização do procedimento cirúrgico pela agravante após a interposição do agravo, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, deem-se as baixas de estilo.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
27/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARA LUCIA RODRIGUES FRAGA - CPF: *01.***.*93-50 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 17:04
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARA LUCIA RODRIGUES FRAGA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARA LUCIA RODRIGUES FRAGA - CPF: *01.***.*93-50 (AGRAVANTE)
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12/01/2024 17:40
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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12/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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