TJES - 5000796-35.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000796-35.2022.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUY DIAMANTINO HERNANDEZ DOS SANTOS EMBARGADO: ERENILTO LORENCAO CRISTO Advogado do(a) EMBARGANTE: GISELLE PESSOA BOBBIO CREMONINI - ES21482 Advogado do(a) EMBARGADO: GLAUCIA DERIZ - ES9437 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do r. despacho ID 57056730: DESPACHO Trata-se de embargos à execução ajuizado por RUY DIAMANTINO HERNANDEZ DOS SANTOS em desfavor de ERENILTON LORENÇÃO CRISTO.
Em análise à petição inicial, verifica-se que o embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, na forma do art. 919, §1º do CPC, sob o argumento de que o juízo encontra-se garantido pela penhora do imóvel averbado no Cartório de Registro de Imóveis de Linhares, conforme auto de penhora lavrado nos autos da ação de execução (0001556-36.2010.8.08.0001).
O art. 919, §1º do CPC, prevê que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem.
O embargante se vale do imóvel penhorado à fl. 68 dos autos da execução (0001556-36.2010.8.08.0001) como garantia do juízo.
No entanto, em análise àqueles autos, verifica-se que encontra-se em trâmite junto ao STJ Recurso Especial em que o embargante pleiteia a anulação da penhora registrada sobre o bem imóvel à fl. 68.
Assim, até que seja julgado o Resp interposto pelo embargante, não é possível analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, aguardem-se o julgamento do Resp interposto pelo embargante junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Fica, desde já, o embargante intimado para trazer aos autos cópia da decisão de julgamento do referido Resp.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 21 de março de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
21/03/2025 22:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 22:56
Apensado ao processo 0001566-36.2010.8.08.0001
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29/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:37
Processo Inspecionado
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13/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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