TJES - 5009304-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009304-02.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE ADVOGADO DA RECORRENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - OAB ES10964-A RECORRIDOS: IVAN TEIXEIRA REIS, EDNA CANDIDA DE PAULA REIS, ADENIR JOSE NICOLI ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL, ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA DECISÃO MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11831709), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10953678), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida pelo Juízo da 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposto por IVAN TEIXEIRA REIS, EDNA CANDIDA DE PAULA REIS e ADENIR JOSÉ NICOLI, em face de MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou resolvido o contrato de compra e venda, determinou a reintegração de posse e condenou os réus ao pagamento de aluguel, a ser apurado em liquidação.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
DECISÃO ULTRA PETITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE contra r. decisão do id. 44074726 dos autos de origem, que admitiu o cumprimento provisório de sentença, proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse”, em fase de cumprimento de sentença, intentada por IVAN TEIXEIRA REIS, EDNA CANDIDA DE PAULA REIS e ADENIR JOSÉ NICOLI em desfavor da agravante.
Sustenta a agravante, basicamente, a necessidade de prévia liquidação de sentença antes da instauração do cumprimento provisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Analisar se é necessária a liquidação por arbitramento antes de se iniciar o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O juízo a quo determinou a instauração do cumprimento de sentença relativo às obrigações de entrega de coisa e de pagar (id. 44074726), incorrendo em verdadeira manifestação ultra petita. 2.
O cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar deve ser precedido de prévia liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, I do CPC, tal como expressamente determinado na sentença de origem, a qual, até o presente momento, não sofreu qualquer modificação pelos recursos posteriormente interpostos. 3.
Inexiste qualquer óbice na instauração do cumprimento da obrigação de entrega de coisa (medida reintegratória), de modo que a necessidade de apuração das benfeitorias e do valor mercadológico a título de alugueis não exige que a parte executada permaneça na posse, notadamente porque não foi reconhecido o direito de retenção por benfeitorias à agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Na forma definida no comando sentencial que originou o cumprimento provisório de sentença, é necessária a liquidação por arbitramento apenas em relação à obrigação de pagar quantia, podendo,
por outro lado, prosseguir-se com a atividade executiva no tocante à medida de reintegração de posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 995 e 1.029, §5º. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009304-02.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2024)).
Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 509, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de apuração das benfeitorias em sede de liquidação de sentença, o que exige a permanência na posse do imóvel para a realização da perícia e preservação da prova.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões, a Parte Recorrida se manifestou, infirmando que o Recurso Especial não demonstrou especificamente a violação legal (Artigo 1.029, inciso II, do Código de processo civil, Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal); que a discussão sobre o direito de retenção por benfeitorias está preclusa, que a resolução do contrato implica a perda do direito à posse (efeitos ex tunc); e que o recurso possui caráter protelatório configurando litigância de má-fé, conforme id. 13223558.
No que se refere ao artigo 509, do Código de Processo Civil, ao examinar a aludida matéria, a Câmara julgadora consignou que “Inexiste qualquer óbice na instauração do cumprimento da obrigação de entrega de coisa (medida reintegratória), de modo que a necessidade de apuração das benfeitorias e do valor mercadológico a título de aluguéis não exige que a parte executada permaneça na posse, notadamente porque não foi reconhecido o direito de retenção por benfeitorias à agravante.”.
Desse modo, ao limitar-se a reiterar a fundamentação lançada no RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, percebe-se que as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pela Câmara Julgadora, o que denota deficiência de fundamentação, incidindo aqui, por analogia, as Súmulas nº 283 e nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
A propósito, outro não é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se infere do Aresto abaixo transcrito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OFICIAL DE REGISTRO.
ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGISTRAIS.
PENALIDADE DE REPREENSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. (...) 7.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:19
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNA CANDIDA DE PAULA REIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADENIR JOSE NICOLI em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009304-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE AGRAVADO: IVAN TEIXEIRA REIS, EDNA CANDIDA DE PAULA REIS, ADENIR JOSE NICOLI PROCURADOR: ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL, ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546-A, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546-A, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547-A, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os recorridos IVAN TEIXEIRA REIS, EDNA CANDIDA DE PAULA REIS, ADENIR JOSE NICOLI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11831709, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 24 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
24/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADENIR JOSE NICOLI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNA CANDIDA DE PAULA REIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA REIS em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:02
Publicado Acórdão em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:03
Expedição de acórdão.
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21/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:13
Conhecido o recurso de MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE - CPF: *46.***.*35-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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31/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 16:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 14:34
Retirado de pauta
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23/10/2024 14:34
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 13:55
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 18:59
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MIROSLAVA MARGOTH VELASQUEZ DE EYZAGUIRRE em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ADENIR JOSE NICOLI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de EDNA CANDIDA DE PAULA REIS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA REIS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:36
Expedição de decisão.
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07/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 08:53
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 18:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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