TJES - 0037801-59.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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26/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0037801-59.2012.8.08.0024 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: ROVENA MARTINS NAZARETH, BENEDICTA DO NASCIMENTO SIQUEIRA, MONICA MARTINS REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCOS HENRIQUE MIRANDA, ALZIRA RIBEIRO FIRMINO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença em Ação de Desapropriação na qual litigam Espólio de Marcos Henrique Miranda e seu patrono em desfavor do Município de Vitória, estando as partes qualificadas na exordial.
No ID 34388056 c/c ID 47239670, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a qual elaborou os cálculos de ID 52750917, com base nos parâmetros fixados por este Juízo.
A parte exequente não se opôs à homologação dos cálculos da Contadoria do Juízo, conforme ID 52888300.
No ID 53540523, o Município de Vitória trouxe cálculo diverso daquele apresentado pela Contadoria do Juízo, no entanto, não se opôs a homologação dos cálculos da Contadoria, conforme análise de sua assistente técnica.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de ID 52750917.
Compulsando a referida planilha, verifiquei que foi elaborada de acordo com o comando deste Juízo, de modo que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário.
Ademais, as partes não se opõem a homologação de tais cálculos.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados, os quais devem prevalecer in casu.
Portanto, HOMOLOGO os valores apontados no ID 52750917 (R$ 159.273,84 – crédito principal e R$ 7.963,70 – honorários advocatícios sucumbenciais) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos valores homologados: - R$ 159.273,84 em favor do Espólio de Marcos Henrique Miranda, representado pela Inventariante Alzira Ribeiro Firmino; - R$ R$ 7.963,70 em favor do advogado Dr.
DENÍLSON CARLOS DOS SANTOS – OAB/ES nº OABES 10.309.
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via da OPV, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte beneficiária e/ou de seu patrono, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial, onde será depositada o montante a ser requisitado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ALZIRA RIBEIRO FIRMINO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCOS HENRIQUE MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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15/10/2024 16:28
Conta Atualizada
-
06/09/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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04/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/09/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALZIRA RIBEIRO FIRMINO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:39
Juntada de Alvará
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23/07/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de decisão
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22/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCOS HENRIQUE MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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01/12/2023 20:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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